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Rio de Janeiro

Resolução SER 48/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 48 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)

ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios

Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS Nº 89/98 – Autoriza a isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO ICMS Nº 33/2000 – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo.
CONVÊNIO ICMS Nº 104/2002 – Autoriza a cessão a título oneroso dos direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do ICMS que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
CONVÊNIO ICMS Nº 42/2001 – Isenta do ICMS as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus.
CONVÊNIO ICMS Nº125/2001 – Autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de obras de arte destinadas ao acervo das fundações, museus ou centros culturais, listados em legislação estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição pública.
CONVÊNIO ICMS Nº 17/2002 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente à importação de aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
CONVÊNIO ICMS Nº 133/2002 – Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002, de 3-7-2002, autorizando os Estados e o DF a não exigir a anulação do crédito prevista no artigo 21 da LC nº 87/96.
CONVÊNIO ICM Nº 04/2003 – Revigora o Convênio ICMS 140/2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, autorizando os Estados e o Distrito Federal a convalidar as operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 08/2003 – Autoriza a concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
CONVÊNIO ICMS Nº 10/2003 – Concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, autorizando os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito prevista no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 31/2003 – Revigora disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, autorizando a convalidação das operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 45/2003 – Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, autorizando os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito prevista no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 52/2003 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD-Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro (CIDE).
CONVÊNIO ICMS Nº 62/2003 – Isenta do ICMS as operações com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97 e com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo.
Cláusula quarta – Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002 – Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e a suas fundações públicas.
§ 3º – Autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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