Rio de Janeiro
LEI
4.189, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Investimentos em Projetos nas
Regiões Norte e Noroeste
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação e expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos
fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação
ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado
do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000
UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação de
outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território
fluminense.
§ 1º Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste
Fluminenses a que se refere o caput deste artigo compreendem os municípios
integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação
Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro (CIDE).
§ 2º Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico
todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas
cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre
essas empresas.
§ 3º Não poderão pleitear os benefícios desta
Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual
ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física
ou jurídica nas mesmas condições.
§ 4º Não poderão receber os incentivos previstos
nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 2º Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir
relacionados:
I concessão de crédito presumido de até 100% (cem por
cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);
II diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo,
desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos,
peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta
lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos
industrializados;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição
de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados
aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que
ocorrer a saída dos produtos industrializados;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas,
o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria,
na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer
a saída dos produtos industrializados;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de
Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário,
de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída
dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas
e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente
sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento
do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito
relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
§ 1º No que tange às importações, os incentivos
fiscais previstos nas alíneas a e d do inciso II
do caput deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas
que realizarem suas operações de importação e desembaraço
alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território
fluminense.
§ 2º Os incentivos fiscais previstos no caput deste
artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação
a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 3º Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída
pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
IV Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (SEPCG);
V Secretaria de Estado da Receita (SER);
VI Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
VII Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VIII Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETR);
IX Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
X Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto
de implantação ou expansão;
XI Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação
ou expansão.
§ 1º Além dos integrantes a que se refere o caput
deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá,
eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos
e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou
convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise
dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo.
§ 3º A Comissão deliberará por, no mínimo, 4
(quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação
será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro (CODIN) que, além de suas funções burocráticas,
deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto
a seu preenchimento.
§ 5º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput
deste artigo deverão indicar seus representantes efetivo e suplente
, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Compete à Comissão de Avaliação:
I apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais
que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas
aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos
beneficiários;
III efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo
concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios
de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam
sua instituição;
IV propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração
de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em
caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de
concessão de benefícios fiscais;
VI avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios
poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas
já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado
como um todo.
Art. 5º O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação
será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição
do Decreto competente.
Art. 6º As empresas interessadas na obtenção dos incentivos
relacionados no artigo 2º desta Lei deverão apresentar CartaConsulta
à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 7º Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Estado do Rio de Janeiro (CODIN):
I proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas
interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei,
no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar
ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação
à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à
situação fiscal da empresa;
II submeter parecer técnico à apreciação da Comissão
de Avaliação a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º VETADO.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 VETADO.
Art. 12 Na concessão dos benefícios previstos nesta
Lei, será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de
1996, e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 13 Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única
e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao
Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 14 VETADO.
Parágrafo único VETADO.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.