RESOLUÇÃO 5 SEFAZ, DE 16-3-2018
(DO-E SEFAZ-AM DE 20-3-2018)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
Fazenda dispõe sobre a substituição tributária de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Foram alterados, com efeitos a partir de 1-7-2017, itens da tabela constante do art. 1º da Resolução 39 GSEFAZ, de 30-12-2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações feitas pelo Convênio ICMS 25/2017 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0039/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos constantes no item 21 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
40-B. | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 8528.62.00 | 21.067.01 | 31% |
47. | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59 | 21.074.00 | 70% |
”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda