São Paulo
DECRETO
48.110, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução de base de
cálculo nas
operações com produtos que compõem a cesta básica, especialmente
adicionando
novos produtos e concedendo este benefício por tempo indeterminado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio
ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e artigo 112 da Lei nº 6.374/89,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto
no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo
popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha
de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente
que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação,
produzido com o peso de até 1.000 gramas.
Art. 2º Ficam acrescentados os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao
artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo
Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
XVI arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
XVII pão francês ou de sal;
XVIII ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado,
clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada
ou resfriada;
XIX linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin Eduardo Guardia Secretário da Fazenda;
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 870 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações
introduzidas no Regulamento do ICMS visam a não elevação da carga
tributária incidente nas operações internas com produtos alimentícios
abrangidos atualmente pela alíquota de 7% (sete por cento) constitucional
e legalmente concedida, nos termos do artigo 34, §1º, itens 3 e 16,
da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, tendo em vista
que a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso
Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal
tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere
à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação
federal única a ser definida por órgão colegiado poderá
certamente afetar todas a política tributária desenvolvida pelo Estado
de São Paulo. Assim, estamos propondo, nos termos do Convênio ICMS
128/94, de 20 de outubro de 1994, a concessão de redução da base
de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca,
feijão, charque, sal de cozinha, pão francês ou de sal, ovo integral
pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada
ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada, linguiça, mortadela,
salsicha, sardinha enlatada e vinagre, em substituição a aplicação
da alíquota de 7% (sete por cento). Ainda, nos termos do citado Convênio
ICMS 128/94, o benefício previsto aos produtos que compõem a cesta
básica paulista, agora é concedido por prazo indeterminado. A proposta
não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está
sendo mantida a atual carga tributária.
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