Rio de Janeiro
DECRETO
33.981, DE 29-9-2003
(DO-RJ DE 30-9-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produto de Informática – Redução
CRÉDITO PRESUMIDO – DIFERIMENTO – IMPORTAÇÃO
Produto de Informática
Concede benefícios fiscais para as empresas industriais ou comerciais atacadistas que realizarem operações com os produtos de informática que relaciona, tais como: redução de base de cálculo, diferimento e crédito presumido.
DESTAQUES
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o constante no Processo E-11/30.250/03, DECRETA:
Art. 1º – A empresa industrial ou comercial atacadista cuja sede
estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações
de saída com os produtos relacionados no Anexo I deste Decreto poderá
lançar um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).
Parágrafo Único – O valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor
total dos produtos.
Art. 2º – O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro e realizar operações de saída
com produtos relacionados no Anexo I deste Decreto, industrializados nesta unidade
e atendam às disposições estabelecidas pela Lei Federal
nº 8.248/91, com a redação introduzida pela Lei Federal nº
10.176/2001 e pela Lei Federal nº 10.664/2003, poderá lançar
um crédito presumido de ICMS, de forma que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Parágrafo único – O valor do crédito presumido a
que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença
entre o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída e o valor resultante
da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre
o valor total dos produtos.
Art. 3º – O estabelecimento industrial cuja sede estiver estabelecida
no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída internas
e interestaduais realizadas com produtos de informática relacionados
no Anexo II deste Decreto, industrializados nesta unidade e que atendam às
disposições estabelecidas pela Lei Federal nº 8.248/91 com
a redação introduzida pela Lei Federal nº 10.176/2001 e pela
Lei Federal nº 10.664/2003, poderá lançar um crédito
presumido de ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente ao
percentual de zero por cento.
Parágrafo único – O valor presumido a que se refere o caput
deste artigo será o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de saída
dos produtos.
Art. 4º – O crédito presumido a que se referem os artigos
1º, 2º e 3º deste Decreto será lançado no Resumo
de Apuração do ICMS, dentro do campo “Crédito.”
Art. 5º – O benefício fiscal a que se referem os artigos 1º,
2º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações
de saída realizadas para pessoa jurídica.
Art. 6º – Para efeito de utilização dos benefícios
estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que ter sua sede e exercer
a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local
onde esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º – Para as empresas que atenderem aos dispositivos deste Decreto,
fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação
realizadas pelas indústrias e comércio atacadista e nas aquisições
internas realizadas pelas indústrias dos produtos constantes dos Anexos
I e II.
§ 1º – No caso de importações, para fins de aplicação
do incentivo disposto neste artigo, fica diferido o ICMS referente ao desembaraço
aduaneiro para o momento da saída da mercadoria, beneficiada ou não,
pelo importador, tomando-se como base de cálculo para recolhimento do
imposto o valor total constante na Nota Fiscal de saída, aplicando-se
a alíquota do destino da mercadoria.
§ 2º – No caso de aquisições internas, o imposto
será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria,
na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido de forma global no momento
da saída da mercadoria.
§ 3º – O somatório dos valores diferidos não poderá
ultrapassar 80% do patrimônio líquido da empresa.
§ 4º – Só poderão usufruir do benefício
previsto neste artigo empresas com patrimônio líquido igual ou
superior a 500.000 UFIR-RJ.
Art. 8º – As empresas só poderão usufruir dos incentivos
fiscais estabelecidos neste Decreto, anualmente, a partir do momento em que
o somatório do ICMS recolhido nas operações de saída
ou de importação de mercadorias ultrapassar o valor total do ICMS
recolhido pela empresa, em UFIR-RJ, no ano fiscal de 2002.
