Rio de Janeiro
LEI
4.173, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO
COMÉRCIO ATACADISTA
Crédito Presumido Regime Especial
PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E
CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO RIOLOG
Criação
Cria o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição
do
Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), mediante a concessão de Regime Especial.
DESTAQUES
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento ao Comércio Atacadista
e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG), destinado
a atrair novas empresas do setor, bem como a estimular a expansão daquelas
já existentes.
Parágrafo único Para efeito de enquadramento no RIOLOG, considera-se
Central de Distribuição todo estabelecimento atacadista, distribuidoras,
centrais de serviços, de embalagens e de transportes com domicílio
fiscal no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOLOG, mediante decreto
da Chefia do Poder Executivo, as Centrais de Distribuição com domicílio
fiscal no território fluminense, cujo cronograma de movimentação
de cargas previsto no projeto atenda aos seguintes limites e condições:
I programa novo de movimentação de cargas para um período
de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000
UFIR-RJ anuais;
II programa de expansão de movimentação de cargas para
um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior
a 1.000.000 UFIR -RJ anuais incrementais ou 5% (cinco por cento) superior à
média aritimética das 6 maiores receitas brutas realizadas nos últimos
12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolo da Carta-Consulta
mencionada no artigo 7º desta Lei, o que for maior.
§ 1º Para as empresas com menos de 12 (doze) meses de atividade,
a base de cálculo para a concessão do benefício será a média
aritimética das receitas brutas por estas realizadas nos meses que antecederem
à data do protocolo da Carta-Consulta.
§ 2º Consideram-se programas novos os projetos de empresas
que não realizaram operações comerciais nos últimos 12 (doze)
meses, anteriores a data do protocolo da Carta-Consulta mencionada no artigo
7º desta Lei.
§ 3º Ficam excluídos da base de cálculo para a concessão
do benefício os valores referentes à aquisição de máquinas,
equipamentos e outros bens destinados ao ativo fixo.
Art. 3º Às empresas enquadradas no RIOLOG, poderão ser
concedidos, a título de ressarcimento com despesas de frete, os seguintes
benefícios:
I quando se tratar de operações de saída interestaduais:
crédito presumido do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual
ou intermunicipal e de comunicação(ICMS) correspondente a 2% (dois
por cento) do valor de venda das mercadorias comercializadas pela Central de
Distribuição, nessa modalidade;
II quando se tratar de operações de entrada interestaduais:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do
valor de compra das mercadorias comercializadas pela Central de Distribuição
nessa modalidade;
III quando se tratar de operações de entrada por transferência
de mercadorias de estabelecimento industrial localizado em outro estado da Federação:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2,0% (dois por cento) do valor
da transferência;
IV quando se tratar de operações internas de entrada dos produtos
abaixo relacionados, crédito presumido do ICMS de 2% (dois por cento) sobre
o valor de compra, nessa modalidade:
a) alimentos industrializados;
b) produtos para limpeza em geral;
c) bebidas alcoólicas quentes (conhaques, aguardentes, vinhos, uísques,
vodcas, dentre outras);
d) produtos industrializados derivados do trigo (biscoitos, pães, torradas,
bolos, dentre outros);
e) balas, bombons, chocolates e produtos correlatos;
f) produtos para higiene pessoal;
g) bazar;
h) cosméticos.
§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos, a aquisição
da mercadoria, pela Central de Distribuição, deverá ser efetuada
diretamente ao fabricante ou produtor, salvo na hipótese da transferência
a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
§ 2º Os incentivos mencionados estão condicionados à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do
número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo
1 (um) ano após a sua concessão.
§ 3º Na concessão dos benefícios previstos nesta
Lei, será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de
1996.
§ 4º Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo
fiscal se obrigará ao cumprimento de metas de emprego, e não poderá
usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 4º Os benefícios de que trata o artigo 3º dizem respeito
única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinentes
ao Estado, excluindo quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
Art. 5º As Centrais de Distribuição ficam obrigadas ao
recolhimento, nas operações de saída, de um ICMS mínimo
correspondente a 2% (dois por cento) do valor constante nas Notas Fiscais, independentemente
do benefício estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único Poderá ser concedido diferimento do valor
devido do ICMS do momento do fato gerador para a data da saída da mercadoria,
com ou sem beneficiamento, com prazo de pagamento limitado a 60 (sessenta) dias,
fora o mês, quando se tratar de operações internas de entrada.
