Rio de Janeiro
DECRETO
33.967, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
c/ret. No DO-RJ de 2-10-2003
ICMS
DIREITO AUTORAL
Crédito
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico
Determina
o aproveitamento como crédito, pelas empresas produtoras de discos fonográficos
e de outros suportes com som e/ou imagens gravados, de valores pagos a título
de direitos autorais, artísticos e conexos, com efeitos a partir da data
que menciona, bem como exclui os discos fonográficos do regime da substituição
tributária.
Exclusão de item do Anexo I do Livro II do Decreto 27.427, de 17-11-2000
(DO-RJ de 22-11-2000).
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
Considerando:
a necessidade de se apoiar e incentivar a indústria fonográfica
nacional, em especial as atividades desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;
e
a necessidade de que sejam atraídos investimentos industriais para
o Estado do Rio de Janeiro, contribuindo, com isso, para o crescimento do número
de postos de emprego, DECRETA:
Art. 1º As empresas produtoras de discos fonográficos e de
outros suportes com sons e/ou imagens gravados poderão utilizar como crédito
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a partir de 1º de janeiro
de 2004, ou a partir da data anterior que venha a ser fixada por Convênio
CONFAZ que renove ou altere as previsões constantes do Convênio CONFAZ
nº 83/2001, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente
pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que:
I os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo
53 da Lei nº 9.610/98;
III com eles possuam contratos de cessão ou transferência de
direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.610/98.
§ 1º Somente serão lançados a título do crédito
a que se refere o caput os valores pagos durante o mês e até
o limite de 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês correspondente
às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons e/ou imagens, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos relativos aos insumos, à energia elétrica e aos transportes
respectivos.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos,
bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimentos do mesmo
titular ou de terceiros ou a transferência do crédito, sob qualquer
outra forma, de uma para outra empresa.
§ 3º Para a apuração do imposto debitado e do limite
referidos no § 1º deste artigo será exigida a emissão prévia
de documentos fiscais individualizados, a escrituração em separado
das operações realizadas com discos fonográficos e com outros
suportes com sons gravados, bem como a confecção de demonstrativo
que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.
§ 4º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo
somente poderá ser efetuado até o segundo mês subseqüente
ao mês em que ocorreu o pagamento dos valores a que se refere o §
1º.
§ 5º A concessão do benefício previsto neste Decreto
fica condicionada à entrega prévia, à Administração
Estadual, de comprovação documental, na forma da legislação
aplicável, quanto ao efetivo pagamento, a título de direitos autorais
e do atendimento do limite referido no § 1º, acompanhada de reprodução
do demonstrativo correspondente.
§ 6º A empresa que se beneficiar do aproveitamento de crédito
permitido por este Decreto não poderá utilizar-se de qualquer outro
benefício fiscal relativo ao ICMS, que porventura o Estado tenha concedido
ou venha a conceder.
Art. 3º Ficam os discos fonográficos (item 8524.10.00) excluídos
do Anexo I a que se refere o artigo 2º do Livro II do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, atribuindo-se
a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de circulação
de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas ou varejistas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir
de outra data permitida pela legislação tributária, com exceção
do disposto no artigo 2º, que produzirá efeitos imediatos, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
NOTA:
Em razão de o Decreto acima transcrito ter sido publicado no DO-RJ sem
o seu artigo 2º, ficou levantada a dúvida se a exclusão dos discos
fonográficos do regime da substituição tributária entra
em vigor imediatamente ou não.
Solicitamos aos nossos Assinantes que aguardem a retificação do mesmo,
a fim de que fique esclarecida a questão.
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