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Rio de Janeiro

Lei 4165/2003

04/06/2005 20:09:56

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LEI 4.165, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS – PRÓ-EMPREGO
Criação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS – PRÓ-EMPREGO
Criação

Cria o Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO), cujo objetivo
é contribuir para a revitalização de indústrias que estejam passando por dificuldades, concedendo,
inclusive, parcelamento de débitos de ICMS para as empresas beneficiárias do Programa.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO), no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), regido por esta Lei, pelo Decreto-Lei Estadual nº 08, de 15 de março de 1975, complementado pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2º – O PRÓ-EMPREGO tem por objetivo contribuir para a revitalização das indústrias que estejam passando por situações econômica, financeira, gerencial e tecnológica adversas e que se encontrem em situação de pré-insolvência.
Art. 3º – Poderão ser enquadradas no PRÓ-EMPREGO, ... V E T A D O ... , indústrias que contenham representatividade econômica e social nas regiões em que se situam, ou sejam consideradas estratégicas para a política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Em qualquer hipótese, a empresa que participar do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓEMPREGO) deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 2º – Somente poderão participar do PRÓ-EMPREGO as empresas que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência, em número que atenda, minimamente, o preceituado no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º – Às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro com recursos oriundos do FUNDES, atendidas as condições constantes do Anexo à presente Lei.
Art. 5º – Além dos financiamentos a que se refere o artigo 4º, poderá ser concedido, às empresas enquadradas no PRÓEMPREGO, parcelamento, em até 60 meses, do débito do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da empresa a ser revitalizada, existente até a data da publicação da presente Lei e consoante a legislação pertinente em vigor.
Art. 6º – Os benefícios previstos na presente Lei serão concedidos a empresa ou grupo empresarial interessado em adquirir o controle do capital da indústria a ser saneada, desde que, comprovadamente, apresente condições financeiras para assumir seu passivo, bem como disponha de recursos para alocar em ativo fixo e em projetos voltados para a melhoria do processo produtivo, abrangendo as áreas de qualidade, gestão e tecnologia.
Parágrafo único – Para candidatar-se aos benefícios concedidos no âmbito do PRÓ-EMPREGO, o interessado em assumir o controle acionário deverá apresentar projeto de saneamento financeiro e reativação empresarial, de acordo com o roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual responsável por sua análise.
Art. 7º – Os incentivos mencionados estão condicionados:
I – à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, inclusive das que tiverem controle acionário adquirido por empresa beneficiária, do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do incentivo, devendo o mesmo perdurar durante toda a vigência do contrato de financiamento, sob pena de cancelamento do mesmo;
II – à comprovação do arquivamento na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), do controle acionário a que alude o artigo 6º e à manutenção desse controle durante todo o período do financiamento e/ou financiamento dos débitos;
III – a comunicação pela empresa beneficiária, em até 30 (trinta) dias após a concessão do financiamento, do número de postos de trabalho existentes, ao respectivo sindicato da categoria.
Parágrafo único – Os recursos ou benefícios advindos do Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO) não poderão ser utilizados em programas de incentivo à demissão.
Art. 8º – Caberá à Comissão de Incentivos e Benefícios constituída pelos Secretários de Estado de Finanças, de Desenvolvimento Econômico e Turismo e de Receita proceder à análise, elaborar proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto.
Parágrafo único – Após análise e aprovação do projeto, a proposta de enquadramento será submetida à apreciação e deliberação final da Chefia do Poder Executivo, que:
I – publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II – enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 9º – Somente poderão usufruir dos benefícios de que trata o presente Programa os projetos considerados ambientalmente viáveis, comprovação a ser feita mediante a apresentação, pela beneficiária, da Licença de Instalação (LI) ou da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único – Não será concedido qualquer incentivo à empresa que possuir passivos ambientais no Estado, conforme inciso I, § 8º, artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 10 – VETADO.
Art. 11 – O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento do impacto dos benefícios concedidos com base na presente Lei.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

ANEXO À LEI Nº 4.165 DE 26-9-2003
Condições Financeiras

Valor do Financiamento – 100% do valor, em UFIR-RJ, do investimento a ser realizado em ativo fixo e/ou no saneamento financeiro da empresa, considerando-se, como tal, a assunção ou pagamento de débitos tributários e dívidas existentes, até a data da promulgação da presente Lei, com fornecedores e/ou instituições financeiras.
Recursos Liberados – em parcelas mensais equivalentes a até 10% do incremento do faturamento, tendo por base o período de 12 meses anterior à data de apresentação da carta-consulta.
Prazo Total de Utilização – 144 meses, sendo 72 de utilização e 72 de amortização.
Sistema de Amortização — Sistema de Amortização Constante – SAC
Juros – 6,0% ao ano fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente, durante o período de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização.
Custos Operacionais – Será cobrado, a título de ressarcimento dos custos operacionais, 1,5% do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,75% ao Agente Financeiro e 0,75% à CODIN, e uma remuneração, ao Agente Financeiro, de valor equivalente a 1% do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.
Garantias — 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real.

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