Rio de Janeiro
LEI
4.178, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
C/ retific. no D. Oficial de 2-10-2003
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Reciclagem Redução
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
Indústria de Reciclagem
Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu metal.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam concedidos, às empresas destinadas à reciclagem
de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:
I crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação
promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas
dos produtos reciclados;
II diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, incidente sobre as importações
de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação
ou eventual saída desses bens;
III diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota
e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças,
partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas,
para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
§ 1º Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das
empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente
da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento
da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 2º Nas operações internas de entrada de matérias-primas,
insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será
de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade
de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos
produtos fabricados.
§ 3º O imposto incidente sobre as importações de
matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias
será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
§ 4º Os incentivos fiscais previstos no inciso III deste artigo
somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações
de importação e desembaraço alfandegário através dos
portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 5º Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
neste artigo, com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos
cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária,
de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido,
o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer
irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas
no artigo 5º desta Lei.
§ 6º Não serápermitido às empresas beneficiadas
o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações
de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários
às suas atividades.
§ 7º Os benefícios fiscais concedidos, serão destinados
às empresas que vierem se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações
em território fluminense.
Art. 2º Os benefícios a que refere a presente Lei só podem
ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 3º Os incentivos fiscais previstos na presente Lei irão
vigorar no período compreendido entre a data da publicação do
ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 4º As empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo
terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de
33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único As empresas que optarem por manter a sistemática
de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar
nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam
ao contribuinte que:
I esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter
a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º ... VETADO ...
Art. 7º Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense
e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá
encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime
Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VII Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VIII Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 8º ... VETADO ...
Art. 9º ... VETADO ...
Art. 10 ... VETADO ...
Art. 11 ... VETADO ...
Art. 12 Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será
observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 13 ... VETADO ...
Art. 14 Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15 Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas
condições.
Art. 16 ... VETADO ...
Art. 17 Em qualquer caso o parecer que se embasar na decisão de
concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicado,
na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir
de sua elaboração.
Art. 18 Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas
que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista
em Lei.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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