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Minas Gerais

Lei 8649/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 8.649, DE 25-9-2003
(DO-Belo Horizonte DE 26-9-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA DE DIVERSÃO – CLUBE – ESTÁDIO ESPORTIVO –
HOTEL – MOTEL – SHOPPING CENTER
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Torna obrigatória a afixação de placa pelos estabelecimentos que relaciona
com mensagem sobre o uso de preservativo, no Município de Belo Horizonte.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a afixação de placa com os dizeres: “É proibido ameaçar a vida e a felicidade. Use camisinha. Diga não às DST/AIDS.”, em local visível, no banheiro de:
I – (Vetado);
II – boate;
III – (Vetado);
IV – hotel;
V – motel;
VI – (Vetado);
VII – estádio esportivo;
VIII – clube de lazer;
IX – rodoviária e aeroporto;
X – (Vetado);
XI – shopping center;
XII – (Vetado).
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – advertência para que seja sanada a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II, aplicada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Parágrafo único – Para fim do disposto nesta Lei, entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de 15 (quinze) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte)

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