Rio de Janeiro
LEI
4.166, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Náutica Indústria Naval Indústria
Petrolífera
Autoriza
o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as indústrias naval,
náutica e petrolífera,
bem como para as empresas que forneçam equipamentos para as referidas indústrias.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos
fiscais às empresas já instaladas e que venham a se instalar no Estado
do Rio de Janeiro, voltadas para o Reparo e para a Construção Naval
e Náutica, bem como aquelas Fabricantes de Equipamentos para a Indústria
Naval, Náutica e Petrolífera.
§ 1º No que se refere às empresas já instaladas,
os incentivos fiscais somente serão concedidos se forem vinculados à
modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo
fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento
de metas de emprego e produção.
§ 3º Não será concedido qualquer incentivo à
empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado.
§ 4º Na concessão dos benefícios previstos nesta
Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, artigo 93; e na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
§ 5º Os incentivos mencionados estão condicionados, por
parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do
número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à
solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo
1 (um) ano, após a concessão.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão
dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único O Poder Executivo remeterá, caso a caso,
para Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal
concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com
o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial,
extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias.
Art. 4º O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de
inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
NOTA: O Decreto 33.975, de 29-9-2003, divulgado Neste Informativo, concede isenção de ICMS nas aquisições de bens que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias navais, náuticas e petrolíferas.
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