Santa Catarina
LEI
6.234, DE 8-9-2003
(DO-SC DE 26-9-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – HOTEL
Cardápio Bilíngüe – Município de Florianópolis
Obriga os hotéis, bares, restaurantes e similares, com capacidade superior a 80 lugares, a oferecer à consulta dos clientes cardápios bilíngües, além do cardápio em português, no Município de Florianópolis.
Faço
saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos
similares, situados no Município de Florianópolis e com capacidade
superior a oitenta lugares, obrigados a oferecer à consulta dos clientes,
cardápios bilíngües, além do cardápio em português.
§ 1º – Os cardápios referidos na presente Lei deverão
ser confeccionados nas línguas inglesa e espanhola.
§ 2º – Ficam dispensados do cumprimento da presente Lei os estabelecimentos
do tipo self service.
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará
o estabelecimento às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 305,60 (trezentos e cinco reais e sessenta centavos);
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º – Os estabelecimentos disporão do prazo de 150 (cento
e cinqüenta) dias para sua adequação às exigências
desta Lei, contados desde a publicação de sua regulamentação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Angela Regina Heinzen Amin Helou – Prefeita Municipal)
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