Rio de Janeiro
LEI
4.163, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
Reduz, para zero, a alíquota do imposto nas operações de importação, realizadas por empresas fabricantes localizadas neste Estado, de equipamentos esportivos de caráter olímpico, a vigorar no período que menciona.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre
Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a importação de
equipamentos esportivos, destinados ao treinamento de atletas e às competições
desportivas de modalidades panamericanas, olímpicas e paraolímpicas,
desde que aprovadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo do
Estado, diante de Certidão expedida pelo COB Comitê Olímpico
Brasileiro ou no caso de esportes paraolímpicos, pelo CPB Comitê
Paraolímpico Brasileiro.
Parágrafo único Aplica-se também o disposto no caput
deste artigo às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, fabricantes
dos mencionados equipamentos esportivos.
Art. 2º A redução de alíquota para zero vigorará
até a data do início dos Jogos Pan-Americanos que serão disputados
na Cidade do Rio de Janeiro, no ano de 2007.
Parágrafo único Na hipótese de bens importados que venham
a ser revendidos, será devido o imposto integral, sendo cancelado o incentivo
previsto nesta Lei.
Art. 3º O prazo de redução será estendido até
o ano de 2012, caso a Cidade do Rio de Janeiro venha a ser escolhida para sediar
os Jogos Olímpicos naquele ano.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive
disciplinando as especificidades técnicas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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