Art. 9º – As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos
nesta Lei devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses
e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado
em qualquer unidade alfandegária localizada no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10 – Os incentivos fiscais estabelecidos neste Decreto não
se aplicam ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha ou
venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 11 – Os incentivos fiscais previstos neste Decreto vigorarão
no período compreendido entre a data da sua publicação
e o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 12 – Os incentivos a que se refere o presente Decreto só podem
ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 13 – Perderá o direito ao tratamento tributário ora
estabelecido com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução, aos
cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária,
de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos,
o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade
com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança
societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize
negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 14 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO I
NCM |
Descrição dos Produtos |
3705.90.10 |
fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3926.90.90 |
exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
6909.12.20 6909.19.20 |
exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
8409.91.40 |
injeção eletrônica |
8409.99.90 |
exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
8414.59.90 |
exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m33/H |
8414.59.90 |
exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8423.81 |
balança eletrônica digital |
8423.82 |
balança eletrônica digital |
8423.90 |
impressor matricial |
8423.90 |
impressor técnico de código de barras |
8423.90 |
módulo dosador |
8423.90 |
indicador de peso |
8470.50 |
caixas registradoras, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8470.90.90 |
exclusivamente terminal e ponto de venda |
8470.90.90 |
exclusivamente terminal financeiro |
8471.10.00 |
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 |
capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 |
todas as outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 |
outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 |
unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41. ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 |
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta suposição |
8471.60.1 |
impressoras de impacto |
8471.60.11 |
de linha |
8471.60.13 |
de caracteres Braille |
8471.60.14 |
outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
outras impressoras de impacto |
8471.60.2 |
outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.22 |
de transferência térmica de cera sólida (solid ink e dye sublimation, por exemplo) |
8471.60.23 |
a laser , LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) |
8471.60.24 |
A laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
outras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420 mm |
8471.60.26 |
outras, com largura de impressão superior a 420 mm |
8471.60.29 |
todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 |
outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 |
por meio de penas |
8471.60.42 |
com largura de impressão superior a 580 mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
outros traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.5 |
unidades de entrada |
8471.60.52 |
Teclados |
8471.60.53 |
indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo) |
8471.60.54 |
mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
outras unidades de entrada |
8471.60.6 |
aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo) |
8471.60.61 |
com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
outras unidades de saída por vídeo (monitores), monocromáticas |
8471.60.74 |
outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas |
8471.60.80 |
terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.9 |
outras unidades de entrada ou de saída não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.60.91 |
impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm |
8471.60.99 |
outras impressoras de código de barras |
8471.70 |
unidades de memória |
8471.70.1 |
unidades de discos magnéticos |
8471.70.11 |
para discos flexíveis |
8471.70.12 |
Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) |
8471.70.19 |
outras unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM), das subposições anteriores |
8471.70.2 |
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 |
unidades de fitas magnéticas |
8471.70.31 |
para fitas em rolos |
8471.70.32 |
para cartuchos |
8471.70.33 |
para cassetes |
8471.70.39 |
outras unidades de fitas magnéticas |
8471.70.90 |
outras unidades de memória |
8471.80 |
outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.80.1 |
unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 |
controladora de comunicações (front-end processor) |
8471.80.13 |
tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 |
outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 |
outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90 |
outras máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 |
leitores ou gravadores |
8471.90.11 |
de cartões magnéticos |
8471.90.12 |
leitores de códigos de barras |
8471.90.13 |
leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 |
outros digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.90 |
outros leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8472.90.10 |
exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.30 |
máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
máquinas de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.51 |
exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.90 |
máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
exclusivamente máquina automática pagadora |
8473.29.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras |
8473.29.20 |
de máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 |
outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 |
8473.30 |
partes e acessórios das máquinas da posição 8471 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.1 |
gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
8473.30.11 |
com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico |
8473.30.19 |
outros gabinetes não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.2 |
de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), exceto os do item 8473.30.4 |
8473.30.21 |
mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 |
mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.23 |
martelo de impressão e bancos de martelos |
8473.30.24 |
cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 |
cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.26 |
cintas de caracteres |
8473.30.27 |
cartuchos de tinta |
8473.30.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.3 |
de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 |
8473.30.31 |
conjuntos cabeça-disco (HDA Head Disk Assembley) de unidades de discos rígidos, montados |
8473.30.32 |
braços posicionadores de cabeças magnéticas |
8473.30.33 |
cabeças magnéticas |
8473.30.34 |
mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
8473.30.39 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 |
placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 |
placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.30.43 |
placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
8473.30.49 |
outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 |
cartões de memória (memory cards) |
8473.30.9 |
outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 |
telas (écrans) para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 |
telas (écrans) para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40 |
partes e acessórios das máquinas da posição 8472 |
8473.40.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.40.70 |
outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29 |
8473.40.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50 |
partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.50.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8473.50.20 |
cartões de memória (memory cards) |
8473.50.3 |
de dispositivos de impressão |
8473.50.31 |
martelo de impressão e banco de martelos |
8473.50.32 |
cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.50.33 |
cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.50.34 |
cintas de caracteres |
8473.50.35 |
cartuchos de tintas |
8473.50.39 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.40 |
cabeças magnéticas |
8473.50.50 |
placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
8473.50.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 |
robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8482.40.00 |
Rolamentos de agulhas |
8501.10 |
motores de potência não superior a 37,5 w |
8501.10.1 |
de corrente contínua |
8501.10.11 |
de passo inferior ou igual a 1,8o |
8501.10.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.10.2 |
de corrente alternada |
8501.10.21 |
síncronos |
8501.10.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.10.30 |
universais |
8501.10.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8501.3 |
outros motores de corrente contínua, geradores de corrente contínua e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8501.31 |
de potência não superior a 750 w |
8501.31.10 |
motores |
8501.31.20 |
geradores |
8504.3 |
outros transformadores |
8504.31 |
de potência não superior a 1 kVA |
8504.31.1 |
para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.31.11 |
transformadores de corrente |
8504.31.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.31.9 |
Outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8504.31.91 |
transformador de saída horizontal (fly back), com tensão de saída superior a 18 KV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32 kHz |
8504.31.92 |
transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco |
8504.31.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.32 |
de potência superior a 1 kVA mas não superior a 16 kVA |
8504.32.1 |
de potência inferior ou igual a 3 kVA |
8504.32.11 |
para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.32.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.32.2 |
de potência superior a 3 kVA |
8504.32.21 |
para freqüências inferiores ou iguais a 60 Hz |
8504.32.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.33.00 |
de potência superior a 16 kVA mas não superior a 500 kVA |
8504.34.00 |
de potência superior a 500 kVA |
8504.40.2 |
Retificadores, exceto carregadores de acumuladores |
8504.40.21 |
de cristal (semicondutores) |
8504.40.22 |
eletrolíticos |
8504.40.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8504.40.30 |
conversores de corrente contínua |
8504.40.40 |
equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.50 |
conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos |
8504.40.60 |
aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência |
8504.40.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8511.80.30 |
exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores |
8517.19.10 |
interfones |
8517.19.20 |
telefones públicos |
8517.21.10 |
com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
com impressão por sistema laser |
8517.21.30 |
com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30 |
aparelhos de comutação para telefonia e telegrafia |
8517.30.1 |
centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas, exceto de videotexto |
8517.30.11 |
centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas públicas, de comutação eletrônica, incluídas as de trânsito |
8517.30.13 |
centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
8517.30.14 |
centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais |
8517.30.15 |
centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas privadas, de capacidade superior a 200 ramais |
8517.30.19 |
