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Rio Grande do Sul

Receita Estadual revigora Capítulo que disciplina o tratamento para microprodutor rural

Instrução Normativa DRP 45/2015

21/08/2015 10:20:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 45 RE, DE 19-8-2015
(DO-RS DE 21-8-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual revigora Capítulo que disciplina o tratamento para microprodutor rural
Este Ato revigora o Capítulo XXIV do Título I da Instrução Normativa 45 DRP/98 que disciplina as saídas promovidas por microprodutor rural vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, que fora revogado indevidamente pela Instrução Normativa 40 RE, de 7-8-2015.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Título I, fica reintroduzido o Capítulo XXIV com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXIV
DO MICROPRODUTOR RURAL
1.0 - PROGRAMA DA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR (RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c")
1.1 - As saídas promovidas por microprodutor rural e vinculadas ao Programa da Agroindústria Familiar, referidas no RICMS, Livro I, art. 1º, XVIII, "c", alcançam exclusivamente os seguintes produtos, desde que devidamente acondicionados e rotulados, registrados no órgão de vigilância sanitária competente quando alimentares e portando o selo de identificação do programa, exceto quando este for dispensado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo:
a) carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como do abate de coelhos e rãs, inclusive salgados, resfriados ou congelados;
b) banha suína;
c) pescado em estado natural, congelado ou resfriado;
d) conservas e compotas de hortaliças, verduras e frutas;
e) geleias e doces;
f) preparações alimentícias compostas para crianças;
g) hortaliças, verduras e frutas:
1 - frescas;
2 - limpas, descascadas ou cortadas;
3 - secas;
4 - cristalizadas;
h) polpas de frutas;
i) grãos e cereais;
j) farinhas de cereais, de mandioca e de peixe;
k) ovos frescos;
l) leite fresco pasteurizado e os produtos comestíveis dele resultantes;
m) pães, bolos, cucas, biscoitos e massas frescas;
n) vinhos;
o) sucos de frutas;
p) melado, açúcar mascavo e rapadura;
q) mel;
r) erva-mate e vegetais para o preparo de chás;
s) plantas aromáticas e condimentares;
t) essências vegetais;
u) produtos comestíveis industrializados de carne de aves e de gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como de coelhos e rãs;
v) produtos comestíveis industrializados de pescado;
w) artesanato com matéria-prima produzida no meio rural:
1 - artesanato com fibras vegetais e derivados de culturas;
2 - artesanato com madeira e derivados florestais;
3 - artesanato com pele, couro, lã e derivados da pecuária;
4 - artesanato com derivados da aquicultura e pesca.
1.1.1 - O microprodutor rural que promover saídas de artesanato deve estar devidamente cadastrado na Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social FGTAS como artesão familiar rural ou agricultor familiar artesão."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de agosto de 2015.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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