Santa Catarina
DECRETO
844, DE 29-9-2003
(DO-SC DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Utilização
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
Aplicação
NOTA FISCAL
Validade para Fins de Transporte
REGIME ESPECIAL
Vigência
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência
de créditos, ao diferencial de alíquotas, à utilização
de benefícios fiscais, ao crédito presumido, à validade
da Nota Fiscal na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento,
à redução de base de cálculo, bem como à
prorrogação do prazo de vigência de regime especial, nas
condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 372 – O artigo 40 fica acrescido dos §§
7º e 8º com a seguinte redação:
“§ 7º – Terá o mesmo tratamento do inciso I do
caput a saída de ração, concentrado e suplemento,
do estabelecimento fabricante, destinados à alimentação
de animais em regime de integração ou parceria, cujos abate, industrialização
e exportação sejam realizados por estabelecimento da mesma empresa.
§ 8º – Na hipótese do § 7º, o crédito
somente poderá ser transferido após e na mesma proporção
da exportação do produto resultante do abate e industrialização
dos animais.”
ALTERAÇÃO 373 – A alínea “a” do inciso
II do § 7º do artigo 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o interessado deverá fazer prova da inexistência de produto
similar produzido em território catarinense, atestada por órgão
federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas
e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;”
ALTERAÇÃO 374 – O artigo 53 fica acrescido do § 12
com a seguinte redação:
“§ 12 – Na hipótese do § 6º, o imposto correspondente
ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento
de máquinas, aparelhos ou equipamentos oriundos de outro Estado, destinados
a integração ao ativo imobilizado do adquirente, poderá
ser lançado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais e sucessivas
no Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo a primeira ser
lançada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento.”
ALTERAÇÃO 375 – O Regulamento fica acrescido do artigo 87
com a seguinte redação:
“Art. 87 – A inexistência de similar nacional, como condição
para a fruição ou concessão de benefícios fiscais,
somente se constitui em causa impeditiva quando o atestado respectivo acusar
produção em território catarinense.”
ALTERAÇÃO 376 – O inciso III, mantidas suas alíneas,
e o inciso VI do artigo 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo,
telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96,
artigo 43):”
“VI – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e
vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra
britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de
7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito
passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base
de cálculo reduzida: RICMS-SC/2001 – Anexo 2, artigo 7º, VI”
(Lei nº 10.789/98);”
ALTERAÇÃO 377 – O artigo 7º do Anexo 2 fica acrescido
dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:
“VIII – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze
milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos
ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI
e VII, não se aplicando o disposto no artigo 30 do Regulamento e que,
comprovada e cumulativamente:
a) destinem-se a integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.
IX – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas,
até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas
por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população
de baixa e de média renda, aprovados pela Companhia de Habitação
do Estado de Santa Catarina (COHAB), nas saídas a eles destinadas:
a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos
por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 378 – O artigo 7º do Anexo 2, fica acrescido
do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A utilização do benefício
previsto no inciso IX:
I – não exige a aplicação do disposto no artigo 30
do Regulamento;
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação.”
ALTERAÇÃO 379 – Os incisos I e II do artigo 8º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para
veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM
15/81, ICMS 50/90 e 151/94);”
“II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo
automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).”
ALTERAÇÃO 380 – O artigo 8º do Anexo 2, renumerado
para § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido do
§ 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – A utilização do benefício
previsto no inciso IV:
I – não exige a aplicação do disposto no artigo 30
do Regulamento;
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum
outro benefício previsto na legislação.”
ALTERAÇÃO 381 – O inciso II, mantidas suas alíneas,
e o inciso IV do artigo 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:”
“IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5%
(cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos
classificados na posição 1905.30 da NBM/SH – NCM (Lei nº
10.297/96, artigo 43);”
ALTERAÇÃO 382 – O inciso I, mantidas suas alíneas,
do artigo 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – calculado sobre o valor da operação, na comercialização
de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor
credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para
o Abate Precoce, equivalente a (Lei nº 9.183/93, artigo 6 º):”
ALTERAÇÃO 383 – Os incisos I e II, mantidas suas alíneas,
do artigo 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – calculado sobre o valor da operação tributada
em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas
aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito
Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“II – calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos
em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito
no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção
própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente
às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas
em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do
Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96,
artigo 43):”
ALTERAÇÃO 384 – O caput do artigo 18, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento
industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora
ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese
prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação
dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada
(Lei n° 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 385 – O inciso III do artigo 137 do Anexo 5 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“III – até o 7º (sétimo) dia seguinte ao da emissão
ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses
de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;”
Art. 2º – Os regimes especiais concedidos até 30 de setembro
de 2003 e que tenham termo final de vigência passam a vigorar por prazo
indeterminado, devendo a administração tributária reavaliar
periodicamente a conveniência da sua manutenção, na medida
em que o ato concessivo:
I – é liberalidade do Fisco, podendo ser aditado, alterado, suspenso
ou revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente;
II – sujeita-se a legislação vigente e a superveniente;
III – não gera direitos nem expectativa de direitos em favor de
quem quer que seja;
IV – não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente
dispensadas no ato concessório.
Art. 3o – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
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