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Rio de Janeiro

Decreto 33967/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 33.967, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
– c/ret. No DO-RJ de 2-10-2003 –

ICMS
DIREITO AUTORAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico

Determina o aproveitamento como crédito, pelas empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som e/ou imagens gravados, de valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com efeitos a partir da data que menciona, bem como exclui os discos fonográficos do regime da substituição tributária.
Exclusão de item do Anexo I do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000 (DO-RJ de 22-11-2000).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando:
– a necessidade de se apoiar e incentivar a indústria fonográfica nacional, em especial as atividades desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro; e
– a necessidade de que sejam atraídos investimentos industriais para o Estado do Rio de Janeiro, contribuindo, com isso, para o crescimento do número de postos de emprego, DECRETA:
Art. 1º – As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de 1º de janeiro de 2004, ou a partir da data anterior que venha a ser fixada por Convênio CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I – os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II – com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.610/98;
III – com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º – Somente serão lançados a título do crédito a que se refere o caput os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, à energia elétrica e aos transportes respectivos.
§ 2º – Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer outra forma, de uma para outra empresa.
§ 3º – Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º deste artigo será exigida a emissão prévia de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado das operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º – O aproveitamento do crédito de que trata este artigo somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o § 1º.
§ 5º – A concessão do benefício previsto neste Decreto fica condicionada à entrega prévia, à Administração Estadual, de comprovação documental, na forma da legislação aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais e do atendimento do limite referido no § 1º, acompanhada de reprodução do demonstrativo correspondente.
§ 6º – A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito permitido por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido ou venha a conceder.
Art. 3º – Ficam os discos fonográficos (item 8524.10.00) excluídos do Anexo I a que se refere o artigo 2º do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção do disposto no artigo 2º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

NOTA: Em razão de o Decreto acima transcrito ter sido publicado no DO-RJ sem o seu artigo 2º, ficou levantada a dúvida se a exclusão dos discos fonográficos do regime da substituição tributária entra em vigor imediatamente ou não.
Solicitamos aos nossos Assinantes que aguardem a retificação do mesmo, a fim de que fique esclarecida a questão.

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