São Paulo
DECRETO
48.115, DE 26-9-2003
(DO-SP DE 27-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Outorgado
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SP, relativamente à concessão dos benefícios
de isenção,
redução de base de cálculo e crédito outorgado, nas operações
com as
mercadorias que especifica, nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos ao Decreto 45.490, de 30-11-2000 (DO-SP de 1-12-2000).
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374,
de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I ao Anexo I, o artigo 107:
Art. 107 (INDÚSTRIA NAVAL/INFRA-ESTRUTURA PORTUÁRIA)
Saídas de mercadorias promovidas pelo respectivo fabricante, destinadas
à construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço
de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro (REB), na navegação de cabotagem e
de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários
e no comércio externo e interno (Lei nº 6.374/89, artigo 112).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
1. embarcação de apoio offshore, a que opera em serviços
de apoio às áreas de exploração, perfuração e
produção de petróleo e gás natural;
2. embarcações de apoio de serviços portuários, as dragas
e as que operam nos portos prestando serviços de atracação e
desatracação de navios, na manutenção do acesso marítimo
nos portos e no carregamento e descarregamento de embarcações por
mar.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e
desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação
dos produtos abrangidos pela isenção.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às
mercadorias que se destinem ao uso ou consumo ou à integração
no ativo imobilizado do destinatário.
§ 4º A aplicação dos produtos beneficiados com
a isenção nas finalidades previstas no caput deverá ser
comprovada nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo." (NR);
II ao Anexo I, o artigo 108:
Art. 108 (REPETRO/INDÚSTRIA PAULISTA) Operações
efetuadas com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação
e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa
e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), regulamentado
pelo Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 (Lei nº 6.374/89,
artigo 112).
§ 1º A fruição do benefício previsto neste
artigo fica condicionada:
1. sendo a mercadoria de produção nacional, em caso de operação
interna ou interestadual:
a) a que seja adquirida diretamente do fabricante por pessoa domiciliada no
exterior, com pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território nacional;
b) a que permaneça no território nacional submetida ao regime de admissão
temporária, nos termos da legislação federal;
2. a que, no caso de mercadoria proveniente do exterior:
a) a respectiva importação tenha sido realizada sob o regime de drawback,
na modalidade de suspensão, e que fique submetida ao REPETRO;
b) não haja similar produzido no País, conforme atestado por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria
com abrangência nacional;
c) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
3. a que as mercadorias objeto das operações previstas nos itens 1
e 2 sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção,
suspensão ou alíquota zero;
4. à entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de Termo de Responsabilidade,
assim como a prestação de garantia, sob a forma de depósito em
dinheiro, caução de títulos da dívida pública, fiança
idônea ou seguro em seu favor, em valor equivalente ao montante do imposto
que deixar de ser pago em razão da outorga do benefício previsto neste
artigo;
5. a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à
disposição do Fisco sistema informatizado de controle contábil
e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação
do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual
foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se,
também, a máquinas, equipamentos sobressalentes, aparelhos, partes
e peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade dos bens
de que tratam os itens 1 e 2 do § 1º, desde que:
1. sejam de propriedade de pessoa domiciliada no exterior;
2. tenham sido importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços
de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural ou por
terceiro subcontratado.
§ 3º Não se exigirá o estorno do crédito
fiscal do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
prevista neste artigo.
§ 4º A fruição do benefício fiscal previsto
neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros." (NR);
III ao Anexo I, o artigo 109:
Art. 109 (AERONAVES INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO)
Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas,
componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios,
destinados à fabricação de aeronaves a serem exportadas (Lei
6.374/89, artigo 112):
I desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas,
insumos, componentes, partes e peças sob o regime de drawback, na
modalidade suspensão, realizada por estabelecimento fabricante
e destinados à fabricação das mercadorias relacionadas no § 1º,
desde que:
a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território
paulista;
b) o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de drawback,
na modalidade suspensão, beneficiado com a suspensão do
Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
II saída interna, com destino a estabelecimento fabricante da aeronave,
das mercadorias relacionadas § 1º, fabricadas em conformidade
com as especificações técnicas e as normas de homologação
aeronáutica.