outras centrais automáticas para comutação de linhas telefônicas |
8517.30.20 |
centrais automáticas de videotexto |
8517.30.4 |
centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.41 |
com velocidade de tronco superior a 72 Kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
8517.30.49 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.50 |
centrais automáticas de sistema troncalizado |
8517.30.6 |
roteadores digitais |
8517.30.61 |
roteadores digitais do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 |
outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 |
moduladores/demoduladores (modens) |
8517.50.22 |
sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
8517.50.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.30 |
multiplexadores por divisão de freqüência |
8517.50.4 |
multiplexadores por divisão de tempo |
8517.50.41 |
digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s |
8517.50.49 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 |
concentradores |
8517.50.61 |
de linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
de circuitos digitais (DCME Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 |
outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.90 |
exclusivamente anunciador digital |
8517.80.90 |
exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas |
8517.80.90 |
exclusivamente registrador de tráfego digital |
8517.80.90 |
exclusivamente sistema de aquisição remota de dados |
8517.80.90 |
exclusivamente sistema de transmissão óptica |
8517.80.90 |
exclusivamente sistema repetidor óptico |
8517.80.90 |
exclusivamente terminal de linha óptica |
8517.90.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8517.90.9 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 |
mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile |
8517.90.99 |
exclusivamente módulos de central pública de telefonia |
8517.90.99 |
exclusivamente módulo de multiplexador |
8517.90.99 |
cabeçote impressor |
8517.90.99 |
outras para aparelhos de fac-símile |
8523.1 |
fitas magnéticas |
8523.11 |
de largura não superior a 4 mm |
8523.11.10 |
em cassetes |
8523.11.90 |
outras fitas magnéticas |
8523.12.00 |
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.13 |
de largura superior a 6,5 mm |
8523.13.10 |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2) |
8523.13.20 |
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 |
discos magnéticos |
8523.20.10 |
próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 |
cartões magnéticos |
8523.90.00 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 |
digital, para transmissão de voz ou dados operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
exclusivamente sistemas de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8525.20.2 |
de telefonia celular |
8525.20.21 |
para estação-base |
8525.20.22 |
terminais portáteis |
8525.20.23 |
terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.24 |
terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 |
do tipo modulador-demodulador (rádio modem) |
8525.20.5 |
de sistema troncalizado (trunking) |
8525.20.51 |
para estação central |
8525.20.52 |
terminais portáteis |
8525.20.53 |
terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.54 |
terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
8525.20.59 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.7 |
outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz |
8525.20.71 |
de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
8525.20.72 |
de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s |
8525.20.73 |
para estação-base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
8525.20.74 |
terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s |
8525.20.79 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 |
outros, de radiotelegonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s |
8525.20.89 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 |
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais |
8525.40.10 |
com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 |
Receptor-Decodificador Integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8529.10.20 |
antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
8529.10.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90 |
outras partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8529.90.1 |
de aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20 |
8529.90.11 |
gabinetes e bastidores |
8529.90.12 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8529.90.19 |
receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto |
8529.90.19 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.20 |
de aparelhos das posições 8527 ou 8528 |
8529.90.30 |
de aparelhos da subposição 8526.10 |
8529.90.40 |
de aparelhos da subposição 8526.91 |
8529.90.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8530.10.10 |
exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.90 |
aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhante |
8530.10.90 |
exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de via |
8530.80.10 |
exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8532.10.00 |
condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 KVAr (condensadores de potência) |
8532.2 |
outros condensadores fixos |
8532.21 |
de tântalo |
8532.21.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.21.90 |
outros condensadores fixos de tântalo |
8532.22.00 |
eletrolíticos de alumínio |
8532.23 |
com dielétrico de cerâmica, de uma só camada |
8532.23.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.23.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.24 |
com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
8532.24.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.24.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.25 |
com dielétrico de papel ou de plásticos |
8532.25.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.25.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.29 |
outros condensadores |
8532.29.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.29.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.30 |
condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.30.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.30.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.90.00 |
outras partes que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8533.40.91 |
Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente |
8534.00.00 |
circuitos impressos |
8536.41.00 |
relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística |
8536.41.00 |
outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
8536.49.00 |
exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8536.50.90 |
chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
8536.90.10 |
conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente |
8536.90.20 |
tomadas de contato deslizante em condutores aéreos |
8536.90.30 |
soquetes para microestruturas eletrônicas |
8536.90.40 |
conectores para circuito impresso |
8537.10.1 |
Comando Numérico Computadorizado (CNC) |
8537.10.11 |
com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento com monitor policromático |
8537.10.90 |
exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
8537.20.00 |
outros, para tensão superior a 1.000 V |
8538.10.00 |
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos |
8538.90 |
outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8538.90.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.20 |
de disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5 kV |
8538.90.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 |
tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo |
8540.11.00 |
em cores |
8540.12.00 |
em preto-e-branco ou outros monocromos |
8540.20 |
tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 |
tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 |
em preto-e-branco ou outros monocromos |
8540.20.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 |
tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540.50 |
tubos de visualização de dados gráficos, em preto-e-branco ou em outros monocromos |
8540.50.10 |
com diagonal de tela inferior a 35,56 cm (14) |
8540.50.20 |
com diagonal de tela superior ou igual a 35,56 cm (14) |
8540.60 |
outros tubos catódicos |
8540.60.10 |
tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4 mm |
8540.60.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.7 |
tubos para microondas (por exemplo: magnétrons, clistrons, guias de ondas progressivas, carcinotrons), excluídos os tubos comandados por grade |
8540.71.00 |
Magnétrons |
8540.72.00 |
clistrons |
8540.79.00 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.8 |
outras lâmpadas, tubos e válvulas |
8540.81.00 |
tubos de recepção ou de amplificação |
8540.89 |
outros |
8540.89.10 |
válvulas de potência para transmissores |
8540.89.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.9 |
partes |
8540.91 |
de tubos catódicos |
8540.91.10 |
bobinas de deflexão (yokes) |
8540.91.20 |
núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão (yokes) |
8540.91.30 |
canhões eletrônicos |
8540.91.40 |
painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos |
8540.91.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.99.00 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10 |
diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.10.1 |
não montados |
8541.10.11 |
zener |
8541.10.12 |
outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.19 |
outros, que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.10.21 |
zener |
8541.10.22 |
outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.9 |
outros |
8541.10.91 |
zener |
8541.10.92 |
outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.10.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.2 |
transistores, exceto os fototransistores |
8541.21 |
com capacidade de dissipação inferior a 1 W |
8541.21.10 |
não montados |
8541.21.20 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.21.9 |
outros |
8541.21.91 |
de efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT) |
8541.21.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.29 |
outros |
8541.29.10 |
não montados |
8541.29.20 |
montados |
8541.30 |
tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis |
8541.30.1 |
não montados |
8541.30.11 |
de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.30.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.30.2 |
montados |
8541.30.21 |
de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
8541.30.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40 |
Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis, diodos emissores de luz |
8541.40.1 |
não montados |
8541.40.11 |
Diodos Emissores de Luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.12 |
diodos laser |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
8541.40.14 |
Fototransistores |
8541.40.15 |
Fototiristores |
8541.40.16 |
células solares |
8541.40.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40.2 |
montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
8541.40.21 |
Diodos Emissores de Luz (LED), exceto diodos laser, próprios para |
8541.40.22 |
outros Diodos Emissores de Luz (LED), exceto laser |
8541.40.23 |
diodos laser com comprimento de onda de 1300nm ou 1500nm |
8541.40.24 |
outros diodos laser |
8541.40.25 |
fotodiodos, fototransistores e fototiristores |
8541.40.26 |
fotorresistores |
8541.40.27 |
acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.40.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.40.3 |
células fotovoltaicas em módulos ou painéis |
8541.40.31 |
fotodiodos |
8541.40.32 |
células solares |
8541.40.39 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.50 |
outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 |
não montados |
8541.50.20 |
montados |
8541.60 |
cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 |
de quartzo, de freqüência superior ou igual o 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz |
8541.60.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.90 |
partes |
8541.90.10 |
suportes conectores apresentados em tiras lead frames |
8541.90.20 |
coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8541.90.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542 |
circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos |
8542.10.00 |
cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.2 |
circuitos integrados monolíticos |
8542.21 |
digitais |
8542.21.10 |
não montados |
8542.21.2 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8542.21.21 |
memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH |
8542.21.22 |
microprocessadores |
8542.21.23 |
microcontroladores |
8542.21.24 |
co-processadores |
8542.21.25 |
Do tipo chipset |
8542.21.28 |
outras memórias |
8542.21.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 |
outros |
8542.21.91 |
memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH |
8542.21.92 |
microprocessadores |
8542.21.93 |
microcontroladores |
8542.21.94 |
co-processadores |
8542.21.95 |
do tipo chipset |
8542.21.98 |
outras memórias |
8542.21.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 |
outros |
8542.29.10 |
não montados |
8542.29.2 |
montados |
8542.29.21 |
digitais analógicos |
8542.29.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 |
circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 |
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron) |
8542.60.11 |
com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 |
microconjuntos eletrônicos |
8542.90 |
Partes |
8542.90.10 |
suportes conectores apresentados em tiras (lead frames) |
8542.90.20 |
coberturas para encapsulamento (cápsulas) |
8542.90.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8543.20.00 |
geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
outros geradores de sinais |
8543.89.19 |
exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.39 |
exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 |
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
8541.51.00 |
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V |
9013.80.10 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
9025.19.90 |
exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis |
9025.19.90 |
exclusivamente termômetro digital portátil |
9025.80.00 |
exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa |
9025.80.00 |
exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital |
9025.90.10 |
exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
9026.20.90 |
medidor digital de vazão |
9028.20.10 |
módulo microcomputador de abastecimento |
9028.30.11 |
exclusivamente registrador/medidor de energia elétrica |
9030.40.90 |
testador de aparelhos telefônicos |
9030.83.90 |
exclusivamente equipamento de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.89.90 |
test-set |
9031.80.90 |
máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância
com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: |
9031.80.90 |
indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas |
9031.80.90 |
exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais |
9032.89.81 |
exclusivamente transmissor digital de pressão |
9032.89.82 |
exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.89 |
exclusivamente controlador de tráfego |
9032.89.89 |
exclusivamente programador de Set-Point |
9032.89.90 |
exclusivamente contrololador digital de demanda de energia elétrica |
9032.89.90 |
exclusivamente unidade de supervisão e controle |
9032.89.90 |
exclusivamente conversor universal de sinais |
9032.90.99 |
partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle de item 9032.89.8 |
ANEXO II
NCM |
Descrição dos Produtos |
8471.10.00 |
máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.30 |
máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela (écran), e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.30.1 |
capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.11 |
de peso inferior a 350 g com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área não superior a 140 cm2 |
8471.30.12 |
de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (écran) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2 |
8471.30.19 |
outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis capazes de funcionar sem fonte externa de energia |
8471.30.90 |
todas as outras máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.4 |
outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.50 |
unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60 |
unidade de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.1 |
impressoras de impacto e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.60.11 |
de linha |
8471.60.13 |
de caracteres Braille |
8471.60.14 |
outras matriciais (por pontos) |
8471.60.19 |
outras impressoras de impacto |
8471.60.2 |
outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.21 |
a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.22 |
de transferência térmica de cera sólida (solid link e dye sublimation, por exemplo) |
8471.60.23 |
a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocráticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (DPI) |
8471.60.24 |
a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas |
8471.60.25 |
outras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocomáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm |
8471.60.26 |
outras com largura de impressão superior a 420mm |
8471.60.29 |
todas as outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto |
8471.60.30 |
outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto |
8471.60.4 |
traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.41 |
por meio de penas |
8471.60.42 |
com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas |
8471.60.49 |
Outros traçadores gráficos (plotters) |
8471.60.54 |
mesas digitalizadoras |
8471.60.59 |
Outras unidades classificadas neste subitem (NCM) |
8471.60.61 |
com unidade de saída por vídeo monocromático |
8471.60.62 |
com unidade de saída por vídeo policromático |
8471.60.7 |
unidades de saída por vídeo (monitores) |
8471.60.71 |
com tubo de raios catódicos, monocromáticas |
8471.60.72 |
com tubo de raios catódicos, policromáticas |
8471.60.73 |
outras unidades de saída por vídeo (monitores) monocramáticas |
