DECRETO 13.641, DE 15-3-2018
(DO-CAMPO GRANDE DE 16-3-2018)
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - Pagamento - Município de Campo Grande
Campo Grande dispõe sobre o recolhimento da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares
Pagamento à vista poderá ser efetuado até 30-4-2018 ou parcelado em até 9 vezes, com vencimento da 1ª parcela em 20-4-2018.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 11, da na Lei Complementar n. 308, de 28 de novembro de 2017.
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2018 será lançada da seguinte forma:
I - à vista em 20.04.2018;
II - parcelado em até 09 (nove) vezes com vencimento da 1ª (primeira) parcela em 20.04.2018 e as demais conforme artigo 2º deste Decreto.
Art. 2º Os vencimentos da Taxa para o exercício de 2018 serão os seguintes:
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES | FORMA DE PAGAMENTO | DATA DE VENCIMENTO |
I - À vista | Em parcela única | 20 de abril de 2018 |
II - Parcelado | 1ª parcela | 20 de abril de 2018 |
| 2ª parcela | 21 de maio de 2018 |
| 3ª parcela | 20 de junho de 2018 |
| 4ª parcela | 20 de julho de 2018 |
| 5ª parcela | 20 de agosto de 2018 |
| 6ª parcela | 20 de setembro de 2018 |
| 7ª parcela | 22 de outubro de 2018 |
| 8ª parcela | 20 de novembro de 2018 |
| 9ª parcela | 20 de dezembro de 2018 |
Art. 3º O lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares de que trata o artigo 2º deste Decreto, será parcelado em conformidade com os seguintes valores, ressalvada a possibilidade de pagamento à vista, conforme disposto no art. 2º, II.
LANÇAMENTO DA TAXA | VALOR DA TAXA |
Parcela única | Até R$ 40,00 |
Duas parcelas | Acima de R$ 40,00 até R$ 60,00 |
Três parcelas | Acima de R$ 60,00 até R$ 80,00 |
Quatro parcelas | Acima de R$ 80,00 até R$ 100,00 |
Cinco parcelas | Acima de R$ 100,00 até R$ 120,00 |
Seis parcelas | Acima de R$ 120,00 até R$ 140,00 |
Sete parcelas | Acima de R$ 140,00 até R$ 160,00 |
Oito parcelas | Acima de R$ 160,00 até R$ 180,00 |
Nove parcelas | Acima de R$ 180,00 |
Art. 4º Quando o vencimento de qualquer parcela da Taxa do exercício de 2018 coincidir com os dias de feriados, finais de semana ou não úteis, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 5º O valor mínimo de lançamento da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares por parcela será de R$ 20,00 (vinte reais), em conformidade com o art. 19, da Lei Complementar n. 09/1996.
Art. 6º Para efeito de lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares serão observados os critérios de compensação e amortização no termo do que dispõe a legislação em vigor. Havendo saldo remanescente, este poderá ser objeto de restituição, a pedido do requerente, ou de amortização em débito futuro, da mesma natureza.
Art. 7º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 20 de maio de 2018, nos termos do art. 2º da Lei Complementar n. 38, de 22/12/2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ser julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este deverá efetuar o pagamento da referida Taxa acrescida dos juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.
Art. 8º Faz parte integrante deste Decreto, o Mapa em anexo, referente ao perfil socioeconômico imobiliário do local do imóvel, tendo como base o parcelamento imobiliário da cidade.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto 13.363/2017, referente a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
MARCOS MARCELO TRAD
Prefeito Municipal
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento