Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
48 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS Nº 89/98 Autoriza a isenção do ICMS
nas operações internas com veículos automotores, máquinas
e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados
ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO ICMS Nº 33/2000 Autoriza os Estados e o Distrito Federal
a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo.
CONVÊNIO ICMS Nº 104/2002 Autoriza a cessão a título
oneroso dos direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações
dos contribuintes do ICMS que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
CONVÊNIO ICMS Nº 42/2001 Isenta do ICMS as operações
de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e
respectivas tampas, realizadas sem ônus.
CONVÊNIO ICMS Nº125/2001 Autoriza a concessão de isenção
do ICMS incidente na importação de obras de arte destinadas ao acervo
das fundações, museus ou centros culturais, listados em legislação
estadual específica, desde que as mesmas se destinem à exposição
pública.
CONVÊNIO ICMS Nº 17/2002 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro
a conceder isenção do ICMS referente à importação de
aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução,
classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no País,
a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
CONVÊNIO ICMS Nº 133/2002 Reduz a base de cálculo do ICMS
nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos fabricante
ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485/2002,
de 3-7-2002, autorizando os Estados e o DF a não exigir a anulação
do crédito prevista no artigo 21 da LC nº 87/96.
CONVÊNIO ICM Nº 04/2003 Revigora o Convênio ICMS 140/2001,
que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos,
autorizando os Estados e o Distrito Federal a convalidar as operações
realizadas no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da
publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 08/2003 Autoriza a concessão de crédito
presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante
da moagem ou trituração de garrafa PET.
CONVÊNIO ICMS Nº 10/2003 Concede redução da base
de cálculo do ICMS nas operações interestaduais efetuadas por
estabelecimento fabricante ou importador com os produtos PNEUMÁTICOS NOVOS
DE BORRACHA E CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, autorizando os Estados e o Distrito
Federal a não exigir a anulação do crédito prevista no artigo
21 da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 31/2003 Revigora disposições de
convênios que concedem benefícios fiscais, autorizando a convalidação
das operações realizadas no período de 1º de janeiro de
2003 até a data da publicação da ratificação deste
Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 45/2003 Altera o Convênio ICMS 87/2002,
que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos
e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública
Direta Federal, Estadual e Municipal, autorizando os Estados e o Distrito Federal
a não exigir a anulação do crédito prevista no artigo 21
da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 52/2003 Autoriza o Estado do Rio de Janeiro
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD-Rom
realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do
Rio de Janeiro (CIDE).
CONVÊNIO ICMS Nº 62/2003 Isenta do ICMS as operações
com produtos arrolados no Convênio ICMS 100/97 e com máquinas e equipamentos
para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária
e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária,
a qual foi assolada pelo fogo.
Cláusula quarta Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não
exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Artigo
21 da Lei Complementar nº 87/96.
CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002 Isenta do ICMS as operações
realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único
deste Convênio destinados a órgãos da administração
pública direta e indireta federal, estadual e municipal e a suas fundações
públicas.
§ 3º Autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno
do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/96.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto
da Costa Val Secretário de Estado da Receita)
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