8471.60.74 |
outras unidade de saída por vídeo (monitores) policramáticas |
8471.60.80 |
terminais de auto-atendimento bancário |
8471.60.91 |
impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
8471.60.99 |
outras impressoras de código de barras |
8471.70 |
unidades de memória e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.1 |
unidade de discos magnéticos e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.11 |
para discos flexíveis |
8471.70.12 |
para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) |
8471.70.19 |
outras unidades de discos magnéticos não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.70.2 |
unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.21 |
exclusivamente para leitura |
8471.70.29 |
outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
8471.70.3 |
unidades de fitas magnéticas e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.70.31 |
para fitas em rolos |
8471.70.32 |
para cartuchos |
8471.70.33 |
para cassetes |
8471.70.39 |
outras unidades de fita magnética |
8471.70.90 |
outras unidades de memória |
8471.80.1 |
unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.12 |
controladora de comunicações (front-end processsor) |
8471.80.13 |
tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways) |
8471.80.14 |
distribuidores de conexões para redes (hubs) |
8471.80.19 |
outras unidades de controle ou de adaptação e unidades de conversão de sinais |
8471.80.90 |
outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.90. |
outras máquinas automáticas para processamento de dados não compreendidas nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8471.90.1 |
leitores ou gravadores e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8471.90.11 |
de cartões magnéticos |
8471.90.12 |
leitores de código de barras |
8471.90.13 |
leitores de caracteres magnetizáveis |
8471.90.14 |
digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.19 |
outros digitalizadores de imagens (scanners) |
8471.90.90 |
outros leitores ou gravadores não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.29.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixa registradoras |
8473.29.20 |
de máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40 |
8473.29.90 |
outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 |
8473.30.21 |
mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.22 |
mecanismos completos de impressoras a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados |
8473.30.24 |
cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta |
8473.30.25 |
cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado |
8473.30.27 |
cartuchos de tinta |
8473.30.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.31 |
conjuntos cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos montados |
8473.30.39 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.30.4 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados e todos os outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8473.30.41 |
placas-mãe (mother boards) |
8473.30.42 |
placas (móldulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.30.43 |
placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor inclusive em cartuchos |
8473.30.49 |
outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados não compreendidos nos subitens (NCM) das subposições anteriores |
8473.30.50 |
cartões de memória (memory cards) |
8473.30.9 |
outros que se classifiquem nos subitens (NCM) desta posição |
8473.30.91 |
telas (écrans) para microcomputadores portáteis, monocromáticas |
8473.30.92 |
telas (écrans) para microcomputadores portáteis, policromáticas |
8473.30.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.40.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8473.40.70 |
outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 e 8472.90.29 |
8473.40.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8473.50.20 |
cartões de memória (memory cards) |
8473.50.35 |
cartuchos de tintas |
8473.50.39 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8473.50.50 |
placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2 |
8473.50.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8479.50.00 |
robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições |
8504.40.40 |
equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
8504.40.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.21.10 |
com impressão por sistema térmico |
8517.21.20 |
com impressão por sistema laser |
8517.21.30 |
com impressão por jato de tinta |
8517.21.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.30.6 |
roteadores digitais |
8517.30.61 |
roteadores digitais do tipo Crossconect de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s |
8517.30.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50 |
outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora ou para telecomunicação digital |
8517.50.10 |
moduladores/demoduladores (modems) |
8517.50.22 |
sobre linhas ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
8517.50.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.49 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.50.6 |
concentradores |
8517.50.61 |
de linhas de assinantes (terminal de central ou terminal remoto) |
8517.50.62 |
de circuitos digitais (DCME Digital Circuits Multiplication Equipment) |
8517.50.69 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.80.00 |
outros aparelhos que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.10 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8517.90.9 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8517.90.91 |
mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser para aparelhos de fac-simile |
8517.90.99 |
exclusivamente módulos de central pública de telefonia |
8517.90.99 |
exclusivamente módulo de multiplexador |
8517.90.99 |
cabeçote impressor |
8523.1 |
fitas magnéticas |
8523.11 |
de largura não superior a 4mm |
8523.11.10 |
em cassetes |
8523.11.90 |
outras fitas magnéticas |
8523.12.00 |
de largura superior a 4mm não superior a 6,5mm |
8523.13 |
de largura superior a 6,5mm |
8523.13.10 |
