São Paulo
DECRETO
48.112, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à redução de base de
cálculo nas saídas
internas dos produtos industrializados que menciona, nas condições
que especifica.
Acréscimo dos artigos 26 e 27 ao Anexo II do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374/89, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os seguintes dispositivos ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 26:
Art. 26 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos
industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante,
de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por
cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I produtos da indústria de processamento eletrônico de dados,
fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições
do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-91, na redação vigente
em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela
Lei 10.176, de 11-1-2001;
II embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com
capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo aplica-se, também:
1. à saída interna de produto industrializado indicado no caput
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,
que o tenha recebido em transferência deste;
2. às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento
da empresa fabricante;
3. ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado
por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício,
para utilização na produção industrial ou agropecuária
neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão
federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e
o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação
dos produtos abrangidos por esse benefício.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no
inciso I, o contribuinte deve indicar nas Notas Fiscais relativas à saída:
1. tratando-se da saída promovida pelo fabricante do produto, o número
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.248, de 23-10-91;
2. tratando-se das demais saídas, além da indicação referida
no item anterior, a identificação do fabricante e o número da
Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria.
§ 4º Na hipótese do § 3º, cada estabelecimento
adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações
referidas na nota anterior. (NR)";
II o artigo 27:
Art. 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL
E OUTROS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas
saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas
pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria
de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I
do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e
a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
II ferros e aços não planos comuns, indicados no § 1º;
III os produtos cerâmicos e de fibrocimento adiante indicados, observada
a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
a) argamassa, 3214.90.00;
b) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, 6904.10.00;
c) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos
da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada, 6904.90.00;
d) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas, 6905.10.00;
e) telhas e lajes planas pré-fabricadas, 6810.19.00;
f) painéis de lajes, 6810.91.00;
g) pré-lajes e pré-moldados, 6810.99.00;
h) blocos de concreto, 6810.11.00;
i) postes, 6810.99.00;
j) chapas onduladas de fibrocimento, 6811.10.00;
l) outras chapas de fibrocimento, 6811.20.00;
m) painéis e pranchas de fibrocimento, 6811.20.00;
n) calhas e cumeeiras de fibrocimento, 6811.20.00;
o) rufos, espigões e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
p) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento, 6811.20.00;
q) tanques e reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
r) tampas de reservatórios de fibrocimento, 6811.90.00;
s) armações treliçadas para lajes, 7308.40.00;
IV painéis de madeira industrializada, classificados nos códigos
4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH);
V veículos automotores:
a) indicados nos artigos 299 e 301;
b) classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100,
8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro
de 1996;
VI segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis, 9403;
c) suportes elásticos para camas, 9404.10;
d) colchões, 9404.2;
VII segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH):
a) chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos, 3921.90.1
e 3921.90.90;
b) papel e cartão revestidos impregnados, 4811.31.20
VIII segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH):
a) elevadores e monta cargas, 8428.10;
b) escadas e tapetes rolantes, 84.28.40;
c) partes de elevadores, 8431.31;
d) seringas descartáveis, 9018.31.19;
e) agulhas descartáveis, 9018.32.19;
IX pão não abrangido pelo artigo 3º, desde que classificado
nas subposições 1905.10 ou 1905.20, ou no código 1905.90.90 e
pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40,
todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH).
X soluções parenterais abaixo indicadas, todas classificadas
no código 3004.90.99 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH):
a) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%;
b) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%;
c) solução glicofisiológica;
d) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio;
e) manitol a 20%;
f) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%;
g) água para injeção;
h) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%;
i) dextran 40, com glicose ou com fisiológico;
j) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%;
l) fosfato de potássio 2mEq/ml;
m) sulfato de magnésio 1mEq/ml, a 10% ou a 50%;
n) fosfato monossódico + dissódico;
o) glicerina;
p) sorbitol a 3%;
q) aminoácido;
r) dipeptiven;
s) frutose;
t) haes-steril;
u) hisocel;
v) hisoplex;
x) lipídeos.
§ 1º Os produtos a que se refere o inciso II são
os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias (NBM/SH):
1. fio-máquina de ferro ou aços não ligados:
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, 7213.10.00;
b) outros, de aços para tornear, 7213.20.00;
2. barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas,
estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas
a torção após laminagem:
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou
torcidas após a laminagem, 7214.20.00;
b) outras: de seção transversal retangular, 7214.91.00; de seção
circular, 7214.99.10; outras, 7214.99.90;
3. perfis de ferro ou aços não ligados:
a) perfis em U, I ou H, simplesmente laminados,
estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.10.00;
b) perfis em L simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.21.00;
c) perfis em T simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura inferior a 80 mm, 7216.22.00;
d) perfis em U simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.31.00;
e) perfis em I simplesmente laminados, estirados ou extrudados,
a quente, de altura igual ou superior a 80 mm, 7216.32.00;
f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos,
mesmo polidos, 7217.10.90;
4. armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou
argamassa armada, 7308.40.00;
5. grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com,
pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de
100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para
estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00;
6. outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção:
a) galvanizadas, 7314.31.00;
b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado
ou argamassa armada, 7314.39.00;
7. outras telas metálicas, grades e redes:
a) galvanizadas, 7314.41.00;
b) recobertas de plásticos, 7314.42.00;
8. arames:
a) galvanizados, 7217.20.90;
b) plastificados, 7217.90.00;
c) farpados, 7313.00.00;
9. gabião, 7326.20.00;
10. grampos de fio curvado, 7317.00.20;
11. pregos, 7317.00.90.
§ 2º A redução de base de cálculo prevista
neste artigo aplica-se, também:
1. à saída interna de produto industrializado indicado no caput
promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,
que o tenha recebido em transferência deste;
2. às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento
da empresa fabricante;
3. ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado
por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício,
para utilização na produção industrial ou agropecuária
neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão
federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência
nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e
o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação
dos produtos abrangidos por esse benefício. (NR)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 872 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta de reforma
tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas
modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação
dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre
a matéria. A legislação federal única a ser definida por
órgão colegiado certamente afetará toda a política tributária
desenvolvida pelo Estado de São Paulo desde a criação do ICMS.
Assim, as modificações ora introduzidas no Regulamento do ICMS objetivam
preservar, nos mesmos patamares atuais, a carga tributária nas operações
internas com produtos industrializados abrangidos pelas alíquotas de 7%
e 12%, constitucional e legalmente concedidas para fomento industrial, agropecuário,
vinculados à infra-estrutura portuária e programa habitacional (artigo
34 da Lei nº 6.374/89). Tais medidas, ressaltamos, totalmente respaldadas
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional
em vigor quando de sua concessão, foram necessárias à proteção
da economia paulista, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais
e financeiros a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, dos
quais resultaram redução ou eliminação de ônus tributário,
com inobservância da Constituição Federal e da legislação
federal que exige a celebração de convênio para tal fim, inviabilizando
a livre concorrência, preceituada no artigo 170 da Constituição
Federal. Resumidamente, o artigo 1º acrescenta ao Anexo II do Regulamento
do ICMS os artigos 26 e 27 que, respectivamente, contemplam com redução
de base de cálculo as operações internas com produtos industrializados
cujas alíquotas atualmente são 7% e 12%, de forma a evitar o indesejável
aumento da carga tributária do ICMS. O artigo 2º dispõe sobre
a vigência dos dispositivos comentados. Não havendo, pois, renúncia
de receita tributária decorrente da aplicação das medidas adotadas
por meio deste Decreto, não há que se cogitar da aplicação
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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