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São Paulo

Decreto 48113/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 48.113, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)

ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SP, relativamente ao crédito outorgado nas saídas
de produtos de informática e telefones celulares, nas condições que menciona.
Acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os incisos VIII a XVIII:
“VIII – unidade de processamento digital de pequena capacidade – 8471.50.10;
IX – unidade de processamento digital de média capacidade – 8471.50.20;
X – distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias – 8472.90.10;
XI – quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento – 8471.60.80;
XII – computador de mão – 8471.41.10;
XIII – microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados – 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV – impressoras fiscais – 8471.60.14;
XV – leitoras de códigos de barras – 8471.90.12;
XVI – teclado operador destinado à automação comercial – 8471.41.90;
XVII – mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão – 8471.60.53;
XVIII – HD – unidade acionadora de disco magnético rígido – 8471.70.12." (NR);
II – o § 4º:
“§ 4º – O crédito previsto no caput:
1. fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2. em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004, ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída." (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia – Secretário da Fazenda; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

ESCLARECIMENTO: A seguir, transcrevemos o Ofício 856 GS-CAT/2003, publicado ao final do presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas no RICMS-SP:
“Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a possibilidade de adoção de um percentual fixo de crédito nas saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. A proposta contempla a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio da tributação desse setor. Não há repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do crédito outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido.”

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