Rio de Janeiro
DECRETO
33.976, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
INCENTIVO FISCAL – RECOLHIMENTO
Indústria de Transformação e Reciclagem
de Produtos Plásticos
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo
PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
PLÁSTICA – PLAST-RIO
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Indústria de Transformação e Reciclagem
de Produtos Plásticos
Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), nos termos da Lei nº 4.169, de 29-9-2003 (neste Informativo), que consiste na concessão de diversos incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar preferencialmente nos Municípios da Baixada Fluminense, ou em outros Municípios do Estado.
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-28/000257/2003,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento
da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO),
cujo objetivo será a implementação dos incentivos fiscais
autorizados pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento
da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO),
na forma do ANEXO deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA (PLAST-RIO)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
– O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação
Plástica (PLAST-RIO), autorizado pela Lei nº 4.169, de 29-9-2003,
obedecerá ao disposto neste Regulamento e às diretrizes que vierem
a ser adotadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 2º – São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:
I – dar competitividade e estabelecer isonomia em relação
a outros Estados da Federação para a indústria a ser instalada
no Estado do Rio de Janeiro;
II – agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;
III – fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais,
a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização
com a incorporação de novos métodos e processos de produção
ou inovação tecnológica, no segmento de transformação
plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação
de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação
plástica e petroquímica;
IV – apoiar a preservação do meio ambiente nas atividades
de reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades
envolvidas no processo de transformação plástica;
V – interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na
área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à
instalação, expansão, modernização, consolidação
e manutenção de empresas do setor de transformação
petroquímica e plástica com parque industrial no Estado do Rio
de Janeiro;
VI – promover medidas visando à instituição de instrumentos
fiscais, financeiros e de qualificação para o fortalecimento das
indústrias de transformação de produtos de base petroquímica
e a diversificação industrial no Estado.
Art. 3º – O PLAST-RIO será gerenciado pelo seu Conselho Deliberativo,
cujos membros titulares serão os seguintes:
I – Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval
e Petróleo, que o presidirá;
II – Secretário de Estado da Receita;
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e
Turismo;
IV – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca
e Desenvolvimento do Interior;
V – Secretário de Trabalho e Renda;
VI – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do
Rio de Janeiro;
VII – dois representantes indicados pelas Representações
Empresariais do Estado do Rio de Janeiro;
§ 1º – A Presidência será exercida pela Secretaria
de Estado de Energia, da indústria Naval e do Petróleo.
§ 2º – Para cada membro titular será nomeado pelo Secretário
o seu respectivo suplente.
§ 3º – Cada membro terá direito a um voto nas decisões
plenárias, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º – Os representantes e suplentes indicados pelas Representações
Empresariais serão nomeados por decreto da Governadora.
Art. 4º – Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo de
outras atribuições:
I – apreciar e decidir sobre pedido de habilitação ao PLAST-RIO
referente a:
a) concessão de habilitação de estabelecimento mediante
apreciação dos requisitos previstos neste Regulamento;
b) concessão dos benefícios de que trata o artigo 5º deste
Regulamento;
c) cassação de habilitação do estabelecimento por
não cumprir qualquer exigência estabelecida neste Regulamento;
d) reabilitação do estabelecimento para fruição
dos benefícios do Programa;
II – apreciar pleitos que tratem de:
a) modificar os termos deste Regulamento e propor à Governadora as modificações
que entender recomendáveis;
b) propor ações com vistas ao aumento do desenvolvimento econômico
do setor de transformação petroquímica e plástica
no Estado do Rio de Janeiro;
c) orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos
e obrigações do Programa;
d) apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação
do Programa.
§ 6º – O Conselho Deliberativo apreciará e habilitará
os projetos que possam usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento,
considerando, principalmente, as características do projeto e sua relevância.
