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Rio de Janeiro

Decreto 33978/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 33.978, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
DIFERIMENTO
Porto Seco

Concede diferimento do imposto às indústrias que vierem a se instalar nos
Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo E-11/30.222/03,
Considerando que o desenvolvimento da economia fluminense é uma das prioridades do Governo Estadual;
Considerando que a legislação federal faculta a industrialização de mercadorias e bens em Portos Secos, com utilização de partes, peças, componentes, matérias-primas e demais insumos, nacionais, nacionalizados ou importados, admitidos no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;
Considerando que a escala de serviços prestados pelos Portos Secos é fator preponderante à atração de atividades industriais, com reflexos positivos na geração de empregos e na arrecadação de tributos, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às indústrias que vierem a se instalar nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I – o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
II – o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III – nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 1º – Entende-se por Porto Seco a nova denominação dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados “Estação Aduaneira Interior (EADI)”.
§ 2º – O incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo vigorará no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente, e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) próprio devido pela empresa.
§ 3º –  O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput deste artigo contempla somente as operações de importação através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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