x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14245/2015

Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre as operações com produtos médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico, com efeitos a partir de 1-9-2015.

21/08/2015 10:24:24

DECRETO 14.245, DE 20-8-2015
(DO-MS DE 21-8-2015)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõe sobre as operações com produtos médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico, com efeitos a partir de 1-9-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 11/14, implementadas pelo Ajuste SINIEF 03/15 celebrado na 244ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O título da Subseção IX da Seção VII do Capítulo II e o caput do art. 66-F do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Subseção IX
Das Operações com Produtos Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico” (NR)
“Art. 66-F. Nas operações de remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e a próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico, por hospitais ou clínicas, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.