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Rio de Janeiro

Decreto 33976/2003

04/06/2005 20:09:56

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DECRETO 33.976, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO –
INCENTIVO FISCAL – RECOLHIMENTO
Indústria de Transformação e Reciclagem
de Produtos Plásticos
RECOLHIMENTO
Dilação de Prazo
PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO
PLÁSTICA – PLAST-RIO
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Indústria de Transformação e Reciclagem
de Produtos Plásticos

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), nos termos da Lei nº 4.169, de 29-9-2003 (neste Informativo), que consiste na concessão de diversos incentivos fiscais às indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar preferencialmente nos Municípios da Baixada Fluminense, ou em outros Municípios do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-28/000257/2003, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), cujo objetivo será a implementação dos incentivos fiscais autorizados pela Lei nº 4.169, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), na forma do ANEXO deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO PLÁSTICA (PLAST-RIO)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica (PLAST-RIO), autorizado pela Lei nº 4.169, de 29-9-2003, obedecerá ao disposto neste Regulamento e às diretrizes que vierem a ser adotadas pelo seu Conselho Deliberativo.
Art. 2º – São os seguintes os objetivos do PLAST-RIO:
I – dar competitividade e estabelecer isonomia em relação a outros Estados da Federação para a indústria a ser instalada no Estado do Rio de Janeiro;
II – agregar valor na cadeia da indústria do petróleo;
III – fomentar a instalação de novos empreendimentos industriais, a expansão de empreendimentos industriais já instalados, e a modernização com a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, no segmento de transformação plástica e da petroquímica, bem como no segmento de fabricação de peças, ferramentaria e moldes usados na transformação plástica e petroquímica;
IV – apoiar a preservação do meio ambiente nas atividades de reciclagem de plásticos, bem como a qualidade de vida das comunidades envolvidas no processo de transformação plástica;
V – interagir com organismos internos e externos dedicados a estudos na área de desenvolvimento industrial e tecnológico com vistas à instalação, expansão, modernização, consolidação e manutenção de empresas do setor de transformação petroquímica e plástica com parque industrial no Estado do Rio de Janeiro;
VI – promover medidas visando à instituição de instrumentos fiscais, financeiros e de qualificação para o fortalecimento das indústrias de transformação de produtos de base petroquímica e a diversificação industrial no Estado.
Art. 3º – O PLAST-RIO será gerenciado pelo seu Conselho Deliberativo, cujos membros titulares serão os seguintes:
I – Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e Petróleo, que o presidirá;
II – Secretário de Estado da Receita;
III – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
IV – Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior;
V – Secretário de Trabalho e Renda;
VI – Presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro;
VII – dois representantes indicados pelas Representações Empresariais do Estado do Rio de Janeiro;
§ 1º – A Presidência será exercida pela Secretaria de Estado de Energia, da indústria Naval e do Petróleo.
§ 2º – Para cada membro titular será nomeado pelo Secretário o seu respectivo suplente.
§ 3º – Cada membro terá direito a um voto nas decisões plenárias, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º – Os representantes e suplentes indicados pelas Representações Empresariais serão nomeados por decreto da Governadora.
Art. 4º – Compete ao Conselho Deliberativo, sem prejuízo de outras atribuições:
I – apreciar e decidir sobre pedido de habilitação ao PLAST-RIO referente a:
a) concessão de habilitação de estabelecimento mediante apreciação dos requisitos previstos neste Regulamento;
b) concessão dos benefícios de que trata o artigo 5º deste Regulamento;
c) cassação de habilitação do estabelecimento por não cumprir qualquer exigência estabelecida neste Regulamento;
d) reabilitação do estabelecimento para fruição dos benefícios do Programa;
II – apreciar pleitos que tratem de:
a) modificar os termos deste Regulamento e propor à Governadora as modificações que entender recomendáveis;
b) propor ações com vistas ao aumento do desenvolvimento econômico do setor de transformação petroquímica e plástica no Estado do Rio de Janeiro;
c) orientar e dirigir ações com vistas ao cumprimento dos objetivos e obrigações do Programa;
d) apresentar relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa.
§ 6º – O Conselho Deliberativo apreciará e habilitará os projetos que possam usufruir dos benefícios previstos neste Regulamento, considerando, principalmente, as características do projeto e sua relevância.
Art. 5º – A Secretaria Executiva do PLAST-RIO será exercida pela Presidência do Conselho Deliberativo, correndo as despesas por conta do orçamento próprio, competindo-lhe:
I – apreciar e emitir parecer prévio sobre:
a) a comprovação da habilitação do estabelecimento, para uso do tratamento tributário previsto no Programa;
b) cassação de habilitações de estabelecimentos;
c) inclusão ou exclusão de atividades econômicas que poderão se enquadrar aos benefícios fiscais e financeiros vinculados ao Programa;
II – elaborar o relatório anual de acompanhamento e avaliação do Programa e do próprio Conselho;
III – assessorar o Conselho na análise e apreciação de propostas apresentadas;
IV – propor a requisição de pessoal técnico de órgãos da administração direta e indireta do Estado, para assessorar na avaliação técnica de projetos.

CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS VINCULADOS AO PROGRAMA

Art. 6º – Para os benefícios previstos no artigo 7º deste Regulamento somente poderão ser habilitados os estabelecimentos industriais inscritos no CNAE-FISCAL sob os seguintes códigos de atividade econômica, além daqueles que poderão ser complementados por proposição do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.

Código CNAE-Fiscal

Denominação

Descrição da Atividade

1749-3

00

fabricação de outros artefatos têxteis, incluindo tecelagem
REDES DE PLÁSTICO PARA EMBALAGENS.

1762-0

00

fabricação de artefatos de tapeçaria
CAPACHOS (EXCLUSIVE DE BORRACHA E PLÁSTICO) FABRICAÇÃO DE TAPETES EXCLUSIVE DE BORRACHA E PLÁSTICO.

1764-7

00

fabricação de tecidos especiais – inclusive artefatos
tecidos de acabamento especial – colagem em tecidos com material plástico a outros materiais, fabricação de capotas de lona e plástico para veículos de passeio e utilitários.

1812-0

01

confecção de outras peças do vestuário, exclusive sob medida
calças de plástico, confecção de capas de material de plástico para crianças, confecção de aventais de plástico.

1821-0

00

fabricação de acessórios do vestuário
CINTOS DE PLÁSTICO.

1921-6

00

fabricação de calçados de plástico
calçados de plástico, N.E.,
fabricação de calçados de plástico para adultos, fabricação de chinelos de plástico para adultos, fabricação de calçados para crianças, fabricação de chinelos de plástico para crianças, fabricação de calçados plástico para esportes (exclusive tênis) fabricação de chinelo de material plástico moldado, fabricação de sandálias de material plástico, fabricação de chinelos de material plástico, fabricação de calçados de plástico para segurança industrial, fabricação de saltos e solados de plástico para calçados.

1939-0

00

fabricação de outros materiais; calçados para segurança (exclusive de couro e plástico).

2214-4

00

edição de discos, fitas e outros materiais gravados, cartões magnéticos gravados, com suporte de qualquer material (plástico, papel, etc.).

2422-8

00

fabricação de intermediário para resinas e fibras;
acetato de celulose
plástico

2491-0

00

fabricação de adesivos, selantes
adesivos selantes para uso industrial e doméstico, de origem animal, vegetal e sintética (plástico e borracha); fabricação de colas e decalques para uso industrial e doméstico de origem animal vegetal e sintética (plástico e borracha)

2494-5

00

fabricação de uso industrial
plastificantes compostos pra borracha ou material

2521-6

00

fabricação de laminados planos e tubulares de plástico; cordoalhas de plástico; fabricação de fios de plástico; fabricação de blocos de plásticos, N.E; fabricação de fitas de plástico – exclusive adesivas, fabricação de formas planas de plástico N.E., fabricação de películas refletivas de plástico para sinalizações viárias e outros usos, fabricação de tecidos adesivos de plástico, fabricação de tecidos de plásticos laminado, fabricação de filmes tubulares de plástico para confecção de embalagens em geral, fabricação de blocos de espuma de plástico expandido (poliuretano, poliestireno e outros), fabricação de laminados de espuma de plástico expandido.

2522-4

00

fabricação de embalagem de plástico bujões de plástico para embalagem; fabricação de caixas e estojos de material plástico para embalagem, fabricação de embalagens de material plástico (polietileno, PVC e semelhantes). Fabricação de frascos de plásticos; fabricação de rolhas e tampas de plástico, fabricação de sacos de plástico, fabricação de sacolas de material plástico, fabricação de garrafas de plástico, fabricação de tampas e cápsulas e outros dispositivos de plástico, para fechar recipientes, fabricação de cartuchos para embalagens de material plástico, fabricação de botijões de plástico para embalagem, fabricação de barris ou tambores de plástico para embalagem de reforçados ou não;
fabricação de embalagens de plástico para produtos alimentícios, fabricação de embalagens de plástico para produtos farmacêuticos, fabricação de garrafas e artigos semelhantes de plástico.

2529-1

01

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro; assentos e tampos de material plástico para vasos sanitários, inclusive reforçado, fabricação de artigos de material plástico para mesa, copa, cozinha e outros usos domésticos, fabricação de conjunto (jogo ou aparelho) para jantar, café, chá, etc. de plástico; fabricação de canecas ou xícaras de plástico, fabricação de baldes para gel de plástico, fabricação de saleiros e paliteiros de plástico, fabricação de travessas de plástico, fabricação de espremedores de frutas de plástico, fabricação de artigos de plástico para higiene e toucador; fabricação de estatuetas e outros artefatos para decoração de plástico, fabricação de lixeira de plástico para pia, fabricação de nhoqueira de plástico; fabricação de cesto de plástico para roupa, fabricação de cesto de plástico para lixo, fabricação de porta-cd (plástico); fabricação de porta-fita (plástico); fabricação de carteira de plástico fabricação de porta documentos de plástico, fabricação de tapetes de plástico; fabricação de cúpula de plástico para abajur

2529-1

01

fabricação de artefatos de material plástico para uso industrial – exclusive na Indústria da construção civil; artefatos de espuma sintética de plástico expandido para aplicações industriais, (isolamento térmico, etc.), inclusive grãos e tiras; fabricação de artefatos de material de plástico, reforçados ou não com fibra de vidro para uso na indústria de material elétrico e eletrônico; fabricação de artefatos de material de plástico, reforçado ou não com fibra de vidro para uso na indústria de material elétrico e eletrônico; fabricação de artefatos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na indústria de transporte; fabricação de caixas de material plástico ou sintético para baterias; fabricação de redes tubulares de plástico para fins industriais; fabricação de tubetes de material plástico para isolar cabos e fios; fabricação de flocos plásticos; fabricação de peças e acessórios de material plástico para a indústria de transporte; fabricação de caixas de material plástico para rádios, televisores, etc.;
fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção civil; banheiras de plástico reforçado com fibra de vidro com equipamentos para hidromassagem; fabricação de equipamentos hidráulicos e sanitários de material plástico; fabricação de pisos de material plástico; fabricação de telhas e chapas de material plástico para construção; fabricação de artefatos de material plástico, reforçados ou não com fibra de vidro, para uso na indústria de construção civil; fabricação de perfis de material plástico; fabricação de manilhas de material plástico, inclusive com qualquer material; fabricação de canos de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material; fabricação de tubos de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material; fabricação de conexões de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material; fabricação de eletrodutos e conduítes de material plástico, inclusive com reforço de qualquer material; fabricação de piscinas de material plástico reforçado com fibra de vidro; fabricação de caixas de água de material plástico reforçado com fibra de vidro; fabricação de caixas de descarga de material plástico; fabricação de tubos e seus acessórios (juntas, cotovelos, flanges, uniões) de plástico; fabricação de revestimentos de pavimentos, de plástico; fabricação de revestimentos de paredes ou de tetos de plástico;
fabricação de lavatórios (pias) de plástico, inclusive reforçado, fabricação de reservatórios, cubas e outros artefatos de plástico para uso na construção civil,
fabricação de mangueiras, canos e tubos de plástico;
fabricação de sancas, forros e coberturas de material plástico, fabricação de placas ou chapas de plástico para revestimento – exclusive piso, fabricação de elementos estruturais de plástico, reforçado ou não; utilizados em pisos, paredes, telhados, etc.

2529-1

01

fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
Selos de segurança de material plástico;
fabricação de álbuns de material plástico para discos, com ou sem reforço de papelão, fabricação de álbuns de material plástico para fotografia com ou sem reforço de papelão; fabricação de artigos de material plástico para escritório, fabricação de artigos escolares de material plástico, fabricação de canudinhos de plástico para refrigerantes, sorvetes, etc., fabricação de cartão de material plástico com tarja magnetizável, fabricação de cartões de crédito em material plástico, fabricação de copos descartáveis de material plástico, fabricação de displays (expositores) de material plástico, fabricação de etiquetas de material plástico, impressas ou não, fabricação de fitas adesivas em material plástico, fabricação de pastas de material plástico (para escola, para documentos, etc.), fabricação de véus incandescentes de plásticos e lampiões;
fabricação de artigos descartáveis de plástico, fabricação de copos, pratos e outros artigos plásticos,
fabricação de colheres, garfos e facas de plástico, fabricação de moldes de plástico, produção de frascos de potes de plástico para exames de laboratório, fabricação de chaveiros de plástico

2619-0

00

fabricação de artigos de vidro,
artefatos de fibra de vidro (exclusive de material plástico com reforço de fibra de vidro)

2841-0

00

fabricação de artigos de cutelaria;
aparelhos de barbear, mesmo de plástico, de lâminas não substituíveis.

2915-7

01

fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais – inclusive rolamentos peças juntas para máquinas industriais (exclusive de borracha, plástico e fibra presada)

2929-7

01

fabricação de outras máquinas de equipamentos e uso geral – inclusive peças calandras para plástico.

2969-6

01

fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico – inclusive peças, máquinas para indústria do material plástico na fabricação de máquinas para injetar plástico, fabricação de bicos e ponteiras para injetores de plástico, fabricação de peças e acessórios para máquinas e equipamentos usados na indústria de plástico; fabricação de moinhos para refugo de plástico.

2969-6

02

instalação, reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso específico, máquinas e equipamentos para a indústria de plásticos e artigos de plástico

2989-0

00

fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos – inclusive peças; seladora portátil para plástico.

3613-7

01

fabricação de móveis de outros materiais;
móveis de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro; fabricação de montagem e acabamento de móveis de material plástico, vime junco e outros materiais associados à fabricação de móveis; serviço de cadeiras de plástico para praia; fabricação de cadeiras de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro; fabricação de mesas de material plástico reforçado ou não com fibra de vidro

3614-5

00

fabricação de colchões infláveis (plástico)

3693-5

00

fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte, piscinas de plástico.

3699-4

99

fabricação de produtos diversos; chaveiros de qualquer material, exclusive plástico; fabricação de véus e camisas para lampiões (exclusive de material plástico)

Artigo 7º – As empresas interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais, de preferência, na Baixada Fluminense ou em outro Município do Estado do Rio de Janeiro, e que possam ser habilitadas ao PLAST-RIO, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, poderão pleitear, conforme o caso, os seguintes benefícios:
I – Diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;
b) relativo ao diferencial de alíquotas devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, provenientes de outros Estados, destinados à instalação das indústiras, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos parques industriais dos estabelecimentos no PLAST-RIO, para o momento da saída desses bens do estabelecimento habilitado no PLAST-RIO;
II – crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, produzidos por empresa industrial localizada e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, desde que derivados de produtos químicos e petroquímicos básicos e intermediários, produzidos por empresa localizada em território nacional, conforme estabelecido no artigo 8º deste Regulamento e/ou para reciclagem de termoplásticos.
III – dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS em 12 (meses).
§ 1º – O pagamento do ICMS diferido nos termos do inciso I deste artigo deverá ser efetuado mediante DARJ específico, quando do momento da saída dos referidos bens do estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º – A concessão de qualquer benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, mediante solicitação do interessado, profira decisão, obedecidas as disposições dos parágrafos seguintes.
§ 3º – Somente poderá ser habilitada ao benefício previsto no inciso III do artigo 6º deste Regulamento, a empresa cujo projeto seja de instalação de novo empreendimento industrial e de relevância para a matriz industrial do Estado ou novo empreendimento industrial de reciclagem de plásticos.
§ 4º – Tratando-se de ampliação ou modernização, somente poderão ser deferidos os benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, caso o projeto demonstre agregação de valor em termos tecnológicos e quantidade de produção que represente capacidade adicional de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção, ficando ressalvado que os benefícios ora referidos poderão ser concedidos mesmo que a capacidade adicional seja inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da atual capacidade de produção desde que demonstrado que a não concessão desses benefícios poderia tornar o estabelecimento em questão não competitivo diante de outros estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO.
§ 5º – Os benefícios previstos nos incisos II e III deste artigo não poderão ser concedidos aos estabelecimentos industriais inscritos no CNAE-FISCAL sob o seguinte código de atividade econômica:
CNAE-FISCAL 2969-6 – 01 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico
Art. 8º – Os estabelecimentos habilitados ao PLAST-RIO, em relação aos quais seja concedido o benefício do crédito presumido, terão o direito de optar por um regime especial para a apuração do ICMS relativo às operações de saídas das mercadorias que atendam às condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º – O crédito presumido previsto neste artigo será de:
I – 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas operações internas;
II – 50% (cinqüenta por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 12%;
III – 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) do imposto destacado nas operações interestaduais, em relação às quais a alíquota aplicável seja de 7% (sete por cento).
Art. 9º – O crédito presumido de que trata o artigo anterior estará condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – que as mercadorias fabricadas pelo estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO usem como matéria-prima produtos químicos e petroquímicos produzidos por empresas industriais localizadas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, nas seguintes posições:

PRODUTO

NCM

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30

Disocianato de difenilmetano

2929.10.10

Disocianato de tolueno

2929.10.29

Mistura de Isômeros de Diisocianato de Tolueno

2929.10.21

QQ OUT. DIISOCIANATO DE TOLUENO

2929.10.0299

Copolímero de estireno-acrilonitrila, em forma primária

3903.20.00

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno

3903.30

Copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno, c/carga

3903.30.10

Copolímero de metacrilato de metil-butadieno-estireno

3903.90.10

Outs. Policloretos de vinila, n/misturados c/out. subst.

3904.10

QQ, Out.derivado Quim. da Borracha natural, forma primária

3913.90

Látex de Estireno-Butadieno (SBR)

4002.11.10

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em chapas, folhas ou tiras

4002.19.11

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR/GRAU ALIMENTOS)

4002.19.12

Borracha de Estireno-Butadieno (SBR) em outras formas

4002.19.19

Borracha de Butadieno (BR)

4002.20.90

Poliuretanos

3909.60

Poliestireno

3903.10

Parágrafo único – Para fins da atividade de reciclagem, as matérias-primas das indústrias poderão ser de qualquer material plástico usado.
II – que as matérias-primas referidas no inciso anterior correspondam a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do total das matérias-primas aplicadas na fabricação da mercadoria.
§ 1º – A opção pelo regime especial de crédito presumido de que trata este artigo implica o estorno dos créditos relativos à aquisição de matérias-primas usadas na fabricação das mercadorias alcançadas pelo disposto neste artigo.
Art. 10 – Os estabelecimentos em relação aos quais haja sido concedido o benefício da dilatação do prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS poderão dilatar por 12 (doze) meses, a contar da data do respectivo vencimento, nos termos da legislação vigente, o pagamento das seguintes parcelas de saldo devedor do ICMS:
I – 100% (cem por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses, a contar da emissão da primeira Nota Fiscal após a habilitação do estabelecimento;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
III – 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior;
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor relativo a cada período de apuração completado no período de 12 (doze) meses iniciado no dia seguinte ao término do período referido no inciso anterior.
§ 1º – O estabelecimento habilitado ao PLAST-RIO informará mensalmente à Secretaria da Receita o valor de cada parcela mensal, cujo prazo de pagamento tenha sido dilatado, valendo a informação como confissão do débito, conforme resolução a ser proferida.
§ 2º – A informação a que se refere o presente artigo constará de documento específico cujo modelo será estabelecido em ato do Secretário da Receita.
Art. 11 – Os benefícios fiscais previstos neste capítulo, bem como outros que possam vir a ser criados, somente serão deferidos às empresas habilitadas ao PLAST-RIO que realizarem a atividade de transformação plástica em Municípios do Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada a transferência da matéria-prima a ser transformada para outro Estado da Federação, sob pena de cancelamento do benefício.

CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

Art. 12 – Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas, relativas aos produtos petroquímicos classificados na posição da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, abaixo indicada, quando destinados à industrialização em estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro.

PRODUTO

NCM

Etano e Propano

2901.10.90

Propeno grau polímero

2901.22.00

Etileno

2901.21.00

Polietileno de densidade inferior a 0,94

3901.10

Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

3901.20

Polipropileno

3902.10

Copolímeros de polipropileno

3902.30

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 13 – O estabelecimento transformador ou de reciclagem que pretenda se habilitar ao PLAST-RIO deverá apresentar Carta-Habilitação de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas sobre a sua atividade, quando se tratar de estabelecimento já instalado, ou do seu projeto, quando se tratar de novo estabelecimento, de acordo com modelo a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo Único – Os estabelecimentos que preencherem os objetivos e propósitos do PLAST-RIO já se encontram, desde já, contemplados com os benefícios fiscais previstos no Programa, cabendo ao Conselho Deliberativo apenas a função de homologar e conferir o devido enquadramento ao incentivo postulado, bem como gerenciar o cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 14 – Após a reposta da Carta-Habilitação de Investimento, o solicitante deverá apresentar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO:
I – requerimento dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando a sua habilitação;
II – projeto completo do empreendimento, quando se tratar de novo estabelecimento;
III – certidão de arquivamento na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
IV – Certidões Negativas da empresa, de seus titulares e diretores, tais como protestos de títulos e documentos, tributos federais e estaduais, Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, Certidões Negativas do Sistema Financeiro, além de outras que possam ser exigidas pela Secretaria Executiva do Conselho.
§ 1º – O projeto de que trata o inciso II deste artigo, a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho.
§ 2º – A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 15 – Não poderão ser habilitadas aos benefícios do PLAST-RIO as empresas que estejam inadimplentes em suas obrigações com o Tesouro do Estado, ou que não tenham cumprido as exigências de preservação do meio ambiente estabelecidas pela legislação aplicável do Estado do Rio de Janeiro e outras que se enquadrem em critério genérico previamente fixado pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.
Art. 16 – O Conselho Deliberativo do PLAST-RIO deverá pronunciar-se sobre a pretensão da empresa que pretenda se habilitar, na primeira reunião a ser realizada após a conclusão da análise prévia, a qual se processará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de recebimento do processo pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único – A análise do processo de habilitação obedecerá à seguinte tramitação:
I – verificação, pelo Conselho, com emissão de parecer prévio, se foram obedecidas todas as formalidades e análise dos diversos aspectos técnicos, no prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias;
II – instruído o processo e anexado ao mesmo a análise e o parecer prévio da Secretaria Executiva, o Presidente do Conselho promoverá distribuição para um dos seus membros, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para emitir seu parecer.
Art. 17 – Verificada a existência de irregularidade no pedido, a Secretaria Executiva determinará a promoção de providências corretivas, quando couber, ou, de imediato, o seu arquivamento, quando se tratar de falha insanável.
Art. 18 – Do arquivamento do pedido caberá recurso da empresa interessada, ao Conselho Deliberativo, com possibilidade de concessão de efeito suspensivo, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de recebimento da notificação.
Art. 19 – A Resolução do Conselho que autorizar o tratamento tributário disciplinado neste Regulamento, será publicada no Diário Oficial e indicará, necessariamente, além das qualificações do contribuinte e do projeto, os benefícios atribuídos.
Art. 20 – Após o prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução do Conselho que aprovou o projeto, a Secretaria Executiva comunicará à Secretaria da Receita, o deferimento do pedido.
Art. 21 – O enquadramento da empresa no PLAST-RIO não invalida a utilização dos benefícios financeiros do RIOPLAST, instituído pelo Decreto nº 24.584, de 14 de agosto de 1998, observado o seguinte:
§ 1º – A utilização dos benefícios de que cuida este artigo não poderá ser cumulativa com o benefício de crédito presumido de que trata o artigo 6º deste Regulamento.
§ 2º – A empresa beneficiária do RIOPLAST poderá optar pela renúncia deste para obtenção do direito ao PLAST-RIO e vice-versa, vedada a mudança da opção dentro do mesmo exercício fiscal.