§ 1º As mercadorias a que se refere o inciso II são
as adiante indicadas, observada a classificação segundo a Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1. transparência de acrílicos para janelas de aeronaves, 3926.90.90;
2. unidade de controle ambiental e de ar-condicionado de aeronaves, 8415.81.90;
3. acumuladores hidráulicos para aeronaves, 8479.89.32;
4. aparelhos elétricos de alarme contra incêndio ou sobreaquecimento
para uso aeronáutico, 8531.10.10;
5. aparelhos elétricos de sinalização acústica, visual ou
luminosa internos de aeronaves, 8531.80.00;
6. quadros, consoles, caixas e painéis de controle para aeronaves, 8537.10.90;
7. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos
de peças de conexão, 8544.41.00;
8. cablagem elétrica para tensão não superior a 80 V, munidos
de peças de conexão com armadura metálica, 8544.49.00;
9. trens de aterrissagem, rodas, freios e suas partes para aeronaves, 8803.20.00;
10. partes estruturais de aviões: fuselagem, porta, célula, longarina,
nacele, reversor de empuxo, carenagem, conjunto pára-brisa de aeronaves,
conjunto de sistemas hidráulicos de aeronaves, 8803.30.00;
11. partes controle e sustentação de aviões: asa, semi-asa, deriva,
flap, bordos de ataque e fuga, aileron, profundor, estabilizador, leme, manches
e caixa de manetes de controle de comando de aeronaves, 8803.30.00;
12. partes internas de aviões: conjunto de móveis, janelas montadas,
galley, lavatório, divisórias e revestimentos de interiores
de aeronaves, 8803.30.00;
13. aparelhos e instrumentos de navegação aérea, 9014.20.90;
14. assentos e divãs utilizados em aeronaves, 9401.10.90;
15. aparelhos elétricos de iluminação interna de aeronaves, 9405.40.90.
§ 2º Para aplicação do disposto no inciso I:
1. deverá ser consignado, na Nota Fiscal de saída de produto resultante
da industrialização de mercadoria importada com o benefício,
o número do Ato Concessório da importação sob o regime de
drawback, na modalidade suspensão;
2. o estabelecimento importador deverá entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação
da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias
da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado
de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa
à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência
de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação
do bem a ser exportado;
3. o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação
até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade
do Ato Concessório do regime, mediante a entrega, à repartição
fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação,
expedido em nome do exportador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda.
§ 3º Na hipótese de não ser feita a comprovação
nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário
das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa
fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos
especiais.
§ 4º Nos eventos adiante indicados, sem prejuízo
das exigências contidas no item 2 do § 2º, o estabelecimento
importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver
vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua emissão, cópia
do respectivo ato:
1. prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado
Ato Concessório aditivo;
2. transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas novo Ato
Concessório.
§ 5º Não se exigirá o estorno do crédito
do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção
de que trata este artigo." (NR);
IV ao Anexo II, o artigo 28:
Art. 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL
E PROGRAMA HABITACIONAL) Fica reduzida a base de cálculo do imposto
incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas
pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção
civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112):
I pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), 6910.10.00 e 6910.90.00;
II produtos para condicionamento de ar, observada a classificação
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado
(NBM/SH), 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90,
8418.69.90.
Parágrafo único A redução de base de cálculo
prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna dos
produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular
do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste."
(NR);
V ao Anexo II, o artigo 29:
Art. 29 (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) Fica reduzida a
base de cálculo do imposto incidente na saída interna de carroçaria
de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado
no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual
de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112). (NR);
VI ao Anexo II, o artigo 30:
Art. 30 (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) Fica reduzida a base
de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro
do Capítulo 41 e dos produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas pelo estabelecimento
fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de
12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, artigo 112). (NR);
VII ao Anexo III, o artigo 18:
Art. 18 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE)
Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado
a creditar-se de importância equivalente à aplicação de
5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída
interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor
de sua saída interestadual (Lei 6.374/89, artigo 112).
