Rio de Janeiro
LEI
4.181, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR AERONÁUTICO RIOAEROTEC
Criação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR AERONÁUTICO RIOAEROTEC
Criação
Cria
o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de
Janeiro
(RIOAEROTEC), cujo objetivo é conceder financiamentos com recursos do FUNDES,
bem
como reduz a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene
de aviação.
Acréscimo dos §§ 4º e 5º ao artigo 14 da Lei 2.657,
de 26-12-96 (Informativo 14/97).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor
Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro (RIOAEROTEC), regido pelo Decreto-Lei
Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado
pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos
termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser enquadrados no RIOAEROTEC, para efeito
de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens
e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação
desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas
mil) UFIR-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção
de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico
de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam
a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.
III projeto de modernização e ampliação da capacidade
produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não
envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem
em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva
e em efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual
ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.
IV projetos industriais que apresentem sinergia com a operação
aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do
Galeão Antônio Carlos Jobim.
§ 1º Os projetos a que se refere o caput deste artigo
somente serão enquadrados no RIOAEROTEC se considerados, pelo Estado, tecnicamente
viáveis.
§ 2º Os benefícios que trata o presente artigo dizem respeito,
única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente
ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
§ 3º Não poderão pleitear os benefícios desta
Lei empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual
ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física
ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de órgão executor,
implementar o RIOAEROTEC, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 4º Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da
CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º Às empresas enquadradas no RIOAEROTEC poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam
considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
Art. 7º O Agente Financeiro do RIOAEROTEC será escolhido dentre
os órgãos oficiais de crédito mediante Convênio de Cooperação
a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei, ficará condicionada à apresentação, pela financiada,
de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão
estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado,
a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição,
a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção
do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º Os financiamentos a que se refere o caput deste
artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO
à presente Lei.
§ 4º O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do
número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à
solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo
1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 8º A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado
com as empresas enquadradas no RIOAEROTEC, no qual deverão constar cláusulas
detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições
financeiras estabelecidas no ANEXO a esta Lei e a especificação do
cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas
pelas financiadas.
Art. 9º A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a
título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do
valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação,
cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente
a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo:
I publicar em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão
do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II enviar à Assembléia Legislativa cópia do inteiro teor
do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial;
III remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento
de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O
... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
IV remeter à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório
de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei;
Art. 11 Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense
e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá
encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime
Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado de Receita (SER);
IV Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT);
V Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN).
VI Secretaria de Estado de Finança (SEF);
VII Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 12 O artigo 14 da Lei 2.657/96 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 4º Nas operações internas com querosene de
aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é
de 15% (quinze por cento).
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo
tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional
do Rio de Janeiro /Galeão Antônio Carlos Jobim, através
de redução temporária da alíquota prevista no § 4º,
em até 80 % (oitenta por cento)."
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOAEROTEC
1.
Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser
realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo,
10% (dez por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior
a cada liberação.
3. Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento
incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 meses imediatamente
anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização
do projeto.
4. Prazo de utilização: até 84 meses ou até atingir o total
do financiamento descrito no item 1.
5. Prazo de carência: até 84 meses, incluindo o período de utilização.
6. Prazo de amortização: até 84 meses, pelo Sistema de Amortização
Constante (SAC).
7. Juros nominais: 6,0% a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência
e mensalmente durante o período de amortização.
8. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela
do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5%
(meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro,
sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente
a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
9. Outros custos: o beneficiário do RIOAEROTEC arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento,
Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento a ser assinado
entre o Estado e o Agente Financeiro.
10. Garantias: 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará
a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação
de carta de fiança bancária ou garantia real.
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