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Rio de Janeiro

Lei 4166/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.166, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Indústria Náutica – Indústria Naval – Indústria Petrolífera

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as indústrias naval, náutica e petrolífera,
bem como para as empresas que forneçam equipamentos para as referidas indústrias.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às empresas já instaladas e que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para o Reparo e para a Construção Naval e Náutica, bem como aquelas Fabricantes de Equipamentos para a Indústria Naval, Náutica e Petrolífera.
§ 1º – No que se refere às empresas já instaladas, os incentivos fiscais somente serão concedidos se forem vinculados à modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 3º – Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado.
§ 4º – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será observado o disposto na Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, artigo 93; e na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de 1996.
§ 5º – Os incentivos mencionados estão condicionados, por parte das empresas beneficiadas, à manutenção da média do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmos, e deverão ser mantidos, por no mínimo 1 (um) ano, após a concessão.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – O Poder Executivo remeterá, caso a caso, para Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º – O Poder Executivo publicará, em Diário Oficial, extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 4º – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

NOTA: O Decreto 33.975, de 29-9-2003, divulgado Neste Informativo, concede isenção de ICMS nas aquisições de bens que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias navais, náuticas e petrolíferas.

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