Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 88 CRE, DE 25-9-2003
(DO-PR DE 1-10-2003)
C/republic. no DO-PR de 6-10-2003
ICMS
CRÉDITO ACUMULADO
Transferência
Estabelece rotinas para funcionamento do Sistema de Controle da Transferência
e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-9-2003.
Revogação das Normas de Procedimentos Fiscais CRE 33, de 29-4-2003
(Informativo 19/2003), e 64, de 17-7-2003 (Informativo 31/2003).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento Interno da CRE,
aprovado pela Resolução SEFI nº 134/84, e Considerando o disposto
no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro
de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Estabelece rotinas para funcionamento do
Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos
Acumulados (SISCRED) e revoga as Normas de Procedimento Fiscal nº 33/2003
e nº 64/2003.
DO SISTEMA
1. Os procedimentos para funcionamento do Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED) obedecerão ao disposto nesta norma.
DOS CONTRIBUINTES
CREDENCIAMENTO
2. Para a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes
paranaenses, em conformidade com os artigos 40 a 44-G do RICMS, será necessário
o seu prévio credenciamento junto ao SISCRED.
2.1. Serão concedidas credenciais distintas
para o:
2.1.1. TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito;
2.1.2. DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá
ser transferido o crédito acumulado.
3. O requerimento padrão de credenciamento
(Anexo I), disponibilizado via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred,
deverá ser protocolizado na Agência de Rendas do domicílio tributário
do contribuinte, com todos os seus campos devidamente preenchidos.
4. O credenciamento junto ao (SISCRED) será
concedido ao estabelecimento:
4.1. ativo, que esteja inscrito no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Paraná (CAD/ICMS) sob regime normal de apuração
e tenha os dados cadastrais atualizados;
4.2. que seja usuário do sistema eletrônico
de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título
III do RICMS/PR;
4.3. que tenha doze meses, no mínimo, de atividade
no Estado, no regime normal de apuração do imposto, e tenha apresentado
as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS) do
período, caso pretenda credenciar-se como destinatário do crédito.
5. Fica vedada a concessão de credenciamento
ao estabelecimento que:
5.1. esteja inscrito como substituto na inscrição
especial de substituição tributária;
5.2. esteja sob centralização da apuração
do imposto na condição de centralizado;
5.3. tenha outro estabelecimento da mesma empresa
com inscrição cancelada no CAD/ICMS;
5.4. possua registro de pendências ou omissões
quanto ao cumprimento das suas obrigações acessórias em qualquer
dos estabelecimentos da empresa.
6. Será suspensa a credencial mencionada no
item 2 desta norma, até regularização da situação no
SISCRED, nas hipóteses de:
6.1. incorporação, fusão ou cisão,
alteração de sócios ou de município;
6.2. paralisação das atividades do estabelecimento
credenciado ou cancelamento da inscrição de estabelecimento da empresa
no CAD/ICMS;
6.3. enquadramento no Regime das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte;
6.4. decurso do prazo de doze meses sem utilização
do SISCRED;
6.5. inobservância de quaisquer procedimentos
previstos na legislação que regula a utilização do crédito
acumulado;
6.6. o estabelecimento credenciado tornar-se centralizado
no CAD/ICMS.
7. Será cancelada a credencial mencionada
no item 2 desta norma no caso de:
7.1. exclusão do estabelecimento no CAD/ICMS;
7.2. utilização de expediente fraudulento
contra o SISCRED.
HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS
8. A habilitação dos créditos do período de acumulação de que trata o artigo 43, § 4º, do RICMS, deverá ser solicitada na Agência de Rendas do domicílio tributário do contribuinte transferente, mediante a apresentação dos seguintes documentos:EMPRESAS COM APURAÇÃO CENTRALIZADA DO IMPOSTO
10. O estabelecimento centralizador deverá observar as seguintes
condições para a habilitação e transferência de créditos
acumulados:
10.1. preencher o Anexo II com fundamento nos dados
contidos nas suas GIA apresentadas, incluindo as operações correspondentes
a todos os estabelecimentos centralizados;
10.2. excluir, no preenchimento do Anexo II, os
valores do ICMS e das operações de transferências de bens e mercadorias
entre os estabelecimentos sob a centralização do imposto;
10.3. apresentar todos os documentos da empresa
necessários à analise e instrução do processo de habilitação
do crédito, bem como as relações de Notas Fiscais mencionadas
no subitem 8.2, abrangendo todas as saídas que geraram o acúmulo de
crédito no período, assim consideradas as que atendam ao artigo 40
do RICMS, separadas por estabelecimento;
10.4. compete ao estabelecimento centralizador
ser:
10.4.1. o transferente, no caso de transferência
de crédito para estabelecimento destinatário de operações
com diferimento do imposto, mencionado no RICMS/2001, artigo 42, inciso I, qualquer
que seja o estabelecimento sob centralização promotor das operações;
10.4.2. o transferente, quando o estabelecimento
centralizado efetuar aquisições de mercadorias, bens ou serviços
para pagamento com crédito de ICMS acumulado, cumprindo ainda as obrigações
previstas no item 13 desta norma;
10.4.3. o destinatário do crédito, em
qualquer das hipóteses previstas na legislação para recebimento
de crédito em transferência, mesmo que para pagamento de fornecimentos
efetuados por estabelecimento sob a centralização da apuração
do imposto.
LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS COM CRÉDITOS ACUMULADOS
11. O contribuinte que possuir crédito acumulado habilitado pelo
SISCRED, na hipótese de que trata o inciso I do artigo 40 do RICMS, poderá
utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS inscrito
em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício, devendo adotar
os seguintes procedimentos:
11.1. apresentar comprovante de protocolização
de pedido de desistência ou renúncia ao processo judicial pertinente,
quando for o caso;
11.2. apresentar comprovante de pagamento das custas
e honorários, quando ajuizada a Dívida Ativa que pretende liquidar;
11.3. acessar, na AR Internet, o Requerimento
para Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados
do ICMS, indicando quais Autos de Infração ou Dívidas Ativas
da empresa deseja quitar com o crédito acumulado disponível;
11.4. protocolizar, na Agência de Rendas do
domicílio tributário do estabelecimento credenciado como transferente
do crédito acumulado, o(s) requerimento(s) mencionado(s) no subitem anterior,
dentro do período de validade nele(s) previsto(s), com a assinatura do
representante legal da empresa, anexando os comprovantes
dos procedimentos mencionados nos subitens 11.1 e 11.2.
12. Aplicar-se-ão, ainda, à liquidação
de débitos do ICMS de que trata esta norma, as seguintes regras:
12.1. em sendo insuficientes os créditos disponíveis
na conta corrente do contribuinte no SISCRED para a quitação integral
dos débitos que deseja liquidar, esse deverá, previamente, recolher
a diferença em GR/PR, de forma a permitir a extinção total do
Auto de infração ou da Dívida Ativa indicados;
12.2. para a efetiva liquidação serão
considerados os valores dos débitos e créditos no dia da protocolização
do requerimento mencionado no subitem 11.3, desde que dentro do prazo de validade
solicitado quando da impressão do requerimento pelo SISCRED, conforme subitem
11.4, se cumpridos todos os demais requisitos previstos nesta norma;
12.3. será permitida a liquidação
de Autos de Infração somente após o transcurso do prazo de reclamação
previsto na Lei 11.580/96, artigo 56, VI, a, devendo ser firmada
pelo representante legal da empresa, devidamente qualificado, a declaração
de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial, conforme constante
do requerimento mencionado no subitem 11.3.
TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS
13. Por ocasião da transferência do crédito, o contribuinte
transferente deverá apresentar na Agência de Rendas de seu domicílio
tributário o requerimento próprio, conforme modelo (Anexo III) disponibilizado
via Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred, com anuência
expressa do destinatário, preenchendo todos os seus campos e, posteriormente:
13.1. cópia do documento fiscal referente
à operação ou prestação objeto de pagamento com crédito
do ICMS, na hipótese de transferência do crédito para pagamento
de mercadorias, bens ou serviços, prevista no artigo 42 do RICMS, inciso
IV, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao
da transferência do crédito;
13.2. a listagem das saídas objeto da transferência
do crédito no valor do imposto diferido na operação, prevista
no artigo 42, inciso I, do RICMS, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao do pedido.
