Goiás
LEI
14.539, DE 30-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
INDUSTRIAL – PRODUZIR/FOMENTAR
Normas
Dispõe, em especial, sobre a transferência de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O valor do financiamento relativo aos Programas FOMENTAR
ou PRODUZIR, aprovado para determinada empresa, pode sofrer redução,
total ou parcial, nas seguintes situações:
I – solicitação da própria empresa beneficiária;
II – revogação do contrato de financiamento, nos termos
da legislação que rege os referidos Programas;
III – descumprimento dos parâmetros estabelecidos no projeto industrial;
IV – projetos aprovados, cuja execução não tenha
se efetivado ou tenha se efetivado apenas parcialmente.
Art. 2º – O saldo de financiamento aprovado e não utilizado
por empresa beneficiária dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, em razão
das situações elencadas no artigo 1º, pode ser transferido
para outras empresas ou utilizado para viabilização de projetos:
I – pertencentes ao Pólo de Serviços Tecnológicos
Avançados do Estado de Goiás;
II – de revitalização do Centro de Goiânia.
Art. 3º – Fica instituído o Comitê de Política
Industrial do Estado de Goiás, constituído pelos Secretários
de Indústria e Comércio e da Fazenda, para deliberar sobre a transferência
de saldo de financiamento dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, prevista no artigo
2º.
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 90 (noventa) dias após iniciada a sua vigência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; José Carlos Siqueira)
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