Goiás
LEI
14.543, DE 30-9-2003
– Ainda não publicado no D. Oficial –
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS a empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito
outorgado de ICMS de até 7% (sete por cento) sobre o valor do produto
agrícola produzido no Estado de Goiás e efetivamente industrializado
por empresa localizada no território goiano.
Parágrafo único – O percentual de crédito outorgado
previsto no caput deste artigo deve ser definido de acordo com o produto agrícola
que está sendo industrializado, levando-se em conta, especialmente, o
índice de produtividade industrial do respectivo produto agrícola
e a participação do mesmo no preço do produto industrializado.
Art. 2º – A concessão do crédito outorgado é
condicionada ao cumprimento de metas estabelecidas individualmente para cada
empresa por meio de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, atendendo,
especialmente, ao incremento do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes
da dedução da parcela incentivada, se for o caso.
§ 1º – Para apuração das metas referidas no caput
deste artigo, o valor do crédito outorgado de ICMS concedido em substituição
à fruição do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR, em decorrência
de sistemática de apuração e pagamento do ICMS na qual
outro contribuinte assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria
devido pelo industrializadora de produto agrícola, deve ser acrescido
ao saldo devedor do ICMS apurado mensalmente antes da dedução
da parcela incentivada.
§ 2º – O não cumprimento das metas estabelecidas no regime
especial não prejudica a utilização proporcional do benefício.
Art. 3º – O benefício previsto nesta Lei:
I – é aplicável ao contribuinte do ICMS que cumprir as condições
estabelecidas na legislação tributária;
II – não aproveita ao industrial processador de soja, aplicando-se-lhe
as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro
de 2002.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; José Carlos Siqueira)
ESCLARECIMENTO: A Lei 14.307, de 12-11-2002 (Informativo 48/2002), autoriza a concessão de crédito outorgado como forma de benefício fiscal e de incentivo do ICMS, às empresas industrializadoras de soja estabelecidas no território goiano.
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