x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Goiás

Lei 14546/2003

04/06/2005 20:09:56

Untitled Document

LEI 14.546, DE 30-9-2003
– Ainda Não Publicada no D. Oficial –

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
AO ESPORTE – PROESPORTE
Instituição

Institui o PROESPORTE – Programa Estadual de Incentivo ao Esporte – objetivando incentivar a prática constante e o desenvolvimento de esportes, nas suas várias modalidades, proporcionando apoio e estimulando a elaboração e execução de projetos esportivos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE), vinculado à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL).
Art. 2º – O Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE) tem por objetivo incentivar a prática constante e o desenvolvimento de esportes no Estado de Goiás, nas suas várias modalidades, proporcionando apoio e estimulando a elaboração e execução de projetos de alta relevância para o desporto, especialmente aqueles que promovam:
I – a iniciação esportiva, a formação e o treinamento de esportistas, para transformá-los em atletas aptos a participarem de competições esportivas oficiais;
II – a iniciação esportiva, a prática regular e o desenvolvimento de esportes entre crianças e adolescentes, para sua integração social;
III – o estímulo à população em geral para a prática habitual e correta de esportes;
IV – a divulgação pública dos benefícios proporcionados pelo esporte regularmente praticado e a sua difusão por meio de campanhas publicitárias, congressos, competições, seminários, cursos e outros eventos;
V – a preservação e a conservação de espaços públicos destinados às práticas esportivas;
VI – a pesquisa científica para o melhoramento de novas técnicas e o desenvolvimento do esporte;
VII – o patrocínio de eventos esportivos promovidos por organizações e entidades de administração e prática do desporto;
VIII – o desenvolvimento e o fomento do esporte adaptado como fator de resgate e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
IX – o desporto escolar, inclusive o universitário.
Art. 3º – Fica criado o Conselho Gestor do PROESPORTE, órgão colegiado de deliberação coletiva, integrado por 5 (cinco) membros efetivos, sendo 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda, indicado pelo seu titular, 1 (um) representante da Federação Goiana de Futebol (FGF), 2 (dois) representantes da Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL), indicados pelos respectivos Presidentes, e 1 (um) representante do desporto adaptado, indicado pelo colegiado das entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º – Cada membro efetivo terá um suplente, indicado de conformidade com o critério estabelecido neste artigo.
§ 2º – Os membros efetivos do Conselho Gestor do PROESPORTE e o seu Presidente serão nomeados, juntamente com os seus suplentes, pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, iniciado na data da posse dos nomeados, sendo permitida uma recondução, para novo mandato, cabendo a Presidência a um dos representantes da Agência Goiana de Esportes e Lazer (AGEL).
Art. 4º – Compete ao Conselho Gestor do PROESPORTE:
I – analisar e decidir se o projeto esportivo apresentado para obtenção de incentivo é relevante para o desenvolvimento e a difusão de esportes no Estado de Goiás;
II – decidir sobre a concessão dos benefícios ou incentivos previstos nesta Lei, exceto quando se tratar de benefícios de natureza tributária, para a concessão dos quais devem ser observadas as normas, os limites e as condições que a Secretaria da Fazenda estabelecer em ato próprio;
III – apreciar, analisar e deliberar sobre balanços, relatórios, prestação de contas e documentos relacionados com o PROESPORTE;
IV – aprovar o seu regimento interno.
Art. 5º – O programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE) dará suporte a projetos aprovados pelo seu Conselho Gestor, que visem à prática, melhoria e expansão de modalidades esportivas, mediante a concessão de:
I – apoio técnico e esportivo;
II – crédito esportivo;
III – benefícios fiscais;
IV – participação de projetos de empreendimentos esportivos ou poliesportivos.
§ 1º – O apoio técnico e esportivo, a que se refere o inciso I, constituirá na concessão de ajuda técnica e financeira para a execução de projetos esportivos de alta relevância para a prática e expansão de esportes no Estado de Goiás, sem retorno financeiro para as partes empreendedoras.
§ 2º – O crédito esportivo, mencionado no inciso II, poderá ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas, estas sem fins lucrativos, caso em que a forma de retorno do crédito e dos seus encargos será objeto de regulamento.
§ 3º – O benefício fiscal de que trata o inciso III será concedido com base no ICMS, sob as formas de concessão de prazo especial para recolhimento do imposto, redução para até 50% (cinqüenta por cento) de sua base de cálculo e concessão de crédito outorgado do imposto, nos termos dos artigos 9º e 10 desta Lei e com observância das regras estabelecidas em ato próprio da Secretaria da Fazenda.
§ 4º – A Agência de Fomento de Goiás S. A. atuará como agente financeiro do PROESPORTE, nas concessões de crédito esportivo, cabendo-lhe remuneração pelos serviços prestados em percentual a ser definido pelo regulamento.
