Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
49 SER, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
CONVÊNIO
Incorporação à Legislação
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Incorporação de Convênios
Incorpora à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS que relaciona.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária
do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS Nº 110/2001 Altera o 33/2001, que autoriza a
isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas
no código 7326.1100 da NBM/SH.
CONVÊNIO ICMS Nº 66/2000 e nº 55/2003 Alteram o 84/97,
que autoriza a isenção do ICMS nas operações com os produtos
e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia
e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
CONVÊNIO ICMS Nº 43/2002 e nº 111/2002 Alteram o 93/98,
que autoriza a isenção do ICMS na importação de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição
e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários,
pelas entidades que especifica, em que a importação seja beneficiada
com as isenções previstas na Lei Federal 8.010/90.
CONVÊNIO ICMS Nº 20/99 Altera o 104/89, que autoriza a isenção
do ICMS incidente sobre a importação de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científico
laboratoriais, sem similar produzido no País, importados do exterior diretamente
por órgãos ou entidades da administração pública, direta
ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência
social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
CONVÊNIO ICMS Nº 61/98 Altera o 42/95, que autoriza a isenção
do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à
implantação de projetos de saneamento básico pelas Companhias
de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de
concorrência internacional com participação de industria do País,
contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes
de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras
internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos
II ou IPI.
CONVÊNIO ICMS Nº 55/2002 Altera o 48/93, que autoriza a isenção
do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional,
por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas
Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado
ou para seu uso ou consumo.
CONVÊNIOS ICMS nos 40/98, 97/99, 58/2001, 89/2001, 20/2002,
152/2002, 25/2003 e 57/1993 Alteram o 100/97 na parte em que autoriza
a isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.
CONVÊNIO ICMS Nº 34/2001 Altera o 158/94, estendendo a isenção
do ICMS à saída de mercadorias destinadas à ampliação
ou reforma de móveis de uso das entidades mencionadas no caput da
cláusula primeira do 158/94 (Missões Diplomáticas, Repartições
Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério
das Relações Exteriores).
CONVÊNIO ICMS Nº 27/2002 Altera o 70/92, que é autorizativo
em parte. O 27/2002 estendeu a isenção do ICMS aos suínos:
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício
previsto no caput às operações internas e interestaduais
com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino
ou de suíno.
CONVÊNIO ICMS Nº 64/2003 Acrescentou o § 4º ao Convênio
ICMS 89/98, que é autorizativo e Isenta do ICMS as operações
internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando
adquiridos pela Policia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros
para utilização nas suas atividades específicas:
§ 4º O benefício previsto nesta cláusula aplica-se
também nas aquisições feitas por Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Virgílio Augusto
da Costa Val Secretário de Estado da Receita)
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