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Pernambuco

Decreto 25933/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 25.933, DE 29-9-2003
(DO-PE DE 30-9-2003)

ICMS
ANTECIPAÇÃO
Cesta Básica – Pescado

Modifica as normas que regem o sistema especial de tributação do ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto devido nas operações com produto componente da cesta básica que especifica com efeitos a partir de 29-9-2003.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.654, de 21-8-2002 (Informativo 35/2002).

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de propiciar aos importadores de pescado deste Estado maior poder de competitividade em relação àqueles das demais Unidades da Federação, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.654, de 21 de agosto de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – O ICMS incidente sobre as sucessivas saídas internas dos produtos considerados componentes da cesta básica, conforme relacionados no Anexo Único, será recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 6º, e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação:
.......................................................................
III – quando a mercadoria for importada do exterior:
a) a partir de 29 de setembro de 2003, na hipótese de pescado não enlatado e não cozido, exceto molusco, rã e crustáceo, previstos no inciso IX do Anexo Único: 4% (quatro por cento), estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação, não se aplicando o disposto nos artigos 2º e 3º;
b) a partir de 1º de setembro de 2002, nos demais casos: 2,5% (dois vírgula cinco por cento), não estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação.
........................................................................”
Art. 2º – O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de setembro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Mendonça Bezerra Filho – Governador do Estado em exercício; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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