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Rio de Janeiro

Lei 4189/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.189, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Investimentos em Projetos nas
Regiões Norte e Noroeste

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação e expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais condicionais às empresas que vierem a investir em projetos de implantação ou expansão de suas atividades nas Regiões Norte e Noroeste do Estado do Rio de Janeiro que impliquem investimento fixo igual ou superior a 250.000 UFIR-RJ e que não estejam associados à descontinuação de outras atividades da mesma empresa ou grupo econômico localizado no território fluminense.
§ 1º – Para efeito desta Lei, as Regiões Norte-Noroeste Fluminenses a que se refere o caput deste artigo compreendem os municípios integrantes das Regiões de Governo Norte e Noroeste definidas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro (CIDE).
§ 2º – Consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas empresas.
§ 3º – Não poderão pleitear os benefícios desta Lei empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual ou federal ou que tenham como administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 4º – Não poderão receber os incentivos previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 2º – Poderão ser concedidos os incentivos fiscais a seguir relacionados:
I – concessão de crédito presumido de até 100% (cem por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS);
II – diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência estadual, conforme a seguir:
a) o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
b) o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, componentes e materiais destinados aos projetos beneficiados por esta lei será recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
c) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, componentes e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados;
d) nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que será devido, tão-somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas nesta alínea.
§ 1º – No que tange às importações, os incentivos fiscais previstos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput deste artigo somente poderão ser concedidos às empresas que realizarem suas operações de importação e desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos localizados no território fluminense.
§ 2º – Os incentivos fiscais previstos no caput deste artigo deverão vigorar por tempo sugerido pela Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 3º – Fica criada uma Comissão de Avaliação constituída pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDET);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo (SEINPE);
III – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI);
IV – Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão (SEPCG);
V – Secretaria de Estado da Receita (SER);
VI – Secretaria de Estado de Finanças (SEF);
VII – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN);
VIII – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda (SETR);
IX – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
X – Associação Comercial do Município envolvido pelo projeto de implantação ou expansão;
XI – Representante da Prefeitura envolvida pelo projeto de implantação ou expansão.
§ 1º – Além dos integrantes a que se refere o caput deste artigo, o Presidente da Comissão de Avaliação poderá, eventualmente, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, ou convidar representantes de entidades privadas, para colaborar na análise dos pleitos e emitir pareceres sobre temas específicos constantes dos projetos.
§ 2º – A Presidência da Comissão de Avaliação caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
§ 3º – A Comissão deliberará por, no mínimo, 4 (quatro) membros, cabendo a seu Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º – A Secretaria Executiva da Comissão de Avaliação será exercida pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN) que, além de suas funções burocráticas, deverá elaborar o modelo de Carta-Consulta e orientar os interessados quanto a seu preenchimento.
§ 5º – Os órgãos e as entidades a que se refere o caput deste artigo deverão indicar seus representantes – efetivo e suplente –, ao Presidente da Comissão de Avaliação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º – Compete à Comissão de Avaliação:
I – apreciar todos os pedidos de concessão de benefícios fiscais que lhe forem encaminhados pela Secretaria Executiva, emitindo parecer conclusivo;
II – fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações vinculadas aos incentivos fiscais concedidos, mediante o acompanhamento do desempenho dos beneficiários;
III – efetuar o acompanhamento global dos resultados de cada incentivo concedido, de forma a possibilitar a reavaliação dos critérios de concessão e sua permanente adequação aos objetivos que nortearam sua instituição;
IV – propor, ao Chefe do Poder Executivo, a revogação ou declaração de nulidade dos efeitos de ato de concessão do benefício fiscal, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos beneficiários;
V – estudar e propor procedimentos e rotinas para o exame dos pedidos de concessão de benefícios fiscais;
VI – avaliar os possíveis impactos que a concessão dos benefícios poderá gerar, sobre a arrecadação estadual, para as empresas já instaladas no território fluminense e para a economia do Estado como um todo.
Art. 5º – O parecer conclusivo da Comissão de Avaliação será encaminhado à Chefia do Poder Executivo, com vistas à edição do Decreto competente.
Art. 6º – As empresas interessadas na obtenção dos incentivos relacionados no artigo 2º desta Lei deverão apresentar CartaConsulta à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 7º – Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN):
I – proceder à análise dos pleitos apresentados pelas empresas interessadas na obtenção do benefício previsto na presente Lei, no que tange a seu mérito e aos benefícios que irá proporcionar ao Estado, devendo, em paralelo, encaminhar cópia da solicitação à Secretaria de Estado da Receita, para verificação quanto à situação fiscal da empresa;
II – submeter parecer técnico à apreciação da Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 3º desta Lei.
Art. 8º – VETADO.
Art. 9º – VETADO.
Art. 10 – VETADO.
Art. 11 – VETADO.
Art. 12Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996, e na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93.
Art. 13 – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 14 – VETADO.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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