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Rio de Janeiro

Lei 4163/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.163, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução

Reduz, para zero, a alíquota do imposto nas operações de importação, realizadas por empresas fabricantes localizadas neste Estado, de equipamentos esportivos de caráter olímpico, a vigorar no período que menciona.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a importação de equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas, desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do Estado, diante de Certidão expedida pelo COB – Comitê Olímpico Brasileiro ou no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB – Comitê Paraolímpico Brasileiro.
Parágrafo único – Aplica-se também o disposto no caput deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes dos mencionados equipamentos esportivos.
Art. 2º – A redução de alíquota para zero vigorará até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
Parágrafo único – Na hipótese de bens importados que venham a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo previsto nesta Lei.
Art. 3º – O prazo de redução será estendido até o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar os Jogos Olímpicos naquele ano.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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