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Rio de Janeiro

Lei 4178/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.178, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
– C/ retific. no D. Oficial de 2-10-2003 –

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Reciclagem – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Indústria de Reciclagem

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias de reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu metal.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam concedidos, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico, papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:
I – crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente ao valor da alíquota incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados;
II – diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens;
III – diferimento do ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses bens.
§ 1º – Nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 2º – Nas operações internas de entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
§ 3º – O imposto incidente sobre as importações de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos produtos fabricados.
§ 4º – Os incentivos fiscais previstos no inciso III deste artigo somente poderão ser utilizados pelas empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 5º – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto neste artigo, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das exigências previstas no artigo 5º desta Lei.
§ 6º – Não serápermitido às empresas beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros insumos necessários às suas atividades.
§ 7º – Os benefícios fiscais concedidos, serão destinados às empresas que vierem se instalar, expandir ou relocalizar suas instalações em território fluminense.
Art. 2º – Os benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 3º – Os incentivos fiscais previstos na presente Lei irão vigorar no período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 4º – As empresas do setor metal-mecânico de Nova Friburgo terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único – As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.
Art. 6º – ... VETADO ...
Art. 7º – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
V – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VIII – Secretaria de Estado de Meio Ambiente.
Art. 8º – ... VETADO ...
Art. 9º – ... VETADO ...
Art. 10 – ... VETADO ...
Art. 11 – ... VETADO ...
Art. 12 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 13 – ... VETADO ...
Art. 14 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15 – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 16 – ... VETADO ...
Art. 17 – Em qualquer caso o parecer que se embasar na decisão de concessão ou não do financiamento ou incentivos será publicado, na íntegra, no Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua elaboração.
Art. 18 – Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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