São Paulo
DECRETO
48.111, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado aos fabricantes
de
produtos alimentícios, à isenção nas operações
com insumos agropecuários, bem como à redução
de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes e peças,
e na prestação de serviço de
comunicação, na modalidade de provedor de acesso à Internet,
nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação adiante indicada
os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
§ 2º O crédito correspondente ao percentual
de que trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja
expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias relacionadas no caput:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação,
produto agropecuário.
§ 3º A opção prevista neste artigo será
declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês
subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado com a redação adiante indicada
o § 5º: ao artigo 9º do Anexo III Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
§ 5º O percentual previsto no caput, a partir
de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o
produto indicado no inciso XXIX. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I o artigo 15 das Disposições Transitórias;
II o § 4º do artigo 41 do Anexo I;
III o § 3º do artigo 1º do Anexo II
IV o § 5º do artigo 23 do Anexo II.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 871 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a
não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores
da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe
sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional,
impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal
tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere
à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação
federal única a ser definida por órgão colegiado poderá
certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado
de São Paulo.
Assim, estamos propondo:
1. a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do
imposto incidente:
a) nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio
ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, tendo em vista que sua vigência será
até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3º
do artigo 1º do Anexo II;
b) na prestação onerosa de serviço de comunicação,
na modalidade acesso à Internet, preservando, assim, a carga tributária
correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento),
atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de
julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a
revogação do § 5º do artigo 23 do Anexo II;
2. concessão de isenção, por prazo indeterminado, do imposto
incidente nas operações internas realizadas com insumos agropecuários
indicados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que vigorará
até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 4º
do artigo 41 do Anexo I;
3. em decorrência de estudos efetuados por esta Secretaria, a adequação
de crédito outorgado concedido a fabricante de produtos alimentícios.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está
sendo preservada a atual carga tributária.
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