Rio de Janeiro
DECRETO
33.975 DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Indústria Náutica Indústria Naval Indústria
Petrolífera
Concede isenção do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias naval, náutica e petrolífera, bem como para as empresas que forneçam equipamentos para as referidas indústrias, nos termos da Lei 4.166, de 26-9-2003 (neste Informativo).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o que consta no Processo E-28/000255/2003,
Considerando que o Estado do Rio de janeiro em razão de sua geografia com
longa extensão de costa e diversas baías como: Sepetiba, Guanabara
e Ilha Grande, possui elevado potencial natural para a indústria naval
e para a indústria náutica;
Considerando que no início da década de 90 praticamente toda a indústria
naval e náutica sucumbiu no Estado, com o fechamento da grande maioria
dos estaleiros e parques industriais ligados ao setor;
Considerando que tais setores demonstram grande potencial para o futuro, principalmente,
com o crescimento das indústrias voltadas para o Petróleo e o Turismo,
permitindo vislumbrar a possibilidade da geração de milhares de novos
empregos, de norte a sul do Estado;
Considerando que os altos custos financeiros, tecnológicos e de construção
suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas
aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas
no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios
e subsídios outros;
Considerando que a primeira fase de restabelecimento deste setor, com a abertura
dos estaleiros e com a viabilização de novas encomendas já se
concretizou, sendo imprescindível como próxima fase o incentivo à
modernização das plantas existentes e a atração de novos
investimentos, visando o aumento da competitividade que proporcionará a
oportunidade da geração de mais empregos para o Estado e a consolidação
definitiva deste seguimento;
Considerando que novos incentivos à modernização e abertura de
novas unidades, não impactam a carga tributária incidente nos produtos
finais, muito pelo contrário, tenderão a ampliar ainda mais a atividade
econômica com possíveis reflexos positivos na arrecadação;
e
Considerando que a Assembléia Legislativa, entendendo a relevância
do projeto para os segmentos da indústria naval, náutica e petrolífera,
autorizou a concessão do benefício fiscal através da Lei nº
4.166, de 26-9-2003, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção fiscal do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), na aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo
destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado
do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico,
bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às
indústrias naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de
embarcações de recreio.
§ 1º No que se refere às empresas já instaladas no
Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida
quando vinculada à modernização de suas instalações
e equipamentos.
§ 2º Não se incluem no benefício fiscal previsto
neste artigo as aquisições de ativos que não estejam ligados
à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis
e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramento às
instalações de trabalho.
§ 3º As empresas de bens de capital com produção
voltada à fabricação de equipamentos e acessórios às
indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus
bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos neste Decreto, mediante
parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Receita.
Art. 2º A isenção fiscal disposta no artigo anterior,
no que se refere a sua abrangência, será:
I integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à
produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro,
destinadas a construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas
fabricantes de equipamentos e componentes destinados às indústrias
naval, náutica e petrolífera;
II relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de
Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo
voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do
Rio de janeiro, destinadas a construção, reparo naval e náutico,
bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes às indústrias
naval, náutica e petrolífera;
III integral, para as operações internas, isto é, as realizadas
dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações
de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e
acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção
de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à
construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes
de equipamentos e componentes destinados às indústrias naval, náutica
e petrolífera;
Parágrafo único O benefício fiscal previsto no inciso
I deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência
das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios,
com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação
da inexistência do similar nacional.
Art. 3º As desonerações de carga tributária, prevista
neste Decreto, implicam o estorno dos eventuais créditos, sendo vedada
sua utilização para qualquer fim.
Art. 4º Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente
cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração
à legislação tributária, ou à lei estadual autorizativa,
hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher dentro
dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Parágrafo único Os benefícios previstos neste Decreto
não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos
ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade
com a legislação ambiental.
Art. 5º O Secretário de Estado de Receita e o Secretário
de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos
normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas
respectivas áreas de atribuição.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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