14. Na efetivação da transferência
do crédito acumulado o SISCRED deduzirá, do valor calculado como passível
de transferência, todos os débitos de ICMS da empresa, exceto parcelas
vincendas dos créditos regularmente parcelados e os valores correspondentes
a dívidas em que foi aceita garantia em juízo, mediante comprovação
pelo interessado.
APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS
15. O destinatário da transferência do crédito requererá,
na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, a emissão
da Autorização para Apropriação do Crédito Transferido,
consignando todas as informações requeridas, conforme modelo (Anexo
IV), disponibilizado via Internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br/siscred
e, após recebê-la:
15.1. emitirá uma Nota Fiscal de entrada correspondente
ao crédito apropriável naquele mês, consignando como natureza
da operação Apropriação do Crédito Transferido
e o número da respectiva autorização;
15.2. lançará a Nota Fiscal mencionada
no subitem anterior, individualizadamente, no quadro Outros Créditos
do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 69 Créditos
Recebidos por Transferência da GIA/ICMS, do mês em que foi permitida
a apropriação.
16. O destinatário do crédito acumulado
recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite
máximo de apropriação mensal em conta gráfica, o valor que
resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo
ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual
correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela abaixo:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
|
PERCENTUAL |
Até R$ 20.000,00 |
100% |
Acima de R$ 20.000,00 até R$ 400.000,00 |
50% |
Acima de R$ 400.000,00 até R$ 1.000.000,00 |
30% |
Acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 5.000.000,00 |
20% |
Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 50.000.000,00 |
10% |
Acima de R$ 50.000.000,00 até R$ 80.000.000,00 |
7% |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
5% |
16.1. O limite para apropriação não se aplica ao estabelecimento que possua prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização, o qual poderá apropriar-se integralmente do valor do imposto recebido em transferência.
DAS AGÊNCIAS DE RENDAS
17. Recebido o requerimento para credenciamento de que trata o item 3, a Agência de Rendas deverá:DAS INSPETORIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
22. Recebido o requerimento para habilitação dos créditos de que trata o item 8, o Auditor Fiscal deverá conferir a exatidão dos dados ali consignados, em confronto com os livros fiscais da empresa.DAS DELEGACIAS REGIONAIS DA RECEITA (DRR)
30. O titular da DRR ficará responsável por:
30.1. emitir despacho para habilitação
dos créditos, seguindo numeração própria, com base no parecer
emitido pelo Auditor Fiscal;
30.2. efetuar o registro do despacho no SISCRED,
atualizando a conta corrente do contribuinte transferente;
30.3. efetuar, no SISCRED, os lançamentos
previstos no item 29;
30.4. efetuar o cancelamento de credenciais do
SISCRED;
30.5. registrar no sistema os Requerimentos para
Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados do
ICMS, após aferição do atendimento aos requisitos legais;
30.6. autorizar a liquidação dos débitos
mencionada no subitem anterior, emitindo, no sistema, a Certidão
de Liquidação de Débitos Fiscais com Créditos Acumulados
de ICMS, que deverá ser anexada ao pedido, determinando entrega de
uma cópia ao contribuinte e anexação de outra ao PAF respectivo,
quando for o caso.
DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO
31. Compete à Inspetoria Geral de Fiscalização (IGF):DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
32. Os contribuintes que tenham processos relativos à transferência
dos créditos acumulados pendentes de solução, desde que subsista
a hipótese de acumulação na atual legislação, devem
adequar-se às exigências do SISCRED constantes desta norma.
