Rio de Janeiro
DECRETO
33.978, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
DIFERIMENTO
Porto Seco
Concede
diferimento do imposto às indústrias que vierem a se instalar nos
Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, nas condições que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o constante no Processo E-11/30.222/03,
Considerando que o desenvolvimento da economia fluminense é uma das prioridades
do Governo Estadual;
Considerando que a legislação federal faculta a industrialização
de mercadorias e bens em Portos Secos, com utilização de partes, peças,
componentes, matérias-primas e demais insumos, nacionais, nacionalizados
ou importados, admitidos no regime aduaneiro especial de entreposto aduaneiro;
Considerando que a escala de serviços prestados pelos Portos Secos é
fator preponderante à atração de atividades industriais, com
reflexos positivos na geração de empregos e na arrecadação
de tributos, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido diferimento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) às indústrias que vierem a se instalar
nos Portos Secos do Estado do Rio de Janeiro, conforme especificado abaixo:
I o imposto incidente sobre as importações de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo
fixo das empresas, será recolhido no momento da alienação ou
eventual saída de tais bens;
II o imposto relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre
a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios
e materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, será recolhido
no momento da alienação ou eventual saída de tais bens;
III nas aquisições internas de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das
empresas, o imposto será de responsabilidade do estabelecimento adquirente
da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento
da alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 1º Entende-se por Porto Seco a nova denominação
dada pelo Regulamento Aduaneiro aos recintos alfandegados denominados Estação
Aduaneira Interior (EADI).
§ 2º O incentivo fiscal estabelecido no caput deste artigo
vigorará no período compreendido entre a data de publicação
deste Decreto e o último dia útil do décimo ano subseqüente,
e se aplica somente sobre a parcela do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS) próprio devido pela empresa.
§ 3º O incentivo fiscal estabelecido no inciso I do caput
deste artigo contempla somente as operações de importação
através dos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro
e com desembaraço alfandegário no território fluminense.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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