§ 5º – A participação do Estado, prevista no inciso IV, não excederá, em qualquer hipótese, ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo integral de cada empreendimento projetado.
§ 6º – A cumulatividade de incentivos de um mesmo projeto ou empreendimento não poderá ser superior ao custo de sua execução, considerando-se nesta cumulatividade o apoio financeiro recebido da Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL) ou por força de outras leis de apoio e incentivo ao esporte goiano.
Art. 6º – São fontes de receita do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte (PROESPORTE):
I – recursos consignados no Orçamento Geral do Estado ou oriundos de créditos orçamentários;
II – produto de recolhimento sobre o valor de benefício fiscal ou de financiamento de tributo, observada a legislação específica;
III – recursos financeiros de outro fundo estadual a ele destinado;
IV – bens e direitos de qualquer espécie, integralizados ao PROESPORTE, a qualquer título;
V – produto do retorno de concessões de empréstimos ou financiamentos;
VI – valores resultantes de aplicação financeira e de capital;
VII – produto da cobrança feita a empreendedores beneficiários;
VIII – dotação orçamentária e contribuição a seu favor por parte dos municípios e de entidades governamentais e privadas;
IX – produto de doações feitas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
X – legados;
XI – subvenção e auxílio de entidade de qualquer natureza ou de organismo internacional;
XII – devolução de recursos financeiros de projeto não iniciado ou interrompido, com ou sem justa causa;
XIII – percentual de receita decorrente de projeto financiado;
XIV – recursos de outras fontes.
§ 1º – A empresa incentivadora enquadrada como participante do PROESPORTE recolherá a este o percentual a ser definido no Regulamento do Código Tributário do Estado.
§ 2º – Considera-se incentivadora do esporte no Estado a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional, que repassar recurso financeiro a projeto do PROESPORTE, inclusive por meio de patrocínio financeiro.
Art. 7º – Os recursos financeiros pertencentes ao PROESPORTE serão depositados em conta específica, aberta em agência da instituição bancária que funcionar como agente financeiro do Tesouro Estadual, administrada pela AGEL, e aplicados na obtenção dos fins a que se propõe o Programa, observado o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 8º – É beneficiário do PROESPORTE a pessoa física ou jurídica de natureza esportiva, sem fim lucrativo, que tiver seu projeto esportivo, considerado relevante para o desenvolvimento do esporte no Estado, aprovado e enquadrado pelo Conselho Gestor do Programa.
§ 1º – Considera-se pessoa jurídica de natureza esportiva aquela em cujo ato constitutivo conste expressamente sua atividade e finalidade esportivas.
§ 2º – Não será beneficiado pelo PROESPORTE o projeto esportivo destinado a obra, produto ou qualquer outra modalidade ou atividade vinculada a esporte que tenha fim lucrativo, ressalvado o esporte praticado de forma profissional, caso em que se observará o limite indicado na alínea “a” do inciso II do artigo 11.
Art. 9º – O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que incentivar, financeiramente, o PROESPORTE destinando-lhe o equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, poderá pleitear, à Secretaria da Fazenda, concessão de prazo especial para pagamento do imposto, nos termos que dispuser a legislação tributária estadual.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder:
I – redução para até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do ICMS, na importação de serviços ou mercadorias que não possuam similares produzidos no País, destinados exclusivamente a projeto esportivo aprovado pela AGEL;
II – crédito outorgado do ICMS, até o limite anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o conjunto das empresas contribuintes do ICMS que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) por projeto.
Parágrafo único – Os beneficiários previstos neste artigo destinam-se aos contribuintes do ICMS que cumprirem as condições estabelecidas na legislação tributária.
Art. 11 – Compete à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL), além da prática dos atos definidos pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da alínea “m” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002:
I – promover, na forma prevista nesta Lei e no seu regulamento, a implementação, o financiamento e a operacionalização do PROESPORTE;
II – definir parâmetros para a avaliação, pelo Conselho Gestor, de projetos esportivos, observados:
a) critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional e 90% (noventa por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;
a) critérios gerais diferenciados;
b) critérios seletivos específicos por natureza e finalidade.
Art. 12 – Na divulgação e propaganda do projeto do PROESPORTE deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado de Goiás.
Art. 13 – A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às sanções previstas nas leis civil, penal e tributária.
Art. 14 – Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
Art. 15 – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe Vecci; José Carlos Siqueira)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.