Rio de Janeiro
INFORMAÇÃO
ICMS
DIREITO AUTORAL
Crédito
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Disco Fonográfico
O Decreto
33.967, de 26-9-2003 (Informativo 40/2003), que dispõe sobre o aproveitamento
como crédito de ICMS, pelas empresas produtoras de discos fonográficos
e de outros suportes com som e/ou imagens gravados, de valores pagos a título
de direitos autorais, artísticos e conexos, bem como exclui os discos
fonográficos do regime da substituição tributária,
foi retificado no DO-RJ de 3-10-2003, por conter incorreções em
sua publicação original.
Em razão do exposto, onde se lê:
“Art. 3º – Ficam os discos fonográficos (item 8524.10.00)
excluídos do Anexo I a que se refere o artigo 2º do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000,
atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações
de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas
ou varejistas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004 ou a partir
de outra data permitida pela legislação tributária, com
exceção do disposto no artigo 3º, que produzirá efeitos
imediatos, revogadas as disposições em contrário.”
LEIA-SE:
“Art. 2º – Ficam os discos fonográficos
(item 8524.10.00) excluídos do Anexo I a que se refere o artigo 2º
do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro
de 2000, atribuindo-se a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações
de circulação de tais mercadorias aos distribuidores, atacadistas
ou varejistas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2004 ou a partir de outra data permitida pela legislação
tributária, com exceção do disposto no artigo 2º,
que produzirá efeitos imediatos, revogadas as disposições
em contrário.”
NOTA: Esta publicação elimina a dúvida quanto à vigência da exclusão dos discos fonográficos do regime de substituição tributária do ICMS, que produz efeitos imediatos, conforme disposto no artigo 3º.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.