Pernambuco
DECRETO
25.933, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)
ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica – Pescado
Modifica
as normas que regem o sistema especial de tributação do ICMS,
relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações
com produto componente da cesta básica que especifica com efeitos a partir
de 29-9-2003.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.654, de 21-8-2002 (Informativo
35/2002).
O VICE-GOVERNADOR,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição
Estadual, considerando a conveniência de propiciar aos importadores de
pescado deste Estado maior poder de competitividade em relação
àqueles das demais Unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas
internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme
relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos
termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida
de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante
da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva
operação:
.......................................................................
III – quando a mercadoria for importada do exterior:
a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de pescado não
enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo,
previstos no inciso IX do Anexo Único: 4% (quatro por cento), estando
incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação,
não se aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º;
b) a partir de 1º de setembro de 2002, nos demais casos: 2,5% (dois vírgula
cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele
relativo ao imposto incidente na importação.
........................................................................”
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá,
a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso
ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços
adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do
ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício;
Mozart de Siqueira Campos Araújo)
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