Rio de Janeiro
LEI
4.169, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Indústria de Transformação e
Reciclagem de Produtos Plásticos
Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos, que vierem a se instalar nos Municípios da Baixada Fluminense.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a conceder incentivos
fiscais às indústrias de transformação e reciclagem
de produtos plásticos que vierem a se instalar, em qualquer município
situado na Baixada Fluminense, em razão do complexo de Matérias-Primas
de Produtos Petroquímicos, em consolidação naquela Região.
§ 1º – Os incentivos fiscais previstos no caput somente serão
concedidos às indústrias de transformação e reciclagem
de produtos plásticos que adquirirem as matérias-primas produzidas
no complexo também ali mencionado.
§ 2º – Em qualquer hipótese, a empresa que receber incentivo
fiscal deverá ter em seu contrato cláusula de obrigatoriedade
de cumprimento de metas de emprego e produção.
§ 3º – Não será concedido qualquer incentivo à
empresa que possuir passivos ambientais não equacionados no Estado ou
que tenha como sócia ou administradora pessoa física ou jurídica
de empresa considerada irregular perante o Cadastro Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro ou que tenha sido inscrita na Dívida Ativa Estadual.
§ 4º – VETADO
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, a
concessão dos incentivos fiscais de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único – O Poder Executivo remeterá, caso
a caso, para a Assembléia Legislativa, ofício comunicando o incentivo
fiscal concedido nos termos da presente Lei, bem como o impacto fiscal de acordo
com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2.000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º – Na concessão dos incentivos fiscais previstos nesta
Lei será observado o disposto na Lei nº 2.609, de 22 de agosto de
1996, e no artigo 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º – Os incentivos mencionados estão condicionados à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por,
no mínimo, um ano após a concessão.
Art. 5º – Os benefícios de que trata esta Lei dizem respeito
única e exclusivamente aos 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS pertinente
ao Estado, excluindo-se a quota-parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa que for enquadrada
no programa previsto nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de
emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 7º – O Poder Executivo publicará em Diário Oficial
o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo
de 5 (cinco) dias de sua assinatura.
Art. 8º – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
do inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício,
no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação no Diário
Oficial.
Art. 9º – O Poder Executivo remeterá, caso a caso, os decretos
concessivos de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para ... VETADO
... ALERJ ... VETADO ...
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
NOTA: O Decreto 33.976, de 29-9-2003, divulgado neste Informativo, instituiu o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), nos termos desta Lei.
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