São Paulo
DECRETO
48.113, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado nas saídas
de produtos de informática e telefones celulares, nas condições
que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I os incisos VIII a XVIII:
VIII unidade de processamento digital de pequena capacidade
8471.50.10;
IX unidade de processamento digital de média capacidade 8471.50.20;
X distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que
efetuam outras operações bancárias 8472.90.10;
XI quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento 8471.60.80;
XII computador de mão 8471.41.10;
XIII microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais
e tela de LCD integrados 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV impressoras fiscais 8471.60.14;
XV leitoras de códigos de barras 8471.90.12;
XVI teclado operador destinado à automação comercial
8471.41.90;
XVII mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para
diferentes tamanhos de mão 8471.60.53;
XVIII HD unidade acionadora de disco magnético rígido
8471.70.12." (NR);
II o § 4º:
§ 4º O crédito previsto no caput:
1. fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à
fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço
aduaneiro ocorram em território paulista;
2. em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive
na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento,
fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao percentual de 4,5%
(quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação
de saída." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do artigo 7º do
Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 856 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê
a possibilidade de adoção de um percentual fixo de crédito nas
saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição
ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. A proposta contempla
a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a
aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos
fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está
sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas
destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio
da tributação desse setor. Não há repercussão da medida
para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do crédito
outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos
da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido.
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