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São Paulo

Decreto 48111/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 48.111, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado aos fabricantes de
produtos alimentícios, à isenção nas operações com insumos agropecuários, bem como à redução
de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes e peças, e na prestação de serviço de
comunicação, na modalidade de provedor de acesso à Internet, nas condições que menciona.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2º – O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que:
1. a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito;
2. as mercadorias relacionadas no caput:
a) sejam industrializadas neste Estado;
b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário.
§ 3º – A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado com a redação adiante indicada o § 5º: ao artigo 9º do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 5º – O percentual previsto no caput, a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 15 das Disposições Transitórias;
II – o § 4º do artigo 41 do Anexo I;
III – o § 3º do artigo 1º do Anexo II
IV – o § 5º do artigo 23 do Anexo II.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 871 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo.
Assim, estamos propondo:
1. a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do imposto incidente:
a) nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, tendo em vista que sua vigência será até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3º do artigo 1º do Anexo II;
b) na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, preservando, assim, a carga tributária correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a revogação do § 5º do artigo 23 do Anexo II;
2. concessão de isenção, por prazo indeterminado, do imposto incidente nas operações internas realizadas com insumos agropecuários indicados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que vigorará até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 4º do artigo 41 do Anexo I;
3. em decorrência de estudos efetuados por esta Secretaria, a adequação de crédito outorgado concedido a fabricante de produtos alimentícios.
A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo preservada a atual carga tributária.”

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