Santa Catarina
DECRETO
842, DE 29-9-2003
(DO-SC DE 30-9-2003)
– c/ republic. no DO-SC de 1-10-2003 –
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Recolhimento
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão – Insumos de Informática
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
RECOLHIMENTO
Forma
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao recolhimento do imposto
por bares, restaurantes e similares, ao diferimento, ao crédito presumido,
à redução de base de cálculo, à subcontratação
de serviços de transportes, bem como ao recolhimento do imposto nas operações
com peixe e camarão, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 351 – O inciso I do § 1º do artigo 60
fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação:
“o) nas saídas interestaduais de peixe e camarão em estado
natural ou resfriado.”
ALTERAÇÃO 352 – A alínea “b” do inciso
I do artigo 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas
no artigo 60, § 1°, I, “g”, “h”, “j”,
“n” e “o” seja apurado na forma prevista no caput do
artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do artigo 60;”
ALTERAÇÃO 353 – O artigo 8º do Anexo 2 fica acrescido
do inciso IV com a seguinte redação:
“IV – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas
promovidas por empresa de telemarketing:
a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 354 – A alínea “h” do inciso
I do artigo 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“h) sardinha e atum em lata;”
ALTERAÇÃO 355 – O inciso VIII, mantidas suas alíneas,
do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – nas saídas promovidas por qualquer estabelecimento
de produtos da indústria de automação, informática
e telecomunicações que atendam as disposições contidas
no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Federal nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991 e na Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado o disposto nos § 2º (Lei nº
10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 356 – O inciso II do § 2º do artigo
15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o produto seja beneficiado com isenção ou redução
do IPI;”
ALTERAÇÃO 357 – A alínea “a” do inciso
III do § 2º do artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número
do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução
do IPI;”
ALTERAÇÃO 358 – O artigo 15 do Anexo 2 fica acrescido do
§ 6º com a seguinte redação:
“§ 6º – O crédito presumido previsto no inciso
VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição
ao regime de apuração previsto no artigo 53 do Regulamento, sendo
vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.”
ALTERAÇÃO 359 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do
inciso VI com a seguinte redação:
“VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos,
calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º,
quando (Lei nº 10.297/96, artigo 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete
por cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos
por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete
por cento);
b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento),
nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por
cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas
saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).”
ALTERAÇÃO 360 – O artigo 21 do Anexo 2 fica acrescido do
§ 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – O benefício previsto no inciso VI não
se aplica:
I – cumulativamente com aquele previsto no artigo 11, I, “h”
e “n”;
II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu
e salmão;
III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do
mesmo titular;
IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.”
ALTERAÇÃO 361 – O caput do artigo 90, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90 – Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas
seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas
estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições
desta Seção:”
ALTERAÇÃO 362 – O inciso IV do § 1º do artigo
90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – saídas de atacadista ou distribuidores de:
a) material de construção;
b) produtos agropecuários;
c) confecções e calçados.”
ALTERAÇÃO 363 – O artigo 90 do Anexo 2 fica acrescido do
§ 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Nas operações com autopeças
e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às
saídas a consumidor final.”
ALTERAÇÃO 364 – O § 1º do artigo 91 do Anexo 2
fica acrescido dos incisos III, IV e V com a seguinte redação:
“III – manter o nível de empregos;
IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de veículos;
V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS.”
ALTERAÇÃO 365 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido
da Seção XXIX com a seguinte redação:
“Seção XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos
Similares
(Lei nº 10.297/96, artigo 43)
Art. 139
– Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares
que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características
constantes no seu artigo 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta
Seção, em substituição a forma prevista no artigo
53 do Regulamento.
Parágrafo único – A fruição do benefício
deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado
o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça
prova do preenchimento dos requisitos previstos no caput.
Art. 140 – O imposto devido será a soma do resultado decorrente
da aplicação dos seguintes percentuais:
I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor
das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído
daquele relativo às mercadorias devolvidas e às sujeitas ao regime
de substituição tributária;
II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre
a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período
de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo
ser excluídas do valor das saídas as devoluções
de vendas e as mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Parágrafo único – Os valores apurados nos termos dos incisos
I e II deverão ser informados separadamente no campo Informações
Complementares da GIA.
Art. 141 – Aos contribuintes que optarem pela apuração do
imposto na forma prevista nesta Seção:
I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos
do imposto;
II – aplicam-se as condições estabelecidas no artigo 23;
III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos
artigos 7º, II e 21, IV.”
ALTERAÇÃO 366 – O artigo 7º do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º – O imposto fica diferido para a etapa seguinte de
circulação na saída de peixe, crustáceo ou molusco,
considerando-se encerrada a fase do diferimento nas saídas para:
I – comerciante varejista;
II – consumidor final, inclusive bares, restaurantes ou estabelecimentos
similares;
III – outros Estados.
Parágrafo único – O diferimento abrange também a
saída de gelo destinado à conservação dos produtos.”
ALTERAÇÃO 367 – O inciso III do artigo 10 do Anexo 3 fica
acrescido da alínea “p” com a seguinte redação:
“p) aparelhos transmissores ou emissores para terminais GPS, classificados
no código 8525.20.13 da NBM/NCM;”
ALTERAÇÃO 368 – O artigo 68 do Anexo 5 fica acrescido dos
§§ 4º, 5o e 6º com a seguinte redação:
“§ 4º – Na hipótese de repetidas prestações
para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá
emitir, ao final de cada período de apuração do imposto,
no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações
realizadas no período para cada contratante, caso em que, além
das demais indicações exigidas pela legislação,
deverá indicar no documento emitido:
I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período
pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas
pelo subcontratado;
II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços
prestados no período.
§ 5º – A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento
do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado
desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo
transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas
no § 6º.
§ 6º – A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica
condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na
forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido
pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto:
I – à Alteração 351, que produz efeitos a partir
de 1º de novembro de 2003;
II – às Alterações 355, 356, 357 e 358, que produzem
efeitos desde 22 de setembro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich
Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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