PORTARIA 57 GSER, DE 15-3-2018
(DO-E SER-PB DE 16-3-2018)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Normas
Receita dispõe sobre a NFC-e
Foi introduzida modificação na Portaria 17 GSER, de 24-1-2018, que estabeleceu normas para emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nas condições que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica; Considerando o disposto no art. 171, § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao “caput” do art. 3º da Portaria nº 00017/2018/GSER, de 24 de janeiro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita