Goiás
LEI
14.542, DE 30-9-2003
– Ainda não publicada no D. Oficial –
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS, nas operações
internas, com mercadorias destinadas a construções vinculadas
ao Programa Habitacional Morada Nova, no território goiano.
Revogação das Leis 13.841, de 15-5-2001 (Informativo 21/2001),
14.038, de 21-12-2001 (Informativo 53/2001) e 14.339, de 2-12-2002 (Informativo
50/2002).
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, nos
limites e nas condições que estipular, a conceder crédito
outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto estabelecido no Estado de Goiás,
nas operações internas, com qualquer das mercadorias arroladas
no § 3º deste artigo, cuja destinação é o emprego
direto na edificação de obras amparadas pelo Programa Habitacional
Morada Nova da Agência Goiana de Habitação (AGEHAB).
§ 1º – São obras amparadas pelo Programa mencionado neste
artigo:
I – construção, reforma ou ampliação de unidades
habitacionais, incluindo-se a construção de redes de energia elétrica
e de distribuição de água potável e reservatório;
II – construção, reforma ou ampliação de centros
comunitários de atividades múltiplas, creches, escolas, áreas
de recreação e praças de esportes;
III – reforma ou recuperação de imóveis tombados
pelo Patrimônio Histórico e Cultural;
IV – construção, reforma ou ampliação de centros
de convivência da 3a (terceira) idade e de moradias coletivas destinadas
a pessoas idosas.
§ 2º – O crédito outorgado autorizado por este artigo
corresponderá ao valor do subsídio previsto no artigo 2º,
destinando-se este às aquisições de qualquer das mercadorias
ou materiais de construção relacionados no § 3º deste
artigo.
§ 3º – As mercadorias ou materiais de construção
a serem adquiridos pelo beneficiário do Programa com o subsídio
que lhe for concedido são as seguintes:
I – materiais básicos:
a) pedra, cascalho, brita e areia;
b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;
c) telhas, madeiras, cal e cimento;
II – materiais estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;
b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;
c) esquadrias metálicas e vidros;
d) pré-moldados e artefatos de cimento;
III – materiais de instalação:
a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;
b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários;
IV – materiais de acabamento:
a) argamassa, azulejo e cerâmica;
b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
V – ferramentas manuais básicas de construção civil:
a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;
b) prumo e serrote;
c) ferramentas congêneres;
VI – materiais de infra-estrutura:
a) materiais hidráulicos para rede de água potável;
b) materiais elétricos e equipamentos para rede de energia elétrica;
c) materiais para construção de reservatórios de água.
Art. 2º – O subsídio concedido terá o seu valor expresso
no “Cheque Moradia”, instrumento destinado à operacionalização
do Programa Habitacional Morada Nova, emitido em nome das pessoas físicas
ou jurídicas beneficiárias, em valor único, permitido o
seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$
5.000,00 (cinco mil reais) por folha do cheque.
Parágrafo único – Para a concessão do subsídio
às pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias do
Programa Habitacional Morada Nova, observar-se-ão as seguintes regras
e valores:
I – para as famílias com renda mensal de até 3 (três)
salários-mínimos e aos servidores públicos civis e militares,
da ativa, exceto comissionados e temporários, cuja renda mensal seja
de até 6 (seis) salários-mínimos, tratando-se das obras
indicadas no inciso I do § 1º do artigo 1º:
a) na construção de unidade habitacional o subsídio será
de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
b) na reforma ou ampliação de unidade habitacional o subsídio
será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
c) na construção ou implantação de redes de energia
elétrica ou de distribuição de água potável
e reservatório desta, para atendimento da unidade habitacional, o subsídio
será de até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – relativamente às obras mencionadas nos incisos II a IV do
§ 1º do artigo 1º, executadas por pessoas jurídicas de
direito privado ou público, observar-se-ão as normas e definições
expedidas pela Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) e mais
o seguinte:
a) na construção ou reforma de obra tipo 1, o subsídio
será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
4.000,00 (quatro mil reais);
b) na construção ou reforma de obra tipo 2, o subsídio
será de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito
mil reais), respectivamente;
c) na construção ou reforma de obra tipo 3, o subsídio
será de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00
(dezesseis mil reais), respectivamente.
Art. 3º – O subsídio mencionado no artigo 2º é
extensivo ao servidor público civil e militar do Estado, em atividade,
exceto o comissionado e temporário, bem como ao beneficiário de
programa habitacional da Agência Goiana de Habitação (AGEHAB)
em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa
de Arrendamento Residencial (PAR) ou do Crédito Associativo, desde que:
I – o interessado tenha renda familiar equivalente entre 3 (três)
e 6 (seis) salários mínimos;
II – o valor do subsídio não exceda R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais);
III – sejam atendidas todas as condições estabelecidas pela
Agência Goiana de Habitação (AGEHAB).
Art. 4º – O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei
nas partes em que se fizer necessário.
Art. 5º – Ficam revogadas as Leis nos 13.841, de 15 de maio de 2001,
14.038, de 21 de dezembro de 2001 e 14.339, de 2 de dezembro de 2002.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Walter José Rodrigues; Giuseppe
Vecci; José Carlos Siqueira)
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