Rio de Janeiro
LEI
4.182, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria de Aviamentos e de Confecção
Indústria Têxtil
Dispõe
sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do
setor têxtil, de aviamentos e
de confecção, bem como autoriza o Poder Executivo a aplicar o regime
de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos originários da indústria
têxtil e de confecções.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o regime especial de benefícios fiscais,
por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do
setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro,
nas condições especificadas na presente Lei.
Parágrafo único Os benefícios fiscais previstos no caput
serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis
e Friburgo;
b) Itaperuna;
c) Duque de Caxias, em especial o Distrito de Xerém;
d) o bairro do Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município
do Rio de Janeiro; e
e) o Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.
Art. 2º Para as empresas instaladas há, pelo menos, 12 (doze)
meses, na data de publicação desta Lei, a sistemática de recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias
e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou
Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) far-se-á pela modalidade
de cálculo que resultar na parcela de maior valor, dentre as estabelecidas
a seguir:
I 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês
de referência; ou
II média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ,
efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês
de referência.
Art. 3º Para as novas empresas, assim consideradas aquelas instaladas
há menos de 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei,
deverão ser recolhidos, a título de ICMS, 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o faturamento realizado no mês de referência, aplicando-se,
a partir do 12º mês, a sistemática estabelecida no artigo 2º
desta Lei.
§ 1º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, deverão
ser consideradas apenas as operações interestaduais e intra-estaduais
de saídas de mercadorias.
§ 2º As empresas do setor têxtil e de confecção
integrantes de um mesmo grupo econômico deverão adotar idêntica
sistemática de apuração.
§ 3º Consideram-se integrantes de um mesmo grupo econômico
as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas empresas
cujos sócios ou acionistas possuam mandato para gestão comercial.
Art. 4º As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam
os artigos 2º e 3º desta Lei terão reduzida a base de cálculo
do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta
e três centésimos por cento), nas operações de saídas
internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º As empresas que optarem por manter a sistemática
de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar
nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas
inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas
condições.
Art. 5º Ficam concedidos às empresas beneficiárias dos
incentivos de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei créditos
presumido de ICMS de:
I até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas
promovidas pela empresa, destinadas às regiões sul e sudeste, inclusive
o Estado do Rio de Janeiro;
II de 7% (sete por cento) para as demais regiões.
Art. 6º Os benefícios a que se refere esta Lei não se
aplicam às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista
ou que realizem operações para consumidor final.
Art. 7º Às empresas beneficiárias dos incentivos de que
tratam os artigos 2º e 3º desta Lei será concedido diferimento
do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, conforme a seguir:
I nas aquisições de máquinas, instalações industriais
e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes,
peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens
realizados dentro do Estado ou importadas, desde que desembaraçadas através
dos portos ou aeroportos fluminenses, para o momento da saída dos produtos
industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
II nas aquisições de máquinas, instalações industriais
e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes,
peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens
provenientes de outras Unidades da Federação, com relação
ao diferencial de alíquota do ICMS, para o momento da saída dos produtos
industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
§ 1º O crédito do ICMS referente às operações
objeto do diferimento de que tratam os incisos I e II do caput deste
artigo só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento,
nos livros e registros fiscais da empresa, a débito, do ICMS diferido.
§ 2º O diferimento a que se refere caput deste artigo
aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido
entre a data publicação desta Lei e o último dia útil do
décimo ano subseqüente.
Art. 8º Os benefícios a que se refere a presente Lei só
podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa,
devendo ser cancelado qualquer saldo credor porventura existente.
Art. 9º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicarão
sobre os impostos incidentes nas operações de importação
de tecidos, malhas, confecções e demais insumos e acessórios
de vestuário.
Art. 10 O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato
do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias.
Art. 11 O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro
teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário
Oficial.
Art. 12 Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção,
por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de
trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação
do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após
a sua concessão.
Art. 13 O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente
concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
Art. 14 O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa,
semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos
com base na presente Lei.
Art. 15 Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício
poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense
e para a economia do Estado.
§ 1º Após avaliação, a Comissão deverá
encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia
do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime
Especial.
§ 2º A Comissão de Avaliação será constituída
pelos representantes das seguintes entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
V Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII Secretaria de Estado de Finanças.
§ 3º A Comissão Estadual de Trabalho indicará também
3 (três) representantes para integrar a Comissão de Avaliação,
representando respectivamente as bancadas dos trabalhadores, dos empresários
e do Poder Público.
Art. 16 Fica autorizada a aplicação do regime de substituição
tributária direta ou inversa para as operações de comércio
atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de
produtos originários da indústria têxtil e de confecções
do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente
a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico
na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.
Art. 17 Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente
poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de
confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com
deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados
no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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