§ 1º Somente darão direito ao benefício previsto
no caput as saídas de malte para fermentação alcoólica
em indústria de cerveja ou chope.
§ 2º Não se compreende na operação de saída
referida neste artigo:
1. as transferências de mercadorias;
2. as saídas em que as mercadorias sejam objeto de posterior retorno, real
ou simbólico, ao estabelecimento fabricante;
3. as saídas que, por qualquer motivo, não se sujeitem à incidência
do imposto." (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin Eduardo Guardia Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A seguir, transcrevemos o Ofício 875 GS-CAT/2003, publicado ao final do
presente Decreto, que esclarece a respeito das alterações efetuadas
no RICMS-SP:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto
que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS), aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para adotar medidas
de proteção à economia paulista, nos termos do artigo 112 da
Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
A presente minuta propõe a concessão das seguintes medidas:
1) propõe-se, como estímulo à indústria naval e à infra-estrutura
portuária, a isenção de ICMS em operações com insumos,
materiais, máquinas e equipamentos, realizadas pelo fabricante, destinados
à construção, conservação, modernização e
reparo de embarcações;
2) como incentivo à participação da indústria paulista no
REPETRO Regime Aduaneiro Especial de Importação e Exportação
de Bens destinados às Atividades de Pesquisa e Lavra de Jazidas de Petróleo
ou Gás Natural, instituído pelo Governo Federal (Decreto nº 3.161/99),
propõe-se isenção nas operações com máquinas,
equipamentos e ferramentas por ele abrangidas;
3) relativamente à indústria aeronáutica, a legislação
proposta não a desonera do ICMS devido segundo a legislação ordinária,
mas visa tão-somente a conceder isonomia tributária para a fabricação
de componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios
destinados à fabricação de aviões a serem exportados, relativamente
a seus concorrentes localizados no exterior;
4) para levar perspectivas renovadas ao desenvolvimento industrial voltado para
a construção civil, inclusive relativa a programas habitacionais já
fomentados pelo Estado, propõe-se redução de carga tributária,
para 12% (doze por cento), de diversos produtos a ela afetos;
5) com o intuito de equalizar a carga tributária de carroçarias de
ônibus com as incidentes em chassis e ônibus montados, o produto final,
propõe-se sua redução, para 12% (doze por cento). A medida concerne,
portanto, a um aspecto técnico-tributário;
6) procura-se estimular, também, a produção de malte para a fabricação
de cerveja, com a outorga de crédito de ICMS nas saídas desse produto.
Não se pode afastar a devida responsabilidade fiscal. De maneira a não
desequilibrar as finanças do Estado, a proposta atende plenamente os requisitos
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. As isenções
para mercadorias destinadas à construção, conservação,
modernização e reparo de embarcações registradas no Regime
Especial Brasileiro (REB), bem como para mercadorias abrangidas pelo Regime
Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens
destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra de Jazidas de Petróleo
e de Gás (REPETRO) não implicarão perda de receita, uma vez que,
dada a falta de competitividade da indústria paulista em face de incentivos
concedidos em outros Estados, não tem havido fornecimento de produtos para
os setores em questão. No caso das aeronaves, a medida visa evitar o acúmulo
de crédito no setor exportador, já desonerado nos termos da Lei Complementar
federal nº 87/96. As reduções de alíquotas propostas
nas saídas de produtos para empresas de construção civil, bem
como em relação às carrocerias de ônibus, permitirão
ampliar a competitividade da indústria paulista, podendo, inclusive, nesses
casos, possibilitar aumento na arrecadação. A redução da
alíquota do setor de calçados e couro para 12% não afetará
a arrecadação, uma vez que ficará restrita à saída
dos estabelecimentos industriais. Por fim, o crédito concedido para a produção
de malte destinado à fabricação de cerveja e chope equipara-se
ao tratamento tributário hoje em vigor, sem nenhum impacto sobre a arrecadação.
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