Rio de Janeiro
LEI
4.165, DE 26-9-2003
(DO-RJ DE 29-9-2003)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS PRÓ-EMPREGO
Criação
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE PRESERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO DOS EMPREGOS PRÓ-EMPREGO
Criação
Cria
o Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO),
cujo objetivo
é contribuir para a revitalização de indústrias que estejam
passando por dificuldades, concedendo,
inclusive, parcelamento de débitos de ICMS para as empresas beneficiárias
do Programa.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Preservação
e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO), no âmbito do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES), regido por esta Lei, pelo
Decreto-Lei Estadual nº 08, de 15 de março de 1975, complementado
pelo Decreto-Lei Estadual nº 265, de 22 de julho de 1975, regulamentado
pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, e suas posteriores alterações.
Art. 2º O PRÓ-EMPREGO tem por objetivo contribuir para a revitalização
das indústrias que estejam passando por situações econômica,
financeira, gerencial e tecnológica adversas e que se encontrem em situação
de pré-insolvência.
Art. 3º Poderão ser enquadradas no PRÓ-EMPREGO, ... V
E T A D O ... , indústrias que contenham representatividade econômica
e social nas regiões em que se situam, ou sejam consideradas estratégicas
para a política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Em qualquer hipótese, a empresa que participar do
Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓEMPREGO)
deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade de cumprimento
de metas de emprego e produção.
§ 2º Somente poderão participar do PRÓ-EMPREGO as
empresas que comprovem possuir em seu quadro funcional pessoas com deficiência,
em número que atenda, minimamente, o preceituado no artigo 93 da Lei Federal
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Às empresas enquadradas no PRÓ-EMPREGO poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro com recursos oriundos do
FUNDES, atendidas as condições constantes do Anexo à presente
Lei.
Art. 5º Além dos financiamentos a que se refere o artigo 4º,
poderá ser concedido, às empresas enquadradas no PRÓEMPREGO,
parcelamento, em até 60 meses, do débito do Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) da empresa a ser revitalizada, existente
até a data da publicação da presente Lei e consoante a legislação
pertinente em vigor.
Art. 6º Os benefícios previstos na presente Lei serão
concedidos a empresa ou grupo empresarial interessado em adquirir o controle
do capital da indústria a ser saneada, desde que, comprovadamente, apresente
condições financeiras para assumir seu passivo, bem como disponha
de recursos para alocar em ativo fixo e em projetos voltados para a melhoria
do processo produtivo, abrangendo as áreas de qualidade, gestão e
tecnologia.
Parágrafo único Para candidatar-se aos benefícios concedidos
no âmbito do PRÓ-EMPREGO, o interessado em assumir o controle acionário
deverá apresentar projeto de saneamento financeiro e reativação
empresarial, de acordo com o roteiro a ser fornecido pelo órgão estadual
responsável por sua análise.
Art. 7º Os incentivos mencionados estão condicionados:
I à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, inclusive
das que tiverem controle acionário adquirido por empresa beneficiária,
do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do incentivo, devendo o mesmo perdurar durante
toda a vigência do contrato de financiamento, sob pena de cancelamento
do mesmo;
II à comprovação do arquivamento na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), do controle acionário a que alude o
artigo 6º e à manutenção desse controle durante todo o período
do financiamento e/ou financiamento dos débitos;
III a comunicação pela empresa beneficiária, em até
30 (trinta) dias após a concessão do financiamento, do número
de postos de trabalho existentes, ao respectivo sindicato da categoria.
Parágrafo único Os recursos ou benefícios advindos do
Programa de Preservação e Manutenção dos Empregos (PRÓ-EMPREGO)
não poderão ser utilizados em programas de incentivo à demissão.
Art. 8º Caberá à Comissão de Incentivos e Benefícios
constituída pelos Secretários de Estado de Finanças, de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e de Receita proceder à análise, elaborar
proposta de enquadramento e acompanhar a implantação do projeto.
Parágrafo único Após análise e aprovação
do projeto, a proposta de enquadramento será submetida à apreciação
e deliberação final da Chefia do Poder Executivo, que:
I publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão
de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II enviará à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro cópia do inteiro teor do processo administrativo de concessão,
de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
sua publicação no Diário Oficial.
Art. 9º Somente poderão usufruir dos benefícios de que
trata o presente Programa os projetos considerados ambientalmente viáveis,
comprovação a ser feita mediante a apresentação, pela beneficiária,
da Licença de Instalação (LI) ou da Licença de Operação
(LO) expedida pelo órgão estadual competente.
Parágrafo único Não será concedido qualquer incentivo
à empresa que possuir passivos ambientais no Estado, conforme inciso I,
§ 8º, artigo 2º da Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000.
Art. 10 VETADO.
Art. 11 O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa
e ao Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, relatório de acompanhamento
do impacto dos benefícios concedidos com base na presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
ANEXO
À LEI Nº 4.165 DE 26-9-2003
Condições Financeiras
Valor
do Financiamento 100% do valor, em UFIR-RJ, do investimento a ser realizado
em ativo fixo e/ou no saneamento financeiro da empresa, considerando-se, como
tal, a assunção ou pagamento de débitos tributários e dívidas
existentes, até a data da promulgação da presente Lei, com fornecedores
e/ou instituições financeiras.
Recursos Liberados em parcelas mensais equivalentes a até 10% do
incremento do faturamento, tendo por base o período de 12 meses anterior
à data de apresentação da carta-consulta.
Prazo Total de Utilização 144 meses, sendo 72 de utilização
e 72 de amortização.
Sistema de Amortização Sistema de Amortização Constante
SAC
Juros 6,0% ao ano fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente,
durante o período de carência, e, mensalmente, durante o período
de amortização.
Custos Operacionais Será cobrado, a título de ressarcimento
dos custos operacionais, 1,5% do valor de cada parcela do financiamento contratado,
no ato de sua liberação, cabendo 0,75% ao Agente Financeiro e 0,75%
à CODIN, e uma remuneração, ao Agente Financeiro, de valor equivalente
a 1% do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga
nas respectivas datas de vencimento.
Garantias 100% do valor do financiamento, cuja aceitação ficará
a critério único e exclusivo do Estado, mediante a apresentação
de carta de fiança bancária ou garantia real.
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