Rio de Janeiro
LEI
4.177, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Crédito Presumido Diferimento Recolhimento
Redução de Base de Cálculo Regime Especial
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais do ICMS para o setor de
agronegócio e de agricultura familiar do Estado do Rio de Janeiro.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais
ao setor de Agronegócio e da Agricultura Familiar Fluminense, a vigir nas
condições especificadas nesta Lei.
Art. 2º Para as empresas agroindustriais que realizarem investimentos
iguais ou superiores a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, ficam concedidos os seguintes
incentivos fiscais:
I crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente a 6% (seis por cento) do valor da operação, nas compras
internas de produtos agropecuários produzidos no Estado do Rio de Janeiro,
adquiridos de produtores rurais, pessoa física, para o processamento agroindustrial;
II crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento)
do valor da operação, nas compras interestaduais de produtos agropecuários
produzidos em outros Estados da Federação, adquiridos para o processamento
agroindustrial;
III redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço),
nas saídas internas dos produtos efetivamente fabricados na nova unidade
das empresas que vierem a se instalar no Estado do Rio de Janeiro;
IV redução da base de cálculo do ICMS em 1/3 (um terço),
restrita ao acréscimo produtivo decorrente do incremento da atividade agroindustrial,
na saída de produtos agroindustriais por empresas já em operação.
§ 1º O crédito presumido só poderá ser aplicado
sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo beneficiado, podendo o saldo
credor, porventura existente, ser reutilizado em investimentos que possam ser
comprovados pela empresa através de compras realizadas de empresas localizadas
no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º No caso específico do setor sucro-alcooleiro, a base
de referência de ICMS dos projetos será a média dos 3 (três)
últimos exercícios fiscais em UFIR-RJ.
§ 3º Serão contempladas pelo programa as agroindústrias
que tenham como objeto o processamento de produtos, subprodutos agropecuários
em geral e derivados originários do processamento industrial.
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei também se
aplicam:
I na aquisição de sementes por seus beneficiários;
II na contratação de assistência técnica e extensão
rural a ser prestada por entidade oficial ou privada;
III no incentivo à criação de cooperativas para ajudar
a comercialização e o escoamento da produção.
Art. 3º Fica reduzida em 100 % (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída do produto da agroindústria
artesanal, presumindo-se crédito tributário de 7% (sete por cento)
para o adquirente comerciante.
§ 1º À agroindústria artesanal é facultado,
como documento fiscal, o uso da Nota Fiscal do Produtor Rural.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, agroindústria
artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente
faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ.
Art. 4º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de flores, plantas ornamentais
naturais, produtos orgânicos e produtos artesanais.
Art. 5º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída dos produtos agrícolas
semiprocessados produzidos por novas unidades fabris e pelas já existentes.
Parágrafo único Consideram-se, para efeito deste artigo, produtos
agrícolas semiprocessados, as frutas, grãos, produtos lácteos,
produtos cárneos, pescados, legumes, verduras ou hortaliças modificadas
fisicamente, mas que mantenham o seu estado de frescor e que não necessitem
de subseqüente preparo, acondicionados para efeito de comercialização.
Art. 6º O ICMS devido por produtor rural, pecuarista, industrial
de abate ou de processamento, de carne bovina, suína, caprina, avícola,
pescado ou outros organismos aqüícolas, estabelecido no Estado do
Rio de Janeiro, será calculado deduzindo-se o valor correspondente a 95%
(noventa e cinco por cento) do imposto relativo às saídas internas,
de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em estado natural, resfriado,
congelado, temperado ou processado, do valor total do imposto debitado no período.
Parágrafo único O procedimento previsto neste artigo veda o
aproveitamento de qualquer crédito relativo às saídas nele previstas.
Art. 7º Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo
do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras,
grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados ... V E T
A D O ... e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro,
desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território
fluminense.
Art. 8º Fica reduzida para 1/3 (um terço) a base de cálculo
do ICMS incidente nas operações internas de saída de produtos,
subprodutos e derivados originários do processamento industrial por Cooperativas
Agropecuárias estabelecidas no Estado.
Art. 9º O recolhimento do ICMS ou outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, fica diferido nas formas e condições
a seguir estabelecidas, para as empresas do setor de Agronegócio e da Agricultura
Familiar:
I o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo
fixo das empresas, especialmente aqueles destinados a irrigação, que
venham a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento
da saída dos produtos industrializados;
II o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre
a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios
e materiais, especialmente aqueles destinados a irrigação, que venham
a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da saída
dos produtos industrializados;
III nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios, especialmente aqueles destinados a irrigação,
que venham a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade
do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto,
e será recolhido no momento da saída dos produtos industrializados.
Art. 10 Facultativamente, para os contribuintes do ICMS que exerçam
atividades agroindustriais, classificadas nos subgrupamentos do Catálogo
de Atividades Econômicas, a seguir relacionados, e que utilizem equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Livro VIII do Regulamento do ICMS,
podem, em substituição às regras normais de tributação,
calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela aplicação direta
do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita bruta auferida
no período, excluídos os produtos sujeitos à substituição
tributária:
I Pesca Artesanal Código 1.01.01;
II Pecuária Código 2.01.01;
III Criação de Animais Diversos Código 2.02.01;
IV Cultura de Sêmen para Inseminação Artificial de Animais
Código 2.03.01;
V Cultura de Vegetais Código 3.01.01;
VI Floricultura Código 3.02.01;
VII Fruticultura Código 3.03.01;
VIII - Horticultura Código 3.04.01.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta
o produto de vendas de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos bens e serviços prestados e o resultado
auferido nas operações por conta alheia, não incluído o
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte
de recolher o imposto relativo à diferença entre as alíquotas
internas e interestadual na aquisição de mercadorias ou bens provenientes
de outra Unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação
de que decorrer a entrada dessas mercadorias ou bens.
§ 3º A opção por esta modalidade de cálculo
do ICMS terá que ser exercida pelo período mínimo de 12 (doze)
meses, cuja alteração deverá sempre coincidir com o início
de cada ano fiscal.
Art. 11 O procedimento, nos termos do artigo anterior, é opcional
e veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.
Art. 12 Não poderá usufruir dos benefícios fiscais estabelecidos
nesta Lei, o contribuinte que:
I esteja enquadrado no Regime Simplificado do ICMS, nos termos da legislação
específica vigente;
II não possua autorização para uso de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), concedida pela repartição fiscal competente,
desde que não seja agroindústria artesanal.
Art. 13 Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense
e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá
encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime
Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação;
III Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
V Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII Secretaria de Estado de Finanças;
VIII Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro
(PESAGRO-RIO);
IX Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
X VETADO
Art. 14 VETADO
Art. 15 VETADO
Art. 16 VETADO
Art. 17 VETADO
Art. 18 Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93 e, no que couber, a Lei Estadual
nº 4.063.
Art. 19 VETADO
Art. 20 Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 21 Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada em um
dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de
emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 22 Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas
condições.
Art. 23 Não poderão receber os benefícios previstos nesta
Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 24 Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas
que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista
em Lei.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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