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Rio de Janeiro

Lei 4182/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.182, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Indústria de Aviamentos e de Confecção –
Indústria Têxtil

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e
de confecção, bem como autoriza o Poder Executivo a aplicar o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos originários da indústria têxtil e de confecções.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, por um período de 120 (cento e vinte) meses, para as indústrias do setor têxtil, aviamentos e de confecção do Estado do Rio de Janeiro, nas condições especificadas na presente Lei.
Parágrafo único – Os benefícios fiscais previstos no caput serão destinados preferencialmente para os seguintes pólos:
a) Valença, Petrópolis, Paracambi, Bom Jardim, Maricá, Teresópolis e Friburgo;
b) Itaperuna;
c) Duque de Caxias, em especial o Distrito de Xerém;
d) o bairro do Rio Comprido e a área denominada SAARA, no Município do Rio de Janeiro; e
e) o Distrito de Vilar dos Teles, em São João do Meriti.
Art. 2º – Para as empresas instaladas há, pelo menos, 12 (doze) meses, na data de publicação desta Lei, a sistemática de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) far-se-á pela modalidade de cálculo que resultar na parcela de maior valor, dentre as estabelecidas a seguir:
I – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência; ou
II – média aritmética dos recolhimentos de ICMS, em UFIR-RJ, efetuados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de referência.
Art. 3º – Para as novas empresas, assim consideradas aquelas instaladas há menos de 12 (doze) meses da data de publicação desta Lei, deverão ser recolhidos, a título de ICMS, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência, aplicando-se, a partir do 12º mês, a sistemática estabelecida no artigo 2º desta Lei.
§ 1º – Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido, deverão ser consideradas apenas as operações interestaduais e intra-estaduais de saídas de mercadorias.
§ 2º – As empresas do setor têxtil e de confecção integrantes de um mesmo grupo econômico deverão adotar idêntica sistemática de apuração.
§ 3º – Consideram-se integrantes de um mesmo grupo econômico as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas ou aquelas empresas cujos sócios ou acionistas possuam mandato para gestão comercial.
Art. 4º – As empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei terão reduzida a base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º – As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido, junto à Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º – Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o Fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
Art. 5º – Ficam concedidos às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei créditos presumido de ICMS de:
I – até 12% (doze por cento) do valor da operação nas saídas promovidas pela empresa, destinadas às regiões sul e sudeste, inclusive o Estado do Rio de Janeiro;
II – de 7% (sete por cento) para as demais regiões.
Art. 6º – Os benefícios a que se refere esta Lei não se aplicam às empresas do comércio atacadista, do comércio varejista ou que realizem operações para consumidor final.
Art. 7º – Às empresas beneficiárias dos incentivos de que tratam os artigos 2º e 3º desta Lei será concedido diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, conforme a seguir:
I – nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens realizados dentro do Estado ou importadas, desde que desembaraçadas através dos portos ou aeroportos fluminenses, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
II – nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos destinados a compor o ativo fixo da empresa, bem como partes, peças e acessórios necessários à montagem daqueles bens provenientes de outras Unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o momento da saída dos produtos industrializados, beneficiadas pelos incentivos desta Lei.
§ 1º – O crédito do ICMS referente às operações objeto do diferimento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo só poderá ser aproveitado no momento do efetivo lançamento, nos livros e registros fiscais da empresa, a débito, do ICMS diferido.
§ 2º – O diferimento a que se refere caput deste artigo aplica-se às aquisições efetuadas no período compreendido entre a data publicação desta Lei e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 8º – Os benefícios a que se refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa, devendo ser cancelado qualquer saldo credor porventura existente.
Art. 9º – Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicarão sobre os impostos incidentes nas operações de importação de tecidos, malhas, confecções e demais insumos e acessórios de vestuário.
Art. 10 – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 11 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 12 – Os incentivos mencionados estão condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 13 – O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a ... V E T A D O ... Assembléia Legislativa ... V E T A D O ...
Art. 14 – O Poder Executivo remeterá à Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente Lei.
Art. 15 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada a avaliar os possíveis impactos que a concessão do benefício poderá gerar para a as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para apreciação e remessa à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto concessivo do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – Secretaria de Estado de Finanças.
§ 3º – A Comissão Estadual de Trabalho indicará também 3 (três) representantes para integrar a Comissão de Avaliação, representando respectivamente as bancadas dos trabalhadores, dos empresários e do Poder Público.
Art. 16 – Fica autorizada a aplicação do regime de substituição tributária direta ou inversa para as operações de comércio atacadista, do comércio varejista ou a venda para o consumidor final de produtos originários da indústria têxtil e de confecções do Estado do Rio de Janeiro, sendo atribuído ao agente econômico correspondente a qualidade de contribuinte substituto, visando dar tratamento isonômico na carga fiscal nas operações interestaduais e internas.
Art. 17 – Os benefícios fiscais instituídos por esta Lei somente poderão ser concedidos às indústrias do setor têxtil e de confecção que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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