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Ceará

Lei 13376/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 13.376, DE 29-9-2003
(DO-CE DE 29-9-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÍVIDA ATIVA
Protesto

Autoriza o protesto dos débitos fiscais do ICMS e de outros tributos, inclusive dos débitos fiscais não
tributários, inscritos na dívida ativa e devidos pelos contribuintes à Fazenda Pública do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As Fazendas Públicas Estadual e Municipais poderão enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Estado e dos respectivos municípios, previamente analisadas pelas respectivas procuradorias.
Parágrafo único – Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º – Os Poderes Executivos Estadual e Municipais e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
Art. 3º – Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à certidão de dívida ativa protestada.
Parágrafo único – Os atos relativos à distribuição e à efetivação do protesto de que trata esta Lei são isentos do selo de autenticidade.
Art. 4º – Os respectivos Poderes Executivos, no âmbito do Estado do Ceará, expedirão os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)


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