Art. 5º – A Secretaria Executiva do PLAST-RIO será exercida
pela Presidência do Conselho Deliberativo, correndo as despesas por conta
do orçamento próprio, competindo-lhe:
I – apreciar e emitir parecer prévio sobre:
a) a comprovação da habilitação do estabelecimento,
para uso do tratamento tributário previsto no Programa;
b) cassação de habilitações de estabelecimentos;
c) inclusão ou exclusão de atividades econômicas que poderão
se enquadrar aos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao Programa;
II – elaborar o relatório anual de acompanhamento e avaliação
do Programa e do próprio Conselho;
III – assessorar o Conselho na análise e apreciação
de propostas apresentadas;
IV – propor a requisição de pessoal técnico de órgãos
da administração direta e indireta do Estado, para assessorar
na avaliação técnica de projetos.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA
Art. 6º – Para os benefícios previstos no artigo 7º deste Regulamento somente poderão ser habilitados os estabelecimentos industriais inscritos no CNAE-FISCAL sob os seguintes códigos de atividade econômica, além daqueles que poderão ser complementados por proposição do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.
Código CNAE-Fiscal |
Denominação |
Descrição da Atividade |
1749-3 |
00 |
fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
|
1762-0 |
00 |
fabricação de artefatos de tapeçaria |
1764-7 |
00 |
fabricação de tecidos especiais inclusive artefatos |
1812-0 |
01 |
confecção de outras peças do vestuário, exclusive
sob medida |
1821-0 |
00 |
fabricação de acessórios do vestuário |
1921-6 |
00 |
fabricação de calçados de plástico |
1939-0 |
00 |
fabricação de outros materiais; calçados para segurança (exclusive de couro e plástico). |
2214-4 |
00 |
edição de discos, fitas e outros materiais gravados, cartões magnéticos gravados, com suporte de qualquer material (plástico, papel, etc.). |
2422-8 |
00 |
fabricação de intermediário para resinas e fibras; |
2491-0 |
00 |
fabricação de adesivos, selantes |
2494-5 |
00 |
fabricação de uso industrial |
2521-6 |
00 |
fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; cordoalhas de plástico; fabricação de fios de plástico; fabricação de blocos de plásticos, N.E; fabricação de fitas de plástico exclusive adesivas, fabricação de formas planas de plástico N.E., fabricação de películas refletivas de plástico para sinalizações viárias e outros usos, fabricação de tecidos adesivos de plástico, fabricação de tecidos de plásticos laminado, fabricação de filmes tubulares de plástico para confecção de embalagens em geral, fabricação de blocos de espuma de plástico expandido (poliuretano, poliestireno e outros), fabricação de laminados de espuma de plástico expandido. |
2522-4 |
00 |
fabricação de embalagem de plástico bujões de plástico
para embalagem; fabricação de caixas e estojos de material plástico
para embalagem, fabricação de embalagens de material plástico
(polietileno, PVC e semelhantes). Fabricação de frascos de plásticos;
fabricação de rolhas e tampas de plástico, fabricação
de sacos de plástico, fabricação de sacolas de material
plástico, fabricação de garrafas de plástico, fabricação
de tampas e cápsulas e outros dispositivos de plástico, para
fechar recipientes, fabricação de cartuchos para embalagens
de material plástico, fabricação de botijões de plástico
para embalagem, fabricação de barris ou tambores de plástico
para embalagem de reforçados ou não; |
2529-1 |
01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; assentos e tampos de material plástico para vasos sanitários, inclusive reforçado, fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos, fabricação de conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café, chá, etc. de plástico; fabricação de canecas ou xícaras de plástico, fabricação de baldes para gel de plástico, fabricação de saleiros e paliteiros de plástico, fabricação de travessas de plástico, fabricação de espremedores de frutas de plástico, fabricação de artigos de plástico para higiene e toucador; fabricação de estatuetas e outros artefatos para decoração de plástico, fabricação de lixeira de plástico para pia, fabricação de nhoqueira de plástico; fabricação de cesto de plástico para roupa, fabricação de cesto de plástico para lixo, fabricação de porta-cd (plástico); fabricação de porta-fita (plástico); fabricação de carteira de plástico fabricação de porta documentos de plástico, fabricação de tapetes de plástico; fabricação de cúpula de plástico para abajur |
2529-1 |
01 |
fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial
exclusive na Indústria da construção civil; artefatos
de espuma sintética de plástico expandido para aplicações
industriais, (isolamento térmico, etc.), inclusive grãos e tiras;
fabricação de artefatos de material de plástico, reforçados
ou não com fibra de vidro para uso na indústria de material
elétrico e eletrônico; fabricação de artefatos de
material de plástico, reforçado ou não com fibra de vidro
para uso na indústria de material elétrico e eletrônico;
fabricação de artefatos de material plástico, reforçados
ou não com fibra de vidro, para uso na indústria de transporte;
fabricação de caixas de material plástico ou sintético
para baterias; fabricação de redes tubulares de plástico
para fins industriais; fabricação de tubetes de material plástico
para isolar cabos e fios; fabricação de flocos plásticos;
fabricação de peças e acessórios de material plástico
para a indústria de transporte; fabricação de caixas de
material plástico para rádios, televisores, etc.; |
2529-1 |
01 |
fabricação de artefatos de plástico para outros usos; |
2619-0 |
00 |
fabricação de artigos de vidro, |
2841-0 |
00 |
fabricação de artigos de cutelaria; |
2915-7 |
01 |
fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais inclusive rolamentos peças juntas para máquinas industriais (exclusive de borracha, plástico e fibra presada) |
2929-7 |
01 |
fabricação de outras máquinas de equipamentos e uso geral inclusive peças calandras para plástico. |
2969-6 |
01 |
fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico inclusive peças, máquinas para indústria do material plástico na fabricação de máquinas para injetar plástico, fabricação de bicos e ponteiras para injetores de plástico, fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos usados na indústria de plástico; fabricação de moinhos para refugo de plástico. |
2969-6 |
02 |
instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico, máquinas e equipamentos para a indústria de plásticos e artigos de plástico |
2989-0 |
00 |
fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos inclusive peças; seladora portátil para plástico. |
3613-7 |
01 |
fabricação de móveis de outros materiais; |
3614-5 |
00 |
fabricação de colchões infláveis (plástico) |
3693-5 |
00 |
fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte, piscinas de plástico. |
3699-4 |
99 |
fabricação de produtos diversos; chaveiros de qualquer material, exclusive plástico; fabricação de véus e camisas para lampiões (exclusive de material plástico) |
Artigo
7º – As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos
industriais, de preferência, na Baixada Fluminense ou em outro Município
do Estado do Rio de Janeiro, e que possam ser habilitadas ao PLAST-RIO, nos
termos do artigo 6º deste Regulamento, poderão pleitear, conforme
o caso, os seguintes benefícios:
I – Diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas,
peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através
de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento
da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição
dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios,
provenientes de outros Estados, destinados à instalação
das indústiras, para o momento da saída desses bens do estabelecimento
habilitado no PLAST-RIO;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados
no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes,
moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos
no PLAST-RIO, para o momento da saída desses bens do estabelecimento
habilitado no PLAST-RIO;
II – crédito presumido nas operações de saídas
de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que
derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos
e intermediários, produzidos por empresa localizada em território
nacional, conforme estabelecido no artigo 8º deste Regulamento e/ou para
reciclagem de termoplásticos.
III – dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do
ICMS em 12 (meses).
§ 1º – O pagamento do ICMS diferido nos termos do inciso I deste
artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico, quando do
momento da saída dos referidos bens do estabelecimento habilitado ao
PLAST-RIO, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º – A concessão de qualquer benefício previsto
neste artigo fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, mediante
solicitação do interessado, profira decisão, obedecidas
as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 3º – Somente poderá ser habilitada ao benefício
previsto no inciso III do artigo 6º deste Regulamento, a empresa cujo projeto
seja de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância
para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem
de plásticos.
§ 4º – Tratando-se de ampliação ou modernização,
somente poderão ser deferidos os benefícios previstos nos incisos
I e II deste artigo, caso o projeto demonstre agregação de valor
em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente
capacidade adicional de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da
atual capacidade de produção, ficando ressalvado que os benefícios
ora referidos poderão ser concedidos mesmo que a capacidade adicional
seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção
desde que demonstrado que a não concessão desses benefícios
poderia tornar o estabelecimento em questão não competitivo diante
de outros estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO.
§ 5º – Os benefícios previstos nos incisos II e III deste
artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais
inscritos no CNAE-FISCAL sob o seguinte código de atividade econômica:
CNAE-FISCAL 2969-6 – 01 Fabricação de outras máquinas
e equipamentos de uso específico
Art. 8º – Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO, em relação
aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão
o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS
relativo às operações de saídas das mercadorias
que atendam às condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será
de:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento) nas operações internas;
II – 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações
interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável
seja de 12%;
III – 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento)
do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação
às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).
Art. 9º – O crédito presumido de que trata o artigo anterior
estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO
usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos
produzidos por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes
do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), classificados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, nas seguintes posições:
PRODUTO |
NCM |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
Polipropileno |
3902.10 |
Copolímeros de polipropileno |
3902.30 |
Disocianato de difenilmetano |
2929.10.10 |
Disocianato de tolueno |
2929.10.29 |
Mistura de Isômeros de Diisocianato de Tolueno |
2929.10.21 |
QQ OUT. DIISOCIANATO DE TOLUENO |
2929.10.0299 |
Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária |
3903.20.00 |
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno |
3903.30 |
Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga |
3903.30.10 |
Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno |
3903.90.10 |
Outs. Policloretos de vinila, n/misturados c/out. subst. |
3904.10 |
QQ, Out.derivado Quim. da Borracha natural, forma primária |
3913.90 |
Látex de Estireno-Butadieno (SBR) |
4002.11.10 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou tiras |
4002.19.11 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS) |
4002.19.12 |
Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em outras formas |
4002.19.19 |
Borracha de Butadieno (BR) |
4002.20.90 |
Poliuretanos |
3909.60 |
Poliestireno |
3903.10 |
Parágrafo
único – Para fins da atividade de reciclagem, as matérias-primas
das indústrias poderão ser de qualquer material plástico
usado.
II – que as matérias-primas referidas no inciso anterior correspondam
a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas
aplicadas na fabricação da mercadoria.
§ 1º – A opção pelo regime especial de crédito
presumido de que trata este artigo implica o estorno dos créditos relativos
à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação
das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.
Art. 10 – Os estabelecimentos em relação aos quais haja
sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento
do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar
da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente,
o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
I – 100% (cem por cento) do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período de 12 (doze) meses, a
contar da emissão da primeira Nota Fiscal após a habilitação
do estabelecimento;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada
período de apuração completado no período de 12
(doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido
no inciso anterior;
III – 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor relativo a cada
período de apuração completado no período de 12
(doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido
no inciso anterior;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada período
de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado
no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.
§ 1º – O estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO informará
mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal, cujo
prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como
confissão do débito, conforme resolução a ser proferida.
§ 2º – A informação a que se refere o presente
artigo constará de documento específico cujo modelo será
estabelecido em ato do Secretário da Receita.
Art. 11 – Os benefícios fiscais previstos neste capítulo,
bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos
às empresas habilitadas ao PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação
plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada
a transferência da matéria-prima a ser transformada para outro
Estado da Federação, sob pena de cancelamento do benefício.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA
Art. 12 – Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posição da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro.
PRODUTO |
NCM |
Etano e Propano |
2901.10.90 |
Propeno grau polímero |
2901.22.00 |
Etileno |
2901.21.00 |
Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
3901.10 |
Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
3901.20 |
Polipropileno |
3902.10 |
Copolímeros de polipropileno |
3902.30 |
CAPÍTULO
IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
Art. 13
– O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se habilitar
ao PLAST-RIO deverá apresentar Carta-Habilitação de Investimento
à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações
básicas sobre a sua atividade, quando se tratar de estabelecimento já
instalado, ou do seu projeto, quando se tratar de novo estabelecimento, de acordo
com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que preencherem os
objetivos e propósitos do PLAST-RIO já se encontram, desde já,
contemplados com os benefícios fiscais previstos no Programa, cabendo
ao Conselho Deliberativo apenas a função de homologar e conferir
o devido enquadramento ao incentivo postulado, bem como gerenciar o cumprimento
das demais obrigações acessórias.
Art. 14 – Após a reposta da Carta-Habilitação de
Investimento, o solicitante deverá apresentar à Secretaria Executiva
do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua
habilitação;
II – projeto completo do empreendimento, quando se tratar de novo estabelecimento;
III – certidão de arquivamento na Junta Comercial, dos atos constitutivos
da empresa, bem como da sua última alteração;
IV – Certidões Negativas da empresa, de seus titulares e diretores,
tais como protestos de títulos e documentos, tributos federais e estaduais,
Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, Certidões Negativas
do Sistema Financeiro, além de outras que possam ser exigidas pela Secretaria
Executiva do Conselho.
§ 1º – O projeto de que trata o inciso II deste artigo, a ser
apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações
técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º – A empresa que apresentar certidão, ou documentação
equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento,
poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em
Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 15 – Não poderão ser habilitadas aos benefícios
do PLAST-RIO as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações
com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências
de preservação do meio ambiente estabelecidas pela legislação
aplicável do Estado do Rio de Janeiro e outras que se enquadrem em critério
genérico previamente fixado pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.
Art. 16 – O Conselho Deliberativo do PLAST-RIO deverá pronunciar-se
sobre a pretensão da empresa que pretenda se habilitar, na primeira reunião
a ser realizada após a conclusão da análise prévia,
a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único – A análise do processo de habilitação
obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pelo Conselho, com emissão de parecer
prévio, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos
diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta)
dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e
o parecer prévio da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá
distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo
máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 17 – Verificada a existência de irregularidade no pedido, a
Secretaria Executiva determinará a promoção de providências
corretivas, quando couber, ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar
de falha insanável.
Art. 18 – Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada,
ao Conselho Deliberativo, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo,
devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data
de recebimento da notificação.
Art. 19 – A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento
tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário
Oficial e indicará, necessariamente, além das qualificações
do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos.
Art. 20 – Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação
da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva
comunicará à Secretaria da Receita, o deferimento do pedido.
Art. 21 – O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida
a utilização dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído
pelo Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:
§ 1º – A utilização dos benefícios de que
cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício
de crédito presumido de que trata o artigo 6º deste Regulamento.
§ 2º – A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá
optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO
e vice-versa, vedada a mudança da opção dentro do mesmo
exercício fiscal.
SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES
Art. 22
– Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos
benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação
contábil e fiscal da integral realização do investimento
projetado.
Art. 23 – A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se
a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço
geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento
do ICMS para o ano seguinte;
II – remeter à Secretaria da Receita, trimestralmente, a previsão
do ICMS a recolher;
III – permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho do PLAST-RIO
fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações
físicas, bem como remeter todas as informações e documentos
que lhe forem solicitados.
Art. 24 – A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS
ao Tesouro do Estado, por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses
alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.
Parágrafo único – A empresa voltará a gozar do benefício
após a regularização total das obrigações
vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo
àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento
com atraso.
Art. 25 – A empresa habilitada ao PLAST-RIO terá o benefício
cancelado nas seguintes circunstâncias:
I – quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;
II – quando incidir em dolo ou má-fé na prestação
de informações sobre o projeto ou sobre a empresa;
III – quando não cumprir quaisquer das obrigações
impostas pelo Programa.
§ 1º – O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á
por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer
da Secretaria Executiva.
§ 2º – A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á
a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado
acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação
da Resolução.
§ 3º – A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo
do Programa cancelado não fará jus a novas habilitações
ao mesmo Programa.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 26
– Qualquer alteração no projeto, que implique modificação
nos critérios de enquadramento previstos neste Regulamento, deverá
ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo
do PLAST-RIO, para reavaliação.
Art. 27 – Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam
a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos
situados em outra Unidade da Federação.
Art. 28 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos
pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.
Art. 29 – Mediante deliberação do Conselho Deliberativo
do PLAST-RIO, o Secretário de Estado de Receita editará ato para
fixar, alterar ou incluir produtos alcançados por quaisquer dos benefícios
previstos no âmbito do PLAST-RIO.
Art. 30 – As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos,
intermediários e resinas termoplásticas, interessadas em se instalar
ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:
I – Diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas,
peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através
de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento
do início das operações;
b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre aquisição
dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios
provenientes de outros Estados, destinados à instalação
ou ampliação das indústrias, para o momento do início
das operações;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizado
no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes,
moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se
instalar ou ampliar, para o momento do início das operações.
§ 1º – O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º
(primeiro) mês subseqüente ao do início das operações
mercantis, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais
do montante devido.
§ 2º – O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas
adquirentes dos ativos, na qualidade de responsáveis tributárias,
em separado, sem prejuízo das demais operações, nas quais
o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.
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