Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 216 SAT, DE 30-9-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –
ICMS
BEBIDA
Pauta Fiscal
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo para
efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e potável, e bebidas energéticas e isotônicas,
com efeitos a partir de 6-10-2003.
Revogação da Instrução Normativa 199 SAT, de 19-5-2003
(Informativo 24/2003).
DESTAQUES
O SUPERINTENDENTE
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto nos artigos 18 e 441, e no artigo 40, § 1º,
do Anexo VIII, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve
baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo,
para efeito de pagamento do ICMS devido por substituição tributária
pelas operações posteriores com cerveja, chope, refrigerante,
água mineral e potável, produtos enumerados no Apêndice
II, e bebidas energéticas e isotônicas, enumeradas no Apêndice
I, ambos do Anexo VIII do RCTE, passam a ser os constantes dos Anexos I, II,
III e IV desta instrução.
Art. 2º – Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de
6 de outubro de 2003, ficando revogada a Instrução Normativa nº
199/03-SAT, de 19 de maio de 2003. (Manoel Antônio Costa Filho –
Superintendente de Administração Tributária)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.