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Rio de Janeiro

Lei 4181/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.181, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR AERONÁUTICO – RIOAEROTEC
Criação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO
SETOR AERONÁUTICO – RIOAEROTEC
Criação

Cria o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro
(RIOAEROTEC), cujo objetivo é conceder financiamentos com recursos do FUNDES, bem
como reduz a alíquota do ICMS nas operações internas com querosene de aviação.
Acréscimo dos §§ 4º e 5º ao artigo 14 da Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Setor Aeronáutico no Estado do Rio de Janeiro (RIOAEROTEC), regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOAEROTEC, para efeito de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de empresa destinados a produzir bens e serviços do setor aeronáutico ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem em investimentos superiores a 500.000 (quinhentas mil) UFIR-RJ e não acarretem descontinuidade ou redução da produção de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II – projetos de relocalização de empresas do setor aeronáutico de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.
III – projeto de modernização e ampliação da capacidade produtiva de empresas do setor aeronáutico de forma geral, que não envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades, impliquem em aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento fixo igual ou superior a 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ.
IV – projetos industriais que apresentem sinergia com a operação aeroportuária e se implantem no sítio do Aeroporto Internacional do Galeão – Antônio Carlos Jobim.
§ 1º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente serão enquadrados no RIOAEROTEC se considerados, pelo Estado, tecnicamente viáveis.
§ 2º – Os benefícios que trata o presente artigo dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos municípios.
§ 3º – Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de órgão executor, implementar o RIOAEROTEC, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
Art. 4º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOAEROTEC poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
Art. 7º – O Agente Financeiro do RIOAEROTEC será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito mediante Convênio de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere esta Lei, ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente, expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto ambientalmente viável.
§ 2º – Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 horas após sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação.
§ 3º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo deverão atender às condições constantes do ANEXO à presente Lei.
§ 4º – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOAEROTEC, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no ANEXO a esta Lei e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Art. 9º – A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de reembolso dos custos operacionais, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 – Caberá ao Poder Executivo:
I – publicar em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II – enviar à Assembléia Legislativa cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial;
III – remeter o Decreto ou Ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
IV – remeter à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei;
Art. 11 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado de Receita (SER);
IV – Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
VI – Secretaria de Estado de Finança (SEF);
VII – Secretaria de Estado de Transportes.
Art. 12 – O artigo 14 da Lei 2.657/96 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4º – Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
§ 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão – Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento)."
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOAEROTEC

1. Valor do financiamento: 200% do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
2. Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação.
3. Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto.
4. Prazo de utilização: até 84 meses ou até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
5. Prazo de carência: até 84 meses, incluindo o período de utilização.
6. Prazo de amortização: até 84 meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
7. Juros nominais: 6,0% a.a., fixos, devidos trimestralmente durante a carência e mensalmente durante o período de amortização.
8. Custos operacionais: será cobrado do beneficiário, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
9. Outros custos: o beneficiário do RIOAEROTEC arcará com os demais custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise, Acompanhamento, Avaliação de Garantias, etc.), nos termos do instrumento a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
10. Garantias: 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

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