São Paulo
DECRETO
48.114, DE 26-9-2003
(DO-SP de 27-9-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à concessão de isenção
do imposto nas saídas internas com os produtos que menciona.
Acréscimo dos artigos 98 a 106 ao Anexo I do Decreto 45.490, de 30-11-2000
(DO-SP DE 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I o artigo 98:
Art. 98 (ALGODÃO) As saídas internas (Lei 6.374/89, artigos
67, § 1º, 69 e 112):
I de algodão em caroço de produção paulista promovidas
por estabelecimento rural com destino a estabelecimento beneficiador;
II de algodão em pluma ou de caroço de algodão, resultantes
do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista,
promovidas pelo estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial.
§ 1º Para fruição do benefício previsto
neste artigo, o estabelecimento beneficiador de algodão em caroço
deverá:
1. beneficiar em separado o de produção paulista;
2. fazer constar nos fardos de algodão em pluma, além das exigências
normais, uma das seguintes expressões, conforme o caso: Originário
de Algodão em Caroço de Produção Paulista, ou Originário
de Algodão em Caroço Produzido em Outro Estado.
§ 2º O documento fiscal da operação com algodão
em pluma, além dos demais requisitos, deverá conter:
1. a identificação de cada fardo de algodão em pluma, mencionando
o número e a marca do estabelecimento beneficiador, o número do fardo,
seu peso de origem e o peso real;
2. a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento
de algodão em caroço de produção paulista, quando for o
caso.
§ 3º Os dados do item 1 do § 2º poderão
constar em relação autenticada pelo contribuinte e anexada a cada
uma das vias do documento fiscal, que mencionará essa circunstância.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
II o artigo 99:
Art. 99 (BORRACHA) As saídas internas (Lei 6.374/89, artigo
112):
I de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento
rural com destino a estabelecimento industrial;
II de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização
de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento
industrial para a transformação em novos produtos."
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
III o artigo 100:
Art. 100 (CANA-DE-AÇÚCAR/ PRODUTOS RESULTANTES DA INDUSTRIALIZAÇÃO)
A saída interna de cana-de-açúcar de produção
paulista com destino a estabelecimento industrial, observados os procedimentos
estabelecidos no Anexo X do RICMS (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º O benefício previsto neste artigo estende-se,
ainda, à saída dos produtos resultantes da industrialização
de cana-de-açúcar promovida pelo estabelecimento industrial com destino
a cooperativa de que faça parte o remetente.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
IV o artigo 101:
Art. 101 (COELHO E AVE) As operações seguintes (Lei 6.374/89,
artigo 112):
I as saídas internas de coelho vivo ou ave viva, de produção
paulista, promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento
abatedor;
II o desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação
direta realizada por estabelecimento rural paulista, de pinto de um dia e de
avestruz.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II, o benefício
fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em
território paulista.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
V o artigo 102:
Art. 102 (GADO) A saída interna de gado de qualquer espécie
promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei
6.374/89, artigo 112).
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
VI o artigo 103:
Art. 103 (LEITE) A saída interna de leite cru, pasteurizado
ou reidratado (Lei 6.374/89, artigo 112).
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
VII o artigo 104:
Art. 104 (HORTIFRUTIGRANJEIROS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO)
A saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural
relacionados no artigo 36 com destino a estabelecimento industrial localizado
neste Estado (Lei 6.374/89, artigo 112).
Parágrafo único Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
VIII o artigo 105:
Art. 105 (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR,
CAMINHÃO E ÔNIBUS) A saída interna promovida pelo estabelecimento
fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
NBM/SH, vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante
de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições
8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses
veículos (Lei 6.374/89, artigo 112):
I Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus,
caminhões e tratores, 4011.20.0000 e 4011.91.0200;
II Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos
que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos,
barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
III Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
IV Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças,
8409.99.0200;
V Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão
ou de combustão interna, 8483.10.0100;
VI Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores
de pistão, 8507.10.0000;
VII Cabinas, 8707.90.0102;
VIII Pára-lamas, 8708.29.0100;
IX Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
X Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
XI Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
XII Rodas, 8708.70.0200;
XIII Radiadores, 8708.91.0000;
XIV Longarina, 8708.99.0600.
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
1. aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à
fabricação desses veículos;
2. estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no
caput:
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação
direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus,
observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento
do mesmo titular, neste Estado.
§ 2º Na hipótese de que trata a alínea a
do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque
e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
IX o artigo 106:
Art. 106 (INSUMOS E PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS)
Operações a seguir especificadas com matérias-primas,
partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento
eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos
acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, artigo 112):
I desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação
direta realizada por estabelecimento fabricante de equipamentos de processamento
eletrônico de dados, de mercadoria constante na relação de insumos,
observado o disposto no § 1º;
II saída interna de mercadoria indicada na relação de
insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial nos
termos do § 2º, com a finalidade exclusiva de fabricação
de mercadoria indicada na relação de produtos acabados.
§ 1º Na hipótese constante no inciso I, o benefício
fica condicionado a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram
em território paulista.
§ 2º Para efeitos do inciso II:
1. estabelecimento industrial é aquele abrangido pelo artigo 4º da
Lei Federal nº 8.248, de 23-10-91, e que tenha qualquer um de seus
produtos na relação de produtos acabados elaborada pela Secretaria
da Fazenda;
2. como condição da isenção, o estabelecimento industrial
deverá fornecer ao remetente declaração de que atende às
condições exigidas para fruição do benefício;
3. o remetente deverá indicar, na Nota Fiscal que emitir, o número
da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da
Fazenda emitida nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248,
de 23-10-91.
§ 3º O benefício de que trata este artigo estende-se,
ainda, à saída interna em transferência, promovida por estabelecimento
que tiver recebido a mercadoria com a isenção.
§ 4º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista no inciso II deste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Eduardo Guardia Secretário da Fazenda; Arnaldo
Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 873 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas
de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Com efeito, a proposta de reforma
tributária em tramitação no Congresso Nacional impõe profundas
modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação
dos Estados, especialmente no que se refere à autonomia para legislar sobre
a matéria. A legislação federal única, a ser definida por
órgão colegiado, poderá certamente afetar toda a política
tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo desde a criação
do ICMS. Com vistas a preservar os tratamentos tributários definidos atualmente
para setores estratégicos da economia estadual, em especial no que se refere
à concessão de diferimentos, e considerando que outras unidades federadas
têm concedido medidas de fomento e atração de investimentos industriais
e agropecuários, está sendo proposta a concessão de isenções
do imposto para diversas operações para as quais o Regulamento do
ICMS em vigor contempla com diferimento. A proposta não compromete este
Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada
Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que as operações contempladas
na minuta já se encontram totalmente desoneradas do imposto, não havendo,
portanto, qualquer renúncia de receita.
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