em rolos ou carretéis de largura inferior ou igual a 50,8mm (2) |
8523.13.20 |
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.20 |
discos magnéticos |
8523.20.10 |
próprios para unidades de discos rígidos |
8523.20.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8523.30.00 |
cartões magnéticos |
8523.90.00 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.13 |
digital, para transmissão de voz ou dados, operando em banda C, Ku, L ou S |
8525.20.19 |
exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8525.20.2 |
de telefonia celular |
8525.20.21 |
para estação-base |
8525.20.22 |
terminais portáteis |
8525.20.23 |
terminais fixos, sem fonte própria de energia |
8525.20.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.30 |
do tipo modulador-demodulador (radio modem) |
8525.20.7 |
outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais, de freqüência inferior a 15GHz |
8525.20.71 |
de taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbits/s |
8525.20.72 |
de taxa de transmissão superior a 8Mbits/s e inferior ou igual a 34Mbits/s |
8525.20.73 |
para estação-base de sistema bidirecional de radiomensagem, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112Mbits/s |
8525.20.74 |
terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagem, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112Mbits/s |
8525.20.79 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.20.8 |
outros, de radiotelefonia ou radiotelegrafia, digitais |
8525.20.81 |
de freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a oito Mbits/s |
8525.20.89 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8525.40 |
câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo; câmeras fotográficas digitais e todas as outras que se classifiquem nos subitens (NCM) desta subposição |
8525.40.10 |
com três ou mais captadores de imagem |
8525.40.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8528.12.10 |
receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeo codificados |
8529.90.12 |
circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados |
8529.90.19 |
receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto |
8529.90.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8529.90.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8532.21.10 |
próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8532.21.90 |
outros condensadores fixos de tantalo |
8534.00.00 |
circuitos impressos |
8537.10.1 |
Comando Numérico Computadorizado (CNC) |
8537.10.11 |
com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático |
8538.90.10 |
circuito impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
8538.90.90 |
outras que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.1 |
tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo |
8540.11.00 |
em cores |
8540.12.00 |
em preto-e-branco ou outros monocromos |
8540.20 |
tubos para câmeras de televisão, tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.20.1 |
tubos para câmeras de televisão |
8540.20.11 |
em preto-e-branco ou outros monocromos |
8540.20.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.20.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8540.40.00 |
tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm |
8540.50 |
tubos de visualização de dados gráficos, em preto-e-branco ou em outros monocromos |
8450.50.10 |
com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14) |
8540.50.20 |
com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14) |
8540.60 |
outros tubos catódicos |
8540.60.10 |
tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm |
8540.60.90 |
Outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8541.10.2 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.21.20 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8541.40.22 |
outros Diodos Emissores de Luz (LED), exceto diodos laser |
8541.40.32 |
células solares |
8541.50 |
outros dispositivos semicondutores |
8541.50.10 |
Não montados |
8541.50.20 |
montados |
8541.60 |
cristais piezoelétricos montados |
8541.60.10 |
de quartzo, de freqüência superior ou igual a 1 MHz mas inferior ou igual a 100 MHz |
8541.60.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542 |
circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos |
8542.10.00 |
cartões munidos de um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes) |
8542.2 |
circuitos integrados monolíticos |
8542.21 |
digitais |
8542.21.10 |
não montados |
8542.21.2 |
montados, próprios para montagem em superfície (SMD Surface Mounted Device) |
8542.21.21 |
memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH |
8542.21.22 |
microprocessadores |
8542.21.23 |
microcontroladores |
8542.21.24 |
co-processadores |
8542.21.25 |
do tipo chipset |
8542.21.28 |
outras memórias |
8542.21.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.21.9 |
outros |
8542.21.91 |
memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM E FLASH |
8542.21.92 |
microprocessadores |
8542.21.93 |
microcontroladores |
8542.21.94 |
co-processadores |
8542.21.95 |
do tipo chipset |
8542.21.98 |
outras memórias |
8542.21.99 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.29 |
outros |
8542.29.10 |
não montados |
8542.29.2 |
montados |
8542.29.21 |
digitais analógicos |
8542.29.29 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60 |
circuitos integrados híbridos |
8542.60.1 |
de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) |
8542.60.11 |
com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz |
8542.60.19 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.60.90 |
outros que se classifiquem neste subitem (NCM) |
8542.70.00 |
microconjuntos eletrônicos |
8543.20.00 |
geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
outros geradores de sinais |
8543.89.19 |
exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência LNB |
8543.89.39 |
exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8544.41.00 |
fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
9013.80.10 |
dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) |
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