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Rio de Janeiro

Decreto 33975/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 33.975 DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Indústria Náutica – Indústria Naval – Indústria Petrolífera

Concede isenção do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das indústrias naval, náutica e petrolífera, bem como para as empresas que forneçam equipamentos para as referidas indústrias, nos termos da Lei 4.166, de 26-9-2003 (neste Informativo).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo E-28/000255/2003,
Considerando que o Estado do Rio de janeiro em razão de sua geografia com longa extensão de costa e diversas baías como: Sepetiba, Guanabara e Ilha Grande, possui elevado potencial natural para a indústria naval e para a indústria náutica;
Considerando que no início da década de 90 praticamente toda a indústria naval e náutica sucumbiu no Estado, com o fechamento da grande maioria dos estaleiros e parques industriais ligados ao setor;
Considerando que tais setores demonstram grande potencial para o futuro, principalmente, com o crescimento das indústrias voltadas para o Petróleo e o Turismo, permitindo vislumbrar a possibilidade da geração de milhares de novos empregos, de norte a sul do Estado;
Considerando que os altos custos financeiros, tecnológicos e de construção suportados pela indústria naval prejudicam a competitividade das empresas aqui estabelecidas frente às suas concorrentes, sobretudo aquelas sediadas no exterior, às quais são concedidos incentivos fiscais, creditícios e subsídios outros;
Considerando que a primeira fase de restabelecimento deste setor, com a abertura dos estaleiros e com a viabilização de novas encomendas já se concretizou, sendo imprescindível como próxima fase o incentivo à modernização das plantas existentes e a atração de novos investimentos, visando o aumento da competitividade que proporcionará a oportunidade da geração de mais empregos para o Estado e a consolidação definitiva deste seguimento;
Considerando que novos incentivos à modernização e abertura de novas unidades, não impactam a carga tributária incidente nos produtos finais, muito pelo contrário, tenderão a ampliar ainda mais a atividade econômica com possíveis reflexos positivos na arrecadação; e
Considerando que a Assembléia Legislativa, entendendo a relevância do projeto para os segmentos da indústria naval, náutica e petrolífera, autorizou a concessão do benefício fiscal através da Lei nº 4.166, de 26-9-2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedida isenção fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo destinado à produção das empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro, voltadas para a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às indústrias naval, náutica e petrolífera e aos fabricantes de embarcações de recreio.
§ 1º – No que se refere às empresas já instaladas no Estado do Rio de Janeiro, a isenção fiscal somente será permitida quando vinculada à modernização de suas instalações e equipamentos.
§ 2º – Não se incluem no benefício fiscal previsto neste artigo as aquisições de ativos que não estejam ligados à fase de produção das empresas, tais como imóveis, automóveis e outros bens destinados a dar comodidade ou conferir simples melhoramento às instalações de trabalho.
§ 3º – As empresas de bens de capital com produção voltada à fabricação de equipamentos e acessórios às indústrias naval, náutica ou petrolífera, poderão ter seus bens enquadrados nos benefícios fiscais previstos neste Decreto, mediante parecer devidamente fundamentado pelo Secretário de Estado de Receita.
Art. 2º – A isenção fiscal disposta no artigo anterior, no que se refere a sua abrangência, será:
I – integral, sobre a importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas a construção, reparo naval e náutico, bem como aquelas fabricantes de equipamentos e componentes destinados às indústrias naval, náutica e petrolífera;
II – relativa ao diferencial de alíquota devido ao Estado do Rio de Janeiro, nas operações interestaduais de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de janeiro, destinadas a construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes às indústrias naval, náutica e petrolífera;
III – integral, para as operações internas, isto é, as realizadas dentro do território do Estado do Rio de Janeiro, nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios que venham a compor o ativo voltado à produção de novas empresas instaladas no Estado do Rio de Janeiro, destinadas à construção, reparo naval e náutico, bem como aqueles fabricantes de equipamentos e componentes destinados às indústrias naval, náutica e petrolífera;
Parágrafo único – O benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, somente poderá ser usufruído na hipótese de inexistência das respectivas máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, com a mesma qualidade, no mercado nacional, precedida da devida confirmação da inexistência do similar nacional.
Art. 3º – As desonerações de carga tributária, prevista neste Decreto, implicam o estorno dos eventuais créditos, sendo vedada sua utilização para qualquer fim.
Art. 4º – Os benefícios tratados neste Decreto serão automaticamente cancelados, caso seus beneficiários incorram em qualquer infração à legislação tributária, ou à lei estadual autorizativa, hipótese em que tais contribuintes serão obrigados a recolher dentro dos prazos legais, o ICMS devido nas operações realizadas.
Parágrafo único – Os benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos àquelas empresas que possuírem passivos ambientais não equacionados ou cujas instalações estejam em desconformidade com a legislação ambiental.
Art. 5º – O Secretário de Estado de Receita e o Secretário de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, editarão os atos normativos necessários à execução deste Decreto, nas suas respectivas áreas de atribuição.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

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