33. Na hipótese de ter o contribuinte apurado
valores passíveis de transferência sob a sistemática anterior
(NPF nº 22/98), em persistindo a hipótese de acumulação
na atual legislação e sendo detentor de saldo dos créditos acumulados
ainda não utilizados, ao protocolizar o novo Anexo II deve incluir todos
os valores referentes a este período anterior de acumulação,
cujo saldo remanesceu na última transferência efetuada, procedendo
da seguinte forma no primeiro pedido de habilitação dos créditos
perante o SISCRED:
33.1. incluir os valores de entrada e saídas
considerados nas apurações efetuadas (das quais restou saldo credor)
nos períodos considerados como de acumulação para obtenção
dos índices (Quadro 1) e valor de saídas que geraram a acumulação
(Quadro 2) do Anexo II desta Norma;
33.2. juntar ao atual Anexo II cópia de todos
os demonstrativos de cálculo utilizados (Anexos próprios da NPF nº
22/98) em que se demonstra a origem do saldo credor que se pretenda ver reconhecido;
33.3. para preenchimento dos campos 4.2 e 4.3 do
Anexo II desta Norma, após efetuar os cálculos ali constantes:
33.3.1. verificar se as hipóteses de acumulação
do período anterior e do atual coincidem e:
33.3.2. em caso positivo, subtrair os valores das
transferências efetuadas do valor transferível atual, por situação
(diferimento ou exportação);
33.3.3. em caso negativo, excluir dos valores das
transferências efetuadas aquilo que corresponda à hipótese não
mais contemplada, subtraindo apenas o restante, também por situação;
33.3.4. lançar como totais transferíveis
de diferimento e de exportação, os resultados obtidos após esta
subtração.
34. Na hipótese de que trata o item 33, após
concluídas todas as verificações fiscais na Delegacia Regional
da Receita, especialmente no tocante à habilitação dos créditos,
consignado o parecer do Auditor Fiscal designado, deve o processo ser remetido
à Inspetoria Geral de Fiscalização para análise e parecer
conclusivo, com retorno à regional para decisão da autoridade administrativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
35. O período de acumulação dos créditos passíveis
de habilitação perante o SISCRED será, no máximo, de cinco
anos contados entre a data da emissão dos documentos fiscais de origem
dos créditos e a da protocolização do pedido (LC nº 87/96,
artigo 23).
36. O SISCRED converterá o valor do crédito
habilitado em FCA, pela data da emissão da Nota Fiscal para habilitação
dos créditos, e o reconverterá em moeda corrente na data da autorização
para transferência dos créditos da conta corrente do remetente para
a do destinatário.
37. Todos os procedimentos para credenciamento,
habilitação, transferência e apropriação dos créditos
acumulados devem ser devidamente registrados e arquivados:
37.1. anexados aos processos, para todos os atos
que possibilitem registros escritos, especialmente para as listagens de fornecedores
e documentos fiscais selecionados conforme itens 22 a 29;
38. Na hipótese do item 10, a competência
para a análise do pedido e realização dos procedimentos de fiscalização
necessários à habilitação dos créditos perante o SISCRED
será da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário
do estabelecimento centralizador.
39. Na hipótese de estar centralizada a Agência
de Rendas do domicílio tributário do contribuinte interessado, este
poderá optar por protocolizar seus requerimentos diretamente na Agência
centralizadora.
40. Sobrevindo desfazimento da operação
que justificou a transferência do crédito, acumulado em razão
de operações com diferimento do imposto, para estabelecimento destinatário
da saída ao abrigo do diferimento ou para pagamento de fornecedor, conforme
disposto nos incisos I e IV do artigo 42 do RICMS, serão tomadas as seguintes
providências:
40.1. o destinatário do crédito deverá
emitir Nota Fiscal tendo como natureza da operação Estorno de
Créditos, lançando-a no campo próprio do Livro Registro
de Apuração do ICMS e no campo 53 da GIA/ICMS, comunicando à
Agência de Rendas do seu domicílio tributário, no mês em
que ocorrer a devolução do crédito;
40.2.
o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará
a Nota Fiscal de que trata o subitem anterior no campo Estorno de Débitos
do Livro Registro de Apuração do ICMS e no campo 64 da GIA/ICMS.
41. Será considerada, entre outras, tentativa
de fraude contra o SISCRED a utilização do crédito inidôneo.
42. Fica autorizada a geração de quotas
de produtividade conforme item 5.14 da Tabela de Incrementos (Resolução
nº 131/2002) para os Auditores Fiscais designados para as análises
dos créditos acumulados (cumprimento das verificações de processos
previstas nos itens 22 a 29 e 31.3, 31.5 e 31.6 desta Norma).
43. Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da IGF, com competência decisória do Diretor.
44. Todos os procedimentos previstos nesta Norma
poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, resguardada a segurança
fiscal.
45. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
surtindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2003, aplicando-se inclusive
aos protocolos pendentes de autorização para transferência do
crédito acumulado, ficando revogada a NPF nº 33/2003 e demais disposições
em contrário. (Luiz Carlos Vieira Diretor)
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