Art. 6º O benefício a que se refere a presente Lei somente
pode ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa,
devendo o saldo credor, porventura existente, ser cancelado ao término
do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial a ser firmado para esta
finalidade.
Art. 7º Para fins de obtenção dos benefícios previstos
nesta Lei, as empresas deverão submeter, à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), Carta-Consulta conforme modelo
a ser fornecido por aquela Companhia.
Art. 8º Após o término do programa de movimentação
de cargas previsto no projeto, o prazo de vigência dos benefícios
de que trata esta Lei poderá ser renovado, por igual período, desde
que a Comissão de Avaliação, prevista no artigo 16, certifique
que a empresa beneficiária cumpriu as metas a que se refere o artigo 9º
desta Lei.
Art. 9º Para fazer jus ao tratamento tributário previsto nesta
Lei, o contribuinte deverá demonstrar os benefícios econômicos
e sociais que advirão do projeto para a economia do Estado do Rio de Janeiro,
bem como estabelecer metas para o incremento da arrecadação do ICMS
a médio e longo prazos, a abertura de novos postos de trabalho, a consolidação
de marcas de produtos fluminenses, o aumento da área de armazenagem e o
aumento da participação da frota de veículos emplacados no Estado
do Rio de Janeiro, em relação à frota total da empresa.
Parágrafo único As metas a que se refere o caput deste
artigo deverão constar do Termo de Acordo de Regime Especial a ser firmado
entre a empresa beneficiária e o Estado.
Art. 10 O contribuinte enquadrado na condição de Central de
Distribuição disponibilizará, mensalmente em meio magnético,
para a Secretaria de Estado da Receita as informações relativas às
operações realizadas no período.
Art. 11 O tratamento tributário de que trata o artigo 3º desta
Lei não se aplica ao contribuinte que incorra em qualquer uma das seguintes
sanções:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter,
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental.
Art. 12 Não serão concedidos os benefícios previstos nesta
Lei para os seguintes produtos: petróleo, combustíveis, lubrificantes,
energia elétrica e serviços de comunicação.
Art. 13 Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I realizar, dentro do período de apuração do imposto,
mais de 10% (dez por cento) de suas operações ou prestação
diretamente a consumidor pessoa física;
II incorrer em qualquer das situações previstas no artigo 11
desta Lei;
III deixar de cumprir os benefícios econômicos e sociais previstos
no artigo 9º desta Lei.
Art. 14 Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
nesta Lei, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos
cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes
do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária,
o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou
mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente
redução no volume de operações ou desativação
de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.
Parágrafo único Considera-se grupo econômico todas as
empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas cujos
sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de vínculo societário
ou mandato para gestão comercial entre essas empresas.
Art. 15 Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro (CODIN), sob a supervisão da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, proceder à análise dos
pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício
previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos resultados que
irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia
da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação
quanto à situação fiscal da empresa.
Parágrafo único Após a analise do pleito, a CODIN submeterá
seu parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação
a que se refere o artigo 16 desta Lei, para decisão final.
Art. 16 Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense
e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá
encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime
Especial.
§ 2º O parecer referido no parágrafo acima será publicado
no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias após a sua elaboração.
Art. 17 A Comissão de Avaliação será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
V Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 18 Além dos integrantes a que se refere o artigo anterior,
o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente,
requisitar técnicos de outros órgãos da administração
pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas
para auxiliá-la na análise dos pleitos e emissão de pareceres
sobre determinados temas específicos constantes dos projetos.
Art. 19 A Presidência da Comissão de Avaliação caberá
ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Rio de
Janeiro ou representante por este indicado.
Art. 20 A Comissão deliberará por, no mínimo, 3 (três)
membros, cabendo ao seu Presidente o voto-qualidade em caso de empate.
Art. 21 A CODIN receberá da beneficiária, a título de
ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, o equivalente a 0,5%
(meio por cento) do valor total do benefício concedido, limitado a 30.000
UFIRs-RJ, a ser pago no momento da assinatura do Termo de Acordo de Regime
Especial.
Art. 22 O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato
do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de
cinco dias
Art. 23 O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro
teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no
Diário Oficial.
Art. 24 O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos incentivos fiscais concedidos
com base na presente Lei.
Art. 25 O Poder Executivo remeterá caso a caso os decretos concessivos
do benefício fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D
O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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