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Rio de Janeiro

Resolução SER 49/2003

04/06/2005 20:09:56

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RESOLUÇÃO 49 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)

ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios

Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS Nº 110/2001 – Altera o 33/2001, que autoriza a isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.1100 da NBM/SH.
CONVÊNIO ICMS Nº 66/2000 e nº 55/2003 – Alteram o 84/97, que autoriza a isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
CONVÊNIO ICMS Nº 43/2002 e nº 111/2002 – Alteram o 93/98, que autoriza a isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, pelas entidades que especifica, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010/90.
CONVÊNIO ICMS Nº 20/99 – Altera o 104/89, que autoriza a isenção do ICMS incidente sobre a importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
CONVÊNIO ICMS Nº 61/98 – Altera o 42/95, que autoriza a isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projetos de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de industria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos II ou IPI.
CONVÊNIO ICMS Nº 55/2002 – Altera o 48/93, que autoriza a isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
CONVÊNIOS ICMS nos 40/98, 97/99, 58/2001, 89/2001, 20/2002, 152/2002, 25/2003 e 57/1993 – Alteram o 100/97 na parte em que autoriza a isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS Nº 34/2001 – Altera o 158/94, estendendo a isenção do ICMS à saída de mercadorias destinadas à ampliação ou reforma de móveis de uso das entidades mencionadas no caput da cláusula primeira do 158/94 (Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores).
CONVÊNIO ICMS Nº 27/2002 – Altera o 70/92, que é autorizativo em parte. O 27/2002 estendeu a isenção do ICMS aos suínos:
“Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no caput às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno.”
CONVÊNIO ICMS Nº 64/2003 – Acrescentou o § 4º ao Convênio ICMS 89/98, que é autorizativo e Isenta do ICMS as operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Policia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas:
“§ 4º – O benefício previsto nesta cláusula aplica-se também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto da Costa Val – Secretário de Estado da Receita)

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