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São Paulo

Decreto 48110/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 48.110, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução de base de cálculo nas
operações com produtos que compõem a cesta básica, especialmente adicionando
novos produtos e concedendo este benefício por tempo indeterminado.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, e artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação adiante indicada o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2º – Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1.000 gramas.
Art. 2º – Ficam acrescentados os incisos XVI, XVII, XVIII e XIX ao artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“XVI – arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha;
XVII – pão francês ou de sal;
XVIII – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
XIX – linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin – Eduardo GuardiaSecretário da Fazenda; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 870 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS visam a não elevação da carga tributária incidente nas operações internas com produtos alimentícios abrangidos atualmente pela alíquota de 7% (sete por cento) constitucional e legalmente concedida, nos termos do artigo 34, §1º, itens 3 e 16, da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, tendo em vista que a proposta de reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar todas a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo. Assim, estamos propondo, nos termos do Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, a concessão de redução da base de cálculo nas operações internas com arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, sal de cozinha, pão francês ou de sal, ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada, linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre, em substituição a aplicação da alíquota de 7% (sete por cento). Ainda, nos termos do citado Convênio ICMS 128/94, o benefício previsto aos produtos que compõem a cesta básica paulista, agora é concedido por prazo indeterminado. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo mantida a atual carga tributária.”

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