SEÇÃO III
DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES

Art. 22 – Em se tratando de novo estabelecimento, a manutenção dos benefícios do PLAST-RIO está condicionada à comprovação contábil e fiscal da integral realização do investimento projetado.
Art. 23 – A empresa beneficiada com incentivos do PLAST-RIO obriga-se a:
I – encaminhar à Secretaria Executiva, anualmente, o balanço geral e, até 31 de julho de cada ano, a previsão do recolhimento do ICMS para o ano seguinte;
II – remeter à Secretaria da Receita, trimestralmente, a previsão do ICMS a recolher;
III – permitir aos técnicos credenciados pelo Conselho do PLAST-RIO fiscalização na empresa e inspeção em suas instalações físicas, bem como remeter todas as informações e documentos que lhe forem solicitados.
Art. 24 – A empresa habilitada que atrasar ou deixar de recolher o ICMS ao Tesouro do Estado, por 3 (três) meses consecutivos, ou 6 (seis) meses alternados, terá automaticamente suspenso o incentivo.
Parágrafo único – A empresa voltará a gozar do benefício após a regularização total das obrigações vencidas, não tendo direito, entretanto, ao benefício relativo àquelas parcelas correspondentes aos meses em que realizou o pagamento com atraso.
Art. 25 – A empresa habilitada ao PLAST-RIO terá o benefício cancelado nas seguintes circunstâncias:
I – quando reincidir na falta prevista no artigo anterior;
II – quando incidir em dolo ou má-fé na prestação de informações sobre o projeto ou sobre a empresa;
III – quando não cumprir quaisquer das obrigações impostas pelo Programa.
§ 1º – O cancelamento a que se reporta este artigo dar-se-á por Resolução do Conselho Deliberativo com fundamento em parecer da Secretaria Executiva.
§ 2º – A empresa que tiver o incentivo cancelado obrigar-se-á a ressarcir ao Estado todo o valor do imposto cujo prazo tenha sido dilatado acrescido dos encargos financeiros praticados pelo sistema bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Resolução.
§ 3º – A empresa ou grupo econômico que tiver o incentivo do Programa cancelado não fará jus a novas habilitações ao mesmo Programa.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 26 – Qualquer alteração no projeto, que implique modificação nos critérios de enquadramento previstos neste Regulamento, deverá ser comunicada previamente pela empresa habilitada ao Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, para reavaliação.
Art. 27 – Os incentivos previstos neste Decreto não se aplicam a operações de transferência de mercadorias para estabelecimentos situados em outra Unidade da Federação.
Art. 28 – Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo do PLAST-RIO.
Art. 29 – Mediante deliberação do Conselho Deliberativo do PLAST-RIO, o Secretário de Estado de Receita editará ato para fixar, alterar ou incluir produtos alcançados por quaisquer dos benefícios previstos no âmbito do PLAST-RIO.
Art. 30 – As empresas fabricantes de produtos petroquímicos básicos, intermediários e resinas termoplásticas, interessadas em se instalar ou ampliar projetos industriais, poderão pleitear o seguinte benefício:
I – Diferimento do ICMS:
a) incidente sobre as importações de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios, realizadas através de portos ou aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro, para o momento do início das operações;
b) relativo ao diferencial de alíquotas, devido sobre aquisição dos equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios provenientes de outros Estados, destinados à instalação ou ampliação das indústrias, para o momento do início das operações;
c) incidente sobre as saídas realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro de equipamentos, ferramentas, peças, partes, moldes e acessórios destinados aos estabelecimentos interessados em se instalar ou ampliar, para o momento do início das operações.
§ 1º – O recolhimento do ICMS diferido ocorrerá no 1º (primeiro) mês subseqüente ao do início das operações mercantis, na proporção de 1/48 (um quarenta e oito avos) mensais do montante devido.
§ 2º – O recolhimento deverá ser realizado pelas empresas adquirentes dos ativos, na qualidade de responsáveis tributárias, em separado, sem prejuízo das demais operações, nas quais o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